Discurso durante a 185ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Crítica à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de assegurar aos delatados o direito de apresentar alegações finais depois dos delatores.

Ponderação sobre a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) estar ferindo a separação dos Poderes e, consequentemente, a Constituição Federal de 1988, no contexto do aniversário da Carta Magna.

Autor
Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PODER JUDICIARIO:
  • Crítica à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de assegurar aos delatados o direito de apresentar alegações finais depois dos delatores.
PODER JUDICIARIO:
  • Ponderação sobre a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) estar ferindo a separação dos Poderes e, consequentemente, a Constituição Federal de 1988, no contexto do aniversário da Carta Magna.
Aparteantes
Eduardo Girão, Styvenson Valentim.
Publicação
Publicação no DSF de 04/10/2019 - Página 21
Assunto
Outros > PODER JUDICIARIO
Indexação
  • CRITICA, DECISÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), GARANTIA, PRECEDENCIA, APRESENTAÇÃO, ALEGAÇÕES, COLABORADOR, DELAÇÃO PREMIADA, COMENTARIO, COMPETENCIA, EDIÇÃO, LEIS, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL.
  • CRITICA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), POSSIBILIDADE, AGRESSÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, SEPARAÇÃO, PODERES CONSTITUCIONAIS, EXCESSO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, COMENTARIO, ANIVERSARIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Para discursar.) – Sr. Presidente, nobre Senador Jorginho, Sras. e Srs. Senadores, faço um pronunciamento hoje, Sr. Presidente, em face do aniversário da Constituição Federal do Brasil.

    No próximo sábado, dia 5 de outubro, estaremos completando mais um ano de nossa Constituição Cidadã, a Carta de 1988. Um dos primados de nossa Constituição é a separação dos Poderes. Mais uma vez, estando vendo ignorado esse preceito tão fundamental – aliás, já alertado agora há pouco pelo Senador Alvaro Dias. O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem votação assegurando aos delatados o direito de apresentar alegações finais depois dos delatores. A decisão a priori produz efeito somente no caso concreto, ou seja, para o impetrante do pedido de habeas corpus que foi apreciado, o ex-gerente de empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Lava Jato. Mas o Supremo Tribunal Federal anuncia que deve ir além. Pretende fixar tese para orientar outras instâncias do Judiciário, o que deve implicar a aplicação da regra para todos os casos semelhantes. Ainda não sabemos o impacto que essa decisão produzirá no âmbito de muitas operações realizadas ao longo do dos últimos anos, especialmente a Operação Lava Jato.

     O tema é controverso, Sr. Presidente, mas uma coisa é certa: o Supremo Tribunal Federal está legislando mais uma vez. Direito Penal e Direito Processual Penal, assim como tantos outros ramos do Direito, somente podem ser definidos, caro Senador Styvenson, por lei, pela via do Poder Legislativo. É o princípio básico da reserva legal que, no caso do Direito Processual, está previsto no inciso I do art. 22 do texto constitucional, Senador Lucas Barreto.

    A legislação vigente não trata em momento algum de alegações finais sucessivas nos processos em que haja delatores e delatados. A diferenciação que a lei processual penal apresenta hoje é quanto à acusação e defesa, o que é basilar, o que é de fácil interpretação, é de hermenêutica simples compreender o que significa. Mas não há essa polarização entre delator e delatado. O órgão de acusação é o Ministério Público e tanto o delator quanto o delatado estão no polo passivo da ação penal, não mudam. Pode-se argumentar seja necessário assegurar esse direito ao delatado. Mas duas questões básicas precisam ser levadas em conta para que isso aconteça. A primeira, é que caberia ao Parlamento, ao Poder Legislativo, analisar essa questão, seguindo toda a tramitação legislativa e decidir, ao final, se fixaria ou não essa distinção processual. A segunda, que é bastante temerário dizer de antemão, é que essa prerrogativa da defesa dos delatados visa atender ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

    E digo isso porque toda produção de provas, inclusive aquelas trazidas pelos delatores, é submetida ao crivo do contraditório durante a instrução do processo. É nessa fase e não depois. Outrossim, as alegações finais são um resumo de todo o processo, não importando, portanto, em inovação alguma sobre provas, senão na apresentação da argumentação final das partes com vista a influenciar o magistrado em seu convencimento na hora de julgar.

    Não há sentido, portanto, em se dar todo esse apego à dialeticidade que justifique uma decisão do Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, fazendo as vezes do Parlamento, como se pudesse sê-lo.

