Discurso durante a 207ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Posicionamento favorável à prisão após condenação em segunda instância.

Autor
Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PODER JUDICIARIO:
  • Posicionamento favorável à prisão após condenação em segunda instância.
Aparteantes
Eduardo Girão, Oriovisto Guimarães.
Publicação
Publicação no DSF de 30/10/2019 - Página 27
Assunto
Outros > PODER JUDICIARIO
Indexação
  • DEFESA, POSIÇÃO, JUDICIARIO, JULGAMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONDENAÇÃO, SEGUNDA INSTANCIA.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Para discursar.) – Sr. Presidente, nobre Senador Lasier Martins, Sras. e Srs. Senadores, volto à tribuna para falar sobre o julgamento que está acontecendo no Plenário do Supremo Tribunal Federal relacionado à prisão em segunda instância, Sr. Presidente.

    Como já foi repercutido aqui – e o Brasil inteiro está acompanhando –, o placar está apertado e, lamentavelmente, com indicação de terminar no sentido contrário à possibilidade de se recolher à prisão condenados após reexame da sentença no segundo grau de jurisdição.

    Tenho sido ferrenho defensor da independência dos Poderes. E isso é válido para o Executivo, para o Legislativo e também para o Judiciário. As decisões judiciais precisam ser cumpridas. É assim que pensamos. Pena que não se pensa o mesmo no que diz respeito às leis. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal em alguns casos tem deixado de se curvar ao império da Lei Maior, nossa Constituição, com interpretações que sinceramente extravasam o sentido da norma constitucional. De qualquer sorte, usando uma metáfora futebolística, o jogo ainda não acabou. Ainda há esperança de que o Supremo conclua o julgamento possibilitando uma redução no senso de impunidade que pode representar a decisão pela prisão somente após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, um longo tempo após a ocorrência dos atos criminosos.

    Por maior que seja o exercício hermenêutico, não consigo ver como se possa, a partir da declaração constitucional de que ninguém será considerado culpado senão com o trânsito em julgado da sentença, garantir o direito aos mais intermináveis recursos para que se possa recolher à prisão alguém que já tenha sido condenado por um juiz de primeiro grau e também pelo segundo grau de jurisdição. O princípio da presunção da inocência não é absoluto, mas ele é relativo, tanto é que existem as medidas restritivas cautelares, como as prisões provisórias, que são a prisão temporária e a prisão preventiva. Isso para não falarmos das restrições de outros direitos dos investigados, como são os casos dos arrestos e sequestros de bens. Não há dúvida, portanto, de que o princípio da presunção da inocência não é absoluto.

    A decisão do Supremo, segundo penso, pode refletir mais uma questão de política criminal, de filosofia penal, mas não necessariamente de Direito. Respeitosamente, já foi dito – e repito – que a ocorrência ou não de crimes é verificada perante o juiz singular e perante órgão colegiado da segunda instância dentro do tribunal regional ou estadual. É lá que se dá o exaurimento da fase ordinária do processo, com a valoração das provas, com o enfrentamento das provas, com o contraditório. É lá que se dá.

    Com todo o respeito, o que estamos vendo hoje é algo absolutamente perigoso. O recurso especial, Senador Oriovisto, ao Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal servem somente para analisar eventuais vícios formais ao processo ou erros evidentes de interpretação da norma penal ou processual penal. Esses recursos examinam somente questões de direito, não aprofundam a valoração dos fatos, das provas, e não podem eventuais divergências na aplicação da lei, considerando-se os entendimentos de outros tribunais ou dos tribunais superiores... É disto que tratam os recursos especiais – especial, no STJ, e extraordinário, no Supremo Tribunal Federal –: também servem para analisar, por exemplo, a validade das provas, aí em relação a garantias constitucionais.

    O percentual de recursos especiais ou extraordinários, caro Senado Izalci, que implica mudança da conclusão jurídica nos tribunais é reduzidíssimo, é uma fração ínfima, muito pequena: dos recursos que chegam ao Supremo Tribunal Federal, apenas 1,5%. Esse é o percentual de mudança do julgamento das instâncias inferiores, do juiz de primeiro grau e do tribunal de Justiça. Índice inexpressivo para justificar a argumentação em favor da espera do trânsito em julgado depois da tramitação dos recursos junto aos tribunais superiores.

