Questão de Ordem durante a 207ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 58 da Constituição Federal e nos arts. 74, III, e 145, § 1º, do Regimento Interno do Senado Federal, acerca do termo final de funcionamento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das Fake News.

Autor
Angelo Coronel (PSD - Partido Social Democrático/BA)
Nome completo: Angelo Mario Coronel de Azevedo Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 58 da Constituição Federal e nos arts. 74, III, e 145, § 1º, do Regimento Interno do Senado Federal, acerca do termo final de funcionamento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das Fake News.
Publicação
Publicação no DSF de 30/10/2019 - Página 102
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, TERMO FINAL, FUNCIONAMENTO, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, NOTICIA FALSA.

    O SR. ANGELO CORONEL (PSD - BA. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, com fundamento no art. 58 da Constituição Federal e nos arts. 74, inciso III, 76, inciso III, e 145, §1º, do Regimento Interno, indago a esta Presidência sobre o termo final de funcionamento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito das Fake News.

    O Colegiado foi criado pelo RQN 11, de 2019, que estabeleceu o seu funcionamento pelo prazo de 180 dias a partir de 4 de setembro, data da sua instalação. O Regimento Interno, todavia, estabelece a extensão do término dos trabalhos das Comissões temporárias com o encerramento da sessão deliberativa ordinária, que ocorrerá no dia 23 de dezembro próximo, conforme art. 76, inciso III. Percebe-se do exposto que a Comissão terá suas regulares atividades pelo prazo estimado de 100 dias, o que inviabiliza a consecução dos objetivos que determinaram a sua criação e, por via direta, importa em violação dos termos de sua criação.

    Feita essa breve explanação, Sr. Presidente Davi Alcolumbre, indago a esta Presidência sobre qual entendimento a ser adotado nesta situação. Será observada a disposição regimental que determina a extensão dos trabalhos de Comissões temporárias com o término da Sessão Legislativa Ordinária ou o prazo estabelecido no instrumento de criação da CPMI, ou seja, 180 dias? Fica aqui essa pergunta, Sr. Presidente. Ademais, em sequência, indaga-se a esta Presidência se, a se adotar o entendimento da prevalência do prazo previsto no instrumento de criação do órgão colegiado, o prazo residual seria suspenso durante o recesso parlamentar e se reiniciaria após esse recesso?

    Ficam aqui, Sr. Presidente, essas indagações, porque, com 100 dias, é impossível concluir os trabalhos da CPMI que visa hoje proteger as instituições, proteger a sociedade brasileira, manter a sua democracia em pé, para que as pessoas não se utilizem de perfis falsos para depreciar os seus alvos. Então, ficam aí, Sr. Presidente.

    Conto com V. Exa. para que defira o nosso pedido e mantenha a nossa CPMI no prazo do seu requerimento original de 180 dias para que possamos, com isso, concluir os trabalhos. Ou, se possível for, que haja até uma dilação no futuro.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/10/2019 - Página 102