    Tenho sido, aqui nesta tribuna, e os Srs. e as Sras. Senadores têm acompanhado isso, um crítico desse tipo de comportamento do Supremo, que, para além de interpretar o texto constitucional, está, Senador Girão, legislando de cara limpa. Primeiro, cria tipo penal; agora, estabelece regra processual penal. E ainda anuncia que o fará de forma sistemática e sistêmica, para a vigência por todo o País, como se verdadeira lei ordinária fosse.

    Olha, meu caro Presidente Jorginho Mello, tempos modernos. A quadra é lamentável, é triste, é de negação da Constituição Federal, é de negação do devido processo, é de negação do Estado de direito.

    Faço coro aqui, como disse o Ministro Marco Aurélio em seu voto, e recorto trechos da sua fala durante essa discussão no Supremo. Disse ele: "A sociedade vem aplaudindo o sucesso da denominada Operação Lava Jato. Eis que o mais alto tribunal do País, o Supremo, em passe revelador de atuação livre, à margem da ordem jurídica, vem dizer que não foi bem assim, que o sucesso se fez contaminado no que se deixou de dar, na seara das alegações finais, tratamento preferencial ao delatado."

    E segue o Ministro: "Paga-se um preço por se viver em um Estado de direito, e esse preço módico, estando ao alcance de todos, é o respeito irrestrito às regras estabelecidas, não sendo demasia relembrar Ruy Barbosa, quando, recém-proclamada a República, no ano de 1892, ressaltou: 'com a lei, pela lei e dentro da lei, porque fora da lei não há salvação'", diz o Ministro Marco Aurélio.

    Saúdo, portanto, nossa Constituição Federal, que completa mais um aniversário, mas com mais essa nota dissonante de nossa Corte maior, o Supremo Tribunal Federal. E que não é inovação, não é novidade esse comportamento. Lamentavelmente, é um comportamento recorrente da nossa Suprema Corte, que, por vezes, perde a oportunidade de interpretar e se limitar aos limites constitucionais.

    Isso é parte de uma corrente, de um pensamento chamado neoconstitucionalismo, que começou após a Segunda Guerra Mundial. E, dentro desse escopo do neoconstitucionalismo, pode-se tudo, pode-se qualquer coisa. Até tempos atrás, um movimento dentro das cortes superiores, especialmente as cortes constitucionais, adotaram uma interpretação para dar conformidade a texto normativo ordinário ou complementar para não matar, para não ferir de morte a norma.

    Então, o Parlamento decidia, pela via normal do processo legislativo, aprovar uma lei e a Corte, para não a declarar inconstitucional, decidia pela interpretação conforme. Isso é um movimento que não é exclusividade do Brasil. Cortes, mundo afora, com tradição parecida com a nossa, adotam isso em relação à legislação complementar, em relação à legislação ordinária. Mas o nosso Supremo Tribunal Federal, o supremo legislador federal, quis ir além, para dar interpretação conforme, não só à legislação complementar ou ordinária; dar interpretação conforme, a texto literal da própria Constituição Federal.

    Agora, veja, como a Corte de controle constitucional, a Corte que deve proteger, preservar, fazer cumprir a Constituição Federal, pega texto literal da Carta de 1988 e agora vai dizer o seguinte: "não, o texto diz isso, mas, pela via da interpretação conforme...". Conforme o quê? A vontade do Supremo? Conforme o quê? As circunstâncias políticas, econômicas, sociais, históricas, o quê? Conforme o quê?

    Texto constitucional diz o que diz, é o próprio texto que impõe a sua força. E ele vincula a legislação complementar e a legislação ordinária. Mas você não pode, jamais, com suporte nessa interpretação elástica, dar novo sentido ao texto constitucional, o que quis tanto o legislador originário, quando da votação e promulgação da Carta de 1988, ou derivado, que, pela via do emendamento constitucional, inova na Constituição. Você não pode, você não tem esse direito.

    O Supremo Tribunal Federal, com todo o respeito, não tem competência para tal, sob pena de ferir de morte a separação dos Poderes. Talvez muitos não entendam o porquê da crise que vivemos hoje com relação às instituições. Quando as instituições não reconhecem os seus limites, acontece o que está acontecendo hoje: Poderes, instituições que se sentem acima da própria Constituição Federal.

    O Sr. Styvenson Valentim (PODEMOS - RN) – Senador.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – Senador Styvenson, ouço V. Exa.