    Os números não são precisos, porque não se podem colher simplesmente os resultados absolutos dos recursos, ou seja, se foram ou não providos, porque, na mais absoluta maioria, as questões tratadas nesses recursos não estão ligadas ao núcleo de mérito da causa criminal. Não precisa ser especialista para entender disso, não; é só olhar as evidências. A maioria dos recursos não foca na questão de mérito, ou seja, não visa sequer a absolvição do réu. A pretensão recursal, na maioria das vezes, Senador Girão, não pretende a absolvição do réu. Discute matérias periféricas, matérias secundárias. Não vou usar o termo chicana jurídica, mas é o famoso esperneio, o "jus esperneandi".

    Dados da assessoria de Gestão Estratégica do Supremo Tribunal Federal divulgados em 2016 indicaram que, naquela Corte, recursos que implicavam a absolvição do réu não chegavam a representar 0,1% do total das decisões. Veja, é preciso encarar os números. Para ser mais preciso, representavam 0,035% dos casos, como anotou recentemente o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto.

    Esses dados foram agora atualizados pela Presidência do Supremo Tribunal Federal e mostram o seguinte quadro: entre os processos que transitaram em julgado, entre 2009 e 2019, 97,23% dos recursos criminais foram desprovidos pelo Supremo Tribunal Federal. O índice de provimento é de 2,77%. Esse é o número geral, entre recursos da defesa e da acusação. Se se dividisse esse número por dois, ter-se-ia 1,38% para a defesa e 1,38% para a acusação. Mas como disse o próprio Ministro Barroso, no mundo real nós sabemos que é maior o provimento de recursos em favor da acusação, não da defesa. De modo que estamos falando de menos de 1% de recursos em favor da defesa. E, mesmo assim, os recursos que resultam em absolvição, segundo cálculos realizados entre 1/1/2009 e 19/4/2016, são ínfimos.

    Os números do STJ também são parecidos, são semelhantes, ou seja, praticamente ninguém consegue sair da cadeia por causa de recurso interposto perante cortes superiores.

    Assim, obviamente não há prejuízo algum para o réu aguardar o julgamento de seus recursos já cumprindo a pena fixada pelo tribunal de apelação. Ademais, o filtro do STJ e do STF é cada vez maior, é cada vez mais apertado para o recebimento de recursos vindos das instâncias inferiores. Assim, o que se tem, a não se ter dúvida, é que considerar o princípio da presunção da inocência como direito de ficar solto até o trânsito em julgado da sentença penal representa um amplo e injustificável posicionamento favorável aos autores de crime...

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – ... enquanto que em nada diz respeito a realmente assegurar o respeito ao invocado princípio constitucional da presunção de inocência. Com todo o respeito, com todo o respeito!

    De qualquer forma, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, resta-nos aguardar como decidirá o Supremo para, se for o caso, estudar medidas legislativas que possam evitar que haja retrocesso nessa importante conquista do processo penal brasileiro, que foi a efetivação das decisões judiciais criminais após julgamento dos recursos de apelação.

    Por fim, registro que a insegurança jurídica em torno da execução provisória da pena, Sr. Presidente, é causada não pela lacuna legal ou constitucional, mas pela oscilação dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal.

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – O nosso Código de Processo Penal é de 1941. Sabem qual era a regra estabelecida nesse código de processo à época? Execução da pena imediatamente após a condenação em primeiro grau. Isso mudou pouco tempo depois com a Lei Fleury. Aí veio a Constituição de 1988, a chamada Constituição Cidadã, e estabelece, no art. 5º, inciso LIV, a chamada presunção da inocência. Em 1991, portanto diante da nova Constituição, diante da nova Carta de 1988, o Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, vai enfrentar o primeiro desafio à execução provisória da pena. E qual foi a decisão da Suprema Corte em 1991? De que era compatível com a Constituição Federal de 1988 a execução provisória da pena.

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – Agora vejam: essa mesma Corte, tempos depois, em 2009, novamente desafiada em sede de habeas corpus, vai mudar o entendimento para dizer que é incompatível com a Constituição Federal a execução provisória da pena. E, não muito tempo depois, em 2016, esse mesmo Supremo Tribunal Federal, também em sede de habeas corpus, ao novamente se debruçar sobre o tema, decide o quê? Não; é sim possível executar a pena a partir da condenação em segundo grau.

    Senador Oriovisto, avizinha-se agora uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal, não mais dez anos depois, quinze anos depois, mas três anos depois, para, pelo encaminhamento dos votos até agora manifestados....

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – ... mudando o entendimento do Supremo novamente, agora em sede própria, em ação que questiona a constitucionalidade do dispositivo, decidir, pelo visto – espero que mude –, pela incompatibilidade da execução provisória da pena.

    Quem tem causado insegurança jurídica nessa matéria, com todo o respeito, não é a Constituição Federal; quem tem causado insegurança jurídica, no caso concreto, é o Supremo Tribunal Federal.

    Eu concluo o raciocínio – e ouço V. Exa., Senador Oriovisto – dizendo o seguinte: eu quero saber como é que o Supremo Tribunal Federal, no dia seguinte a decidir pela inconstitucionalidade do postulado, do instituto da prisão... Eu quero saber como é que o Supremo Tribunal Federal – espero que mude o entendimento, que não seja este o entendimento – vai dizer: "É incompatível com a Constituição Federal a execução provisória da pena com base no art. 5º, inciso LIV.

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – Eu quero saber como ele vai, então, aceitar, pela mesma lógica constitucional, as prisões cautelares, a preventiva. Em muitas das vezes, o preso fica lá mais de ano preso por conta de uma cautelar, de uma preventiva, sem sequer ter acusação formal oferecida. Ora, se a presunção da inocência é fundamento, é justificativa constitucional para afastar a execução provisória da pena, como compatibilizar, então, as prisões cautelares? – especialmente naqueles casos em que afastadas as hipóteses de risco ao processo, à instrução processual. Eu quero ver. O Supremo, que vai decidir numa esteira, será que vai decidir em maior extensão na outra? Vai acabar com as cautelares?

    Respeito a separação de Poderes, mas não poderia deixar passar sem enfrentar...

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – ... na Casa do Legislativo.

    Ouço, com muita honra, o Senador Oriovisto.

    O Sr. Oriovisto Guimarães (PODEMOS - PR. Para apartear.) – Senador, eu quero parabenizá-lo pelo seu pronunciamento, pelo seu saber jurídico. Concordo com cada uma das suas palavras. E, se me permite, quero acrescentar apenas que, de todos os membros da Organização das Nações Unidas, somos o único país em que se discute esse assunto. Em todos os outros, no mundo inteiro, a pena começa a ser cumprida ou em primeira ou em segunda; normalmente, em primeira instância.

    Os nossos ministros realmente procedem como se a sociedade existisse para servir ao Direito e não o Direito para servir à sociedade. O Ministro Fux se referiu a isso, fez essa reflexão no seu voto, o que eu achei brilhante e guardei. Ficam num delírio de interpretação, ora interpretando "sim", ora interpretando "não", ora interpretando "sim"...

(Soa a campainha.)

    O Sr. Oriovisto Guimarães (PODEMOS - PR) – ...ora interpretando "não", e a Nação se sente juridicamente insegura.

    Nós fizemos um tremendo esforço aqui, aprovamos a reforma da previdência para criar um clima de investimento, um clima para que este País possa ir para frente, mas a segurança jurídica é pedra fundamental num clima de investimento, numa atmosfera em que investidores externos e internos acreditem na Justiça, que é pedra angular fundamental para que o País volte a crescer.

    Se nós trabalhamos no sentido do crescimento, o Supremo, com esse julgamento, pela terceira vez julgando o mesmo assunto, sem nunca se aquietar, trabalha no sentido inverso.

    Para terminar, Senador, eu queria ainda dizer que o Presidente Toffoli, com a proposta que tem agora e que quer nos apresentar, terminando com a prescrição do crime, vai criar neste País o paraíso dos advogados...

(Soa a campainha.)

    O Sr. Oriovisto Guimarães (PODEMOS - PR) – ... porque, simplesmente, o réu vai ter um processo que vai durar a vida inteira e vai depender do seu advogado a vida inteira. Sempre há recurso para fazer, e o crime não prescreve. Isso é o paraíso dos advogados, isso é o que o Presidente Toffoli quer criar. Ao invés de propor uma Justiça mais rápida, ele propõe oficialmente uma Justiça ainda mais lenta com a não prescrição e com os recursos infindáveis.

    E, finalmente, Senador, quero dizer que está para ser votada na CCJ uma PEC de minha autoria – relatada pela Senadora Juíza Selma – que coloca na Constituição a execução da pena a partir do julgamento em segunda instância.

    Acho que o Senado, acho que a Câmara dos Deputados, o Congresso deve essa satisfação à população brasileira. Nós podemos dar a resposta e acho que a resposta tem de ser dada agora. Peço sua ajuda, peço o seu apoio para que votemos essa PEC...

(Soa a campainha.)

    O Sr. Oriovisto Guimarães (PODEMOS - PR) – ... na CCJ e que possamos dar essa resposta à Nação o mais rápido possível.

    Congratulo-me com V. Exa. Obrigado.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – Agradeço a V. Exa.

    O Sr. Eduardo Girão (PODEMOS - CE) – Senador Marcos Rogério, se puder fazer...

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – Senador Girão, com a tolerância do Presidente, ouço V. Exa. 

    O Sr. Eduardo Girão (PODEMOS - CE. Para apartear.) – Só para assinar embaixo do que V. Exa. colocou no seu discurso com muita sabedoria, com muita firmeza – o Senador Oriovisto também fez considerações. Vocês colocaram uma palavra chamada insegurança jurídica e eu vejo do outro lado do balcão essa insegurança jurídica, que V. Exa. tem razão, é o Supremo Tribunal Federal que está criando, com esse pingue-pongue, com esse faz e desfaz num assunto consolidado, como bem colocou o Senador Oriovisto, no mundo inteiro. No Brasil, não é possível que seja diferente agora...

(Soa a campainha.)

    O Sr. Eduardo Girão (PODEMOS - CE) – ...para beneficiar político A, B ou C, porque é isso o que a gente ouve nos corredores aqui. É que está combinada a coisa e que vai ser apenas um teatro lá, na próxima semana, que vai continuar. Mas eu ainda espero, tenho esperança, como um cidadão, como uma pessoa que acredita no bom senso do ser humano, que os próximos quatro que vão votar – faltam quatro votos e o Brasil está ganhando de 4 a 3, o Brasil está ganhando de 4 a 3 – tenham uma reflexão profunda e optem pela ética, que é o que o povo brasileiro espera deles – espera deles.

    Então, a insegurança jurídica é verdade, sim. Senador Oriovisto, para o senhor que é um grande gerador de emprego no País, homem de muita seriedade...

(Soa a campainha.)

    O Sr. Eduardo Girão (PODEMOS - CE) – Qual é o empresário que vai investir num país que não é sério? Que deixa a bandidagem trabalhar, a impunidade fazer e acontecer? Então, não faz sentido, com todo esse esforço que tem de agenda econômica, com todo esse esforço que o povo brasileiro levou para as ruas, as bandeiras contra a corrupção... Que o Supremo desfaça isso. Estamos à espera de um milagre, mas os milagres acontecem.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – Agradeço, V. Exa., Sr. Presidente. Dê-me um minuto e eu concluo. É só para agradecer os dois Senadores que me apartearam: o Senador Oriovisto, o Senador Girão, em relação a esse tema. E dizer, Senador Oriovisto, que a nossa tarefa não é fácil e nem simples, porque ou nós compreendemos que não há vedação constitucional à execução provisória da pena, a partir da Constituição de 1988, como o próprio Supremo já sinalizou por diversas vezes – será a quarta vez que o Supremo mudará...

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – ...o seu entendimento, a quarta vez –, ou então nós teremos óbices, porque a pretensão de V. Exa. pode encontrar um óbice constitucional, que é evidente, porque nós não temos a possibilidade de mudar o art. 5º da Constituição Federal no tocante à presunção da inocência, porque ela está dentro daquele núcleo chamado de núcleo duro da Constituição, as chamadas cláusulas pétreas.

    O que nós temos que fazer entender – e aí o Supremo tem que sair das ideologias criminais, da filosofia criminal, da política criminal e partir para a realidade – é que quis o legislador constituinte originário privilegiar, homenagear o crime, a presunção absoluta da inocência? Eu penso que não foi essa a intenção do legislador originário. Nunca foi, nunca pretendeu – nunca pretendeu a impunidade.

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – Não há impedimento, não há vedação à execução provisória da pena, porque, se nós tivermos que mudar o art. 5º, esse mesmