Questão de Ordem durante a 193ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem suscitada para questionar o ato da Comissão Diretora nº 2, de outubro de 2019, que autoriza a realização de concurso público para preenchimento de cargos do quadro de pessoal do Senado Federal.

Autor
Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem suscitada para questionar o ato da Comissão Diretora nº 2, de outubro de 2019, que autoriza a realização de concurso público para preenchimento de cargos do quadro de pessoal do Senado Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 16/10/2019 - Página 67
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, AUTORIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, SENADO, AUSENCIA, REUNIÃO, COMISSÃO DIRETORA.

    O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS. Para questão de ordem.) – Presidente Davi, quero, antes de mais nada, louvar o seu esforço para preencher vagas, que estão sendo abertas aqui no Senado por aposentadorias, através de concurso. Eu, inclusive, quando apresentei a V. Exa. um projeto de resolução para tentarmos diminuir gastos, sugeri concurso, de modo que sou a favor de concurso para o Senado.

    Entretanto, quero observar e apresentar uma questão de ordem, Presidente, porque acho que nós precisamos revisar a decisão que V. Exa. tomou para abrir o concurso.

(Soa a campainha.)

    O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS) – Então, eu me permito apresentar uma questão de ordem, nos termos dos arts. 403 ao 408 do Regimento Interno do Senado e com base no que estabeleceu os seus arts. 107 a 110, 258, 412 e 413, suscito a presente questão de ordem, tendo em vista a publicação, no Diário Oficial da União, no dia 3 de outubro, quinta-feira, do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2 de outubro, que autoriza a realização de concurso público para preenchimento de cargos do quadro de pessoal do Senado Federal.

    Para surpresa, Sr. Presidente, apesar da importância da matéria que é "autorizar concurso público nesta Casa", especialmente em um momento econômico difícil que vive o País; e apesar de esse concurso ter sido "autorizado" por "ato da Comissão Diretora", reunião da Comissão Diretora para tratar desse assunto não existiu. Se houve reunião para deliberar sobre "autorização de concurso público no Senado", não houve publicação de sua convocação, muito menos da pauta ou resultado da reunião.

    Eu sou o 2º Vice-Presidente desta Casa, membro titular da Mesa do Senado. Fiquei sabendo pelos jornais desse ato da Comissão Diretora que autoriza concurso para o Senado. Não estou aqui para me opor à autorização do concurso público – até sou a favor do concurso –, não se trata disso. A presente questão de ordem tem como finalidade o respeito às normas regimentais desta Casa e ao órgão constitucional que é a Mesa deste Parlamento.

    Nesse sentido, para evitarmos eventuais questionamentos judiciais sobre a legalidade dessa autorização do concurso devemos desde já sanar todo e qualquer tipo de vício.

    O ato da Comissão Diretora que autorizaria a realização de concurso deve ser devidamente analisado e discutido em reunião da Comissão Diretora previamente convocada para dia, local e horário definidos e a pauta enviada aos membros com antecedência. Além disso, após a reunião devem ser publicadas a lista de presença assinada, as notas taquigráficas e a ata da reunião. Nada disso aconteceu!

    A Mesa do Senado é composta por Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários, ou seja, sete membros titulares. Há ainda quatro suplentes que substituem os Secretários em seus impedimentos. É esse colegiado que deve, conforme as regras constitucionais e regimentais, discutir e votar as matérias que por lá tramitam. Aliás, o princípio da decisão colegiada está expressamente garantido no Regimento Interno. Dispõe o inciso XI do art. 412: "A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada pela observância rigorosa [...] da decisão colegiada [...]".

    Desnecessário dizer que coletas de assinaturas em Plenário, em meio a um turbilhão de informações, não substituem as reuniões da Comissão Diretora com suas discussões, encaminhamentos e decisões.

    Não é a primeira vez que atos da Comissão Diretora são publicados sem realização prévia de reunião. Aliás, apesar de já estarmos em outubro, nenhuma reunião da Comissão Diretora ocorreu este ano. Até o momento silente permaneci, mas não posso mais me calar.

    Segundo informações obtidas junto à Secretaria-Geral da Mesa, aguardam para deliberação desse Colegiado 181 matérias legislativas, sendo 115 requerimentos de informações de Senadores a Ministros de Estado; 29 requerimentos de informações da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; 25 requerimentos de tramitação conjunta de matérias; 12 projetos de resolução do Senado. Para também serem deliberadas nessas reuniões, há uma pilha de matérias administrativas, fruto de demandas da Diretoria-Geral.

    Olhemos o que diz o Regimento Interno do Senado. O art. 107, II, do Risf, determina que essas reuniões sejam marcadas "mediante convocação com...

(Interrupção do som.)

    O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS) – Essas reuniões devem ser marcadas mediante convocação com dia, horário e finalidades indicados.

    Além disso, o §1º do art. 108 estabelece que a pauta de trabalhos seja disponibilizada com antecedência mínima de dois dias úteis.

    Ainda, o art. 110 do Risf dispõe que "as reuniões serão públicas", do que decorre a publicidade de sua realização, da ata dos trabalhos e, especialmente, de seu resultado e deliberações adotadas. Nem eu, como membro da Mesa, tive acesso a quaisquer dessas informações!

    Gostaria, então, de lembrar que o art. 412 do Risf dispõe que "A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante [observância de princípio básico do processo legislativo]", entre outras razões.

    E aí seguem os vários artigos.

    Então, Sr. Presidente, nós devemos renovar este ato da convocação para o concurso, sob o risco de questionamento judicial, e para tanto devemos começar com uma reunião regularmente convocada para discutirmos, porque decisão de um concurso deve ser matéria discutida e depois aprovada.

    É a questão de ordem que quero encaminhar a V. Exa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/10/2019 - Página 67