    O Sr. Styvenson Valentim (PODEMOS - RN. Para apartear.) – Aproveitando a fala do senhor agora, porque eu estou tendo uma aula aqui de Direito, mas, quando o senhor disse "um Poder que não tem limite", qual seria o limite, então, do STF, se não for esta Casa? O que nós estamos aguardando ainda, esperando, para colocar neles o limite que eles ainda não têm?

    Aí eu peço para o senhor que reflita sobre isso, porque falta uma assinatura só para a gente, tá bom? Um pedido público esse.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – Senador Styvenson, agradeço a V. Exa. e a provocação de V. Exa., tenho um respeito enorme por V. Exa..

    Eu tenho refletido muito sobre isso, tenho refletido muito sobre isso. E digo a V. Exa. que talvez seja o momento de avaliarmos um pouco mais, porque nós estamos diante de uma situação que desafia ainda mais os limites dos Poderes.

    Agora recentemente, nós aprovamos aqui, Senador Humberto, a Lei de Abuso de Autoridade. E, posteriormente, vieram os vetos, os quais foram apreciados pelo Parlamento – alguns mantidos e outros rejeitados. O que aconteceu após a decisão do Parlamento em relação a essa matéria? Vários juízes Brasil afora passaram a decidir e fundamentar a negativa, em razão da Lei de Abuso de Autoridade. Sabe o que significa isso? Ativismo político.

    Indago de V. Exas.: a Lei de Abuso de Autoridade já está em vigor? Já está em vigor? Não. Ela cumpre o vacatio legis, mas já começaram a usar como fundamento para negar. Usa a toga, usa a decisão jurisdicional para influenciar na política. Se querem ser políticos, abandonem as togas, candidatem-se, elejam-se e façam política. É o caminho democrático. Pela via democrática, tudo; fora dela, nada.

    Eu tenho preocupações realmente profundas em relação a isso. Confesso, Senador Styvenson, que não considero a via das CPIs o caminho adequado para enfrentar essa matéria, embora a CPI, às vezes, seja um instrumento de embate – às vezes, não; ela é um instrumento de embate político. E, em dados momentos, às vezes, você lança mão dela para poder impor limites que são necessários. Agora, o caminho para enfrentar os desvios em razão do poder de controle reservado ao Parlamento não é a CPI. O instrumento próprio que a Constituição reservou ao Parlamento para controlar os excessos, os abusos, os crimes, é aquele que está na Constituição: é o impedimento, é o impeachment, é o impeachment. E eu digo a V. Exa. com toda a segurança: este Parlamento terá que enfrentar isso em breve. Será a primeira vez que o Parlamento colocará na pauta um processo dessa natureza. É lamentável que, na história republicana, seja necessário lançar mão desse instrumento, desse expediente, mas, quando você não tem a Constituição a balizar os Poderes e aqueles que são detentores, que são investidos no poder, se faz necessário.

    Então, as ponderações de V. Exas., as inquietações de V. Exas. e de milhões de brasileiros são legítimas, mas o caminho, com todo o respeito, é o caminho do impedimento. Descumpriu a Constituição, faltou com o decoro, há o caminho próprio, há o caminho próprio, assim como um Senador da República, um Deputado Federal, um Presidente da República, quando falta, é submetido ao devido processo, de impeachment, no caso de Presidente, e por quebra de decoro no caso de Parlamentares. Ministros são submetidos a esse mesmo controle, e têm que sê-lo.

    Então, faço estas ponderações, Sr. Presidente... O momento seria de comemoração, de comemorar mais um aniversário da Constituição Federal de 88, a Constituição Cidadã. Mas há o que comemorar num momento em que o Supremo desafia a Constituição Federal para assumir um papel de ativista político, reformador? Nós não estamos diante de um império, onde há um poder moderador. Não há. Não há. Isso é um desrespeito. Isso é um ultraje. Isso é uma violência. Isso é uma agressão à Constituição Federal. A Constituição Federal é que vai determinar: só há crime definido por lei. "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". São a Constituição e o art. 1º do Código Penal que vão dizer isto. Agora, criam um tipo penal e agora criam também matéria processual penal. E ainda dizem que vão adotar lá a fixação das teses para poder ter repercussão geral. Olha, o Supremo está, por outras vias, dizendo: "o poder de legislar não é mais do Parlamento; é o Supremo que legisla".

    Senador Girão, V. Exa. pede um aparte, e eu ouço V. Exa.

    O Sr. Eduardo Girão (PODEMOS - CE. Para apartear.) – Por favor.

    Muito obrigado, Senador Marcos Rogério.

    Aprendo sempre, e não de hoje, com suas participações aqui, neste Congresso. Eu o acompanho, como ativista que sou de causas importantes, de valores, de princípios, em defesa da família, da vida, contra as drogas, há muitos anos, desde...

(Soa a campainha.)

    O Sr. Eduardo Girão (PODEMOS - CE) – ... o seu período como Deputado Federal, e o senhor mais uma vez está sendo muito coerente aqui com suas bandeiras. Um jurista, porque eu o considero uma pessoa...

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – Obrigado.

    O Sr. Eduardo Girão (PODEMOS - CE) – ... que conhece profundamente, falando o que o senhor está falando aqui, mostra um alinhamento com a verdade, na busca de um país mais justo para nossos filhos e para nossos netos.

    Fico feliz também de ver a sua inclinação forte, já aceitando que o impedimento é um caminho a ser pautado em breve. Eu também vejo isto de forma clara. Ou a CPI, ou o impeachment, no meu modo de entender, ou os dois. Eu penso que os dois, mas eu estou saindo feliz daqui com esse seu pronunciamento...

(Interrupção do som.)

(Soa a campainha.)

    O Sr. Eduardo Girão (PODEMOS - CE) – ..., porque vejo que nós ganhamos um grande aliado, uma pessoa conhecedora da lei, de reputação ilibada, como V. Exa., para o impedimento, para que seja julgado. Não estamos fazendo prejulgamento. Mas que esta Casa possa abrir um processo, debater, ver o que tem de fato determinado, e, ao meu entendimento, há muitos, para se iniciar um processo desse. Eu fico extremamente feliz com seu pronunciamento.

    Eu só queria fazer uma ponderação, não na sua fala, porque foi perfeito...

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – Obrigado.

    O Sr. Eduardo Girão (PODEMOS - CE. Para apartear.) – ... tudo o que o senhor falou. Mas a questão do Ministro Marco Aurélio, que colocou que fora da lei não há salvação... Eu entendo o que ele quis dizer. Hoje, inclusive, estaria fazendo aniversário, se aqui estivesse, um francês, um grande pesquisador, pedagogo, o responsável pela codificação da doutrina espírita, Allan Kardec, que proliferou tanto aqui no Brasil o espiritismo.

(Soa a campainha.)

    O Sr. Eduardo Girão (PODEMOS - CE) – E ele dizia o seguinte, olhe a frase dele – e hoje é o aniversário dele – : "Fora da caridade não há salvação". E o Supremo Tribunal Federal hoje não está sendo caridoso com o povo brasileiro. Não está sendo caridoso com o povo brasileiro, pelas decisões que tem tomado, suspendendo investigações da Receita Federal, e por esse caso que V. Exa. colocou, que estarreceu o Brasil nessa semana.

    Muito obrigado.

    Parabéns pelo pronunciamento.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – Agradeço a V. Exa., nobre Senador Eduardo Girão, pela fala e pela menção do acompanhamento da nossa trajetória. E me lembro de V. Exa. muito antes de ser Senador também, militando essas mesmas causas, lutando por essas mesmas bandeiras...

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – ... ainda lá na Câmara dos Deputados, em defesa da vida, da família, contra as drogas. E hoje V. Exa. tem assento neste Parlamento Federal, no Senado, para poder fazer por dentro essa mesma defesa, como fez recentemente na Comissão de Direitos Humanos – e eu estava na trincheira junto com V. Exa. – e continuará fazendo agora pelas quatro Comissões por onde vai passar essa matéria, a partir de agora. São temas que nos unem em defesa do Brasil, em defesa dos brasileiros.

    Sr. Presidente, eu queria concluir minha fala – agradecendo a V. Exa. – fazendo menção ao aniversário da nossa Constituição Federal, mas com este registro triste de que a nossa Carta vem sendo desafiada por aquela Corte que deveria garantir proteção, dar cumprimento a ela. E eu espero que haja luz...

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – ... e que esse amor, essa caridade que o Senador Girão menciona, que é traduzida por amor, chegue ao Supremo também: amor à Constituição Federal, amor às leis, respeito às leis, respeito à separação de Poderes. Sem esse respeito, a situação do País, a situação das instituições caminha para um caminho extremamente perigoso. E tudo isso que a gente está vivendo talvez tenha desdobramento lamentável nos próximos dias.

    Agradeço a V. Exa. e cumprimento todos os Senadores aqui presentes.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/10/2019 - Página 21