Pronunciamento de Filipe Barros em 24/09/2019
Questão de Ordem durante a 15ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional
Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 40 do Regimento Comum, 315 e 412, inciso III, do Regimento do Senado Federal e 47 da Constituição Federal, acerca da declaração de prejudicialidade de pedido de verificação de votação no âmbito da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) sobre Fake News, presidida pelo Sr. Senador Angelo Coronel; de possibilidade de adiamento de votação de matéria; e de possibilidade de discussão e encaminhamento das matérias da pauta. Requer a nulidade das deliberações dos Requerimentos nºs 1 a 9 e 23, de 2019.
- Autor
- Filipe Barros (PSL - Partido Social Liberal/PR)
- Nome completo: Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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CONGRESSO NACIONAL:
- Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 40 do Regimento Comum, 315 e 412, inciso III, do Regimento do Senado Federal e 47 da Constituição Federal, acerca da declaração de prejudicialidade de pedido de verificação de votação no âmbito da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) sobre Fake News, presidida pelo Sr. Senador Angelo Coronel; de possibilidade de adiamento de votação de matéria; e de possibilidade de discussão e encaminhamento das matérias da pauta. Requer a nulidade das deliberações dos Requerimentos nºs 1 a 9 e 23, de 2019.
- Publicação
- Publicação no DCN de 26/09/2019 - Página 67
- Assunto
- Outros > CONGRESSO NACIONAL
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, PEDIDO, VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO, REQUERIMENTO, ADIAMENTO, DISCUSSÃO, ENCAMINHAMENTO, MATERIA, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, NOTICIA FALSA.
O SR. FILIPE BARROS (PSL - PR. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, apresento questão de ordem com base nos arts. 40 do Regimento Comum, 315 e 412, inciso III, do Regimento do Senado Federal e 47 da Constituição Federal.
Passo a ler esta questão de ordem:
"No dia 10 de setembro de 2019, terça-feira, durante a reunião da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Fake News, o Presidente da Comissão, o Senador Angelo Coronel, conduziu os trabalhos em flagrante desrespeito às normas regimentais e constitucionais vigente.
Na reunião da Comissão a que nos referimos, após ser concedido o pedido de verificação da votação para um dos requerimentos procedimentais apresentados, a Presidência decidiu, já com o painel eletrônico aberto, pela prejudicialidade da solicitação, sob a alegação de que o autor da verificação havia se ausentado do plenário naquele momento.
Ora, a justificativa do Presidente estava em total descompasso com a realidade, uma vez que o Parlamentar autor do pedido de verificação ( ... )" - eu, este que lhes fala era o autor do pedido de verificação - "não apenas estava presente como também fez uso do microfone de forma imediata, contrapondo a arguição de ausência, sendo esse fato solenemente ignorado pela Mesa.
Se já não bastasse a indevida declaração de prejudicialidade da verificação anterior, o Presidente da Comissão, ato contínuo à primeira decisão, anunciou a votação em globo da totalidade dos itens da pauta, e, a despeito do protesto dos Parlamentares presentes, proferiu imediatamente a aprovação de todos os itens pautados, ignorando os requerimentos procedimentais já apresentados à Mesa.
Veja, o art. 40 do Regimento Comum prevê a possibilidade de os membros da Comissão apresentarem o adiamento da votação das matérias pautadas por até 48 horas, o que ocorreu no caso em análise, em que foram apresentados requerimentos de adiamento da votação para todos os itens da pauta.
Nesse sentido, a leitura do§ 1 º do art. 315 do Regimento do Senado é didática ao determinar que a apreciação do adiamento é preliminar à votação da matéria a que se refere, impedindo a deliberação da matéria principal sem que os requerimentos procedimentais sejam devidamente votados.
Além disso, ainda que não houvesse requerimentos procedimentais sobre a mesa, a Presidência não poderia impedir a discussão e o encaminhamento das matérias em pauta, devendo a proposta de votação em globo ser formalizada por meio de um acordo de Lideranças legitimado por uma deliberação do Plenário da Comissão, em voto nominal, com resultado unânime, conforme a inteligência do art . 412, inciso III, do Regimento do Senado.
Ao contrário disso, na situação em análise, ao consultar o Plenário da Comissão sobre a possibilidade de votação em globo dos itens da pauta, o Presidente assentou que a votação dos itens seria realizada uma a uma, determinação que foi descumprida posteriormente.
Assim, resta evidente que a decisão da Presidência de proceder à votação de toda a pauta de uma só vez, ignorando os requerimentos apresentados, não possui o amparo regimental e se contrapõe ao estatuído no art. 47 da Constituição ( ... ).
Ante o exposto, pela evidente antirregimentalidade e inconstitucionalidade dos procedimentos adotados pela Mesa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Fake News ( ... ), requeiro a nulidade das deliberações dos Requerimentos nºs 1 a 9 e 23, todos de 2019, analisados naquela oportunidade".