Questão de Ordem durante a 194ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 62, §10, da Constituição Federal, e no art. 403 do Regimento do Senado, acerca da edição da Medida Provisória nº 886/2019, em razão do princípio da irrepetibilidade.

Autor
Cid Gomes (PDT - Partido Democrático Trabalhista/CE)
Nome completo: Cid Ferreira Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 62, §10, da Constituição Federal, e no art. 403 do Regimento do Senado, acerca da edição da Medida Provisória nº 886/2019, em razão do princípio da irrepetibilidade.
Publicação
Publicação no DSF de 17/10/2019 - Página 68
Assunto
Outros > CONSTITUIÇÃO
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, EFICACIA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ASSUNTO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ORGÃO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, MINISTERIO, MOTIVO, IMPOSSIBILIDADE, REPETIÇÃO, EDIÇÃO.

    O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - CE. Para questão de ordem.) – Obrigado, Presidente.

    Fazendo referência ao §10 do art. 62 da Constituição Federal, bem como o art. 403 do Regimento Interno do Senado Federal, levanto a presente questão de ordem para que V. Exa. defira.

    Considere como não escrito e consequentemente declare a perda de eficácia do inciso XXIV do art. 37 da Lei nº 13.844, de 2019, com a redação dada pelo art. 1º da MP nº 886, de 2019, cujo teor se repete no do Projeto de Lei de Conversão nº 24, a referida medida provisória.

    Ocorre, Sr. Presidente, que, ao editar a Medida Provisória nº 866, o Presidente da República violou frontalmente o princípio da irrepetibilidade de medidas provisórias rejeitadas ou que tenham perdido a eficácia na mesma sessão legislativa. Senão, vejamos, quando da edição da Medida Provisória nº 870, incluiu-se a política de imigração laboral como área de competência do Ministério da Justiça; todavia, tal competência foi alterada pelo Congresso Nacional passando do Ministério da Justiça para o Ministério da Economia, conforme o texto original da MP nº 870 e o PLV nº 10, de 2019.

    Então, para não me estender na questão de ordem, o que estou levantando aqui, Sr. Presidente, é que esse item, no caso agora o item 24 do art. 37, com a redação dada pelo art. 1º da MP nº 866, já foi objeto de deliberação este ano desta Casa, portanto, não poderia constar dessa medida provisória.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/10/2019 - Página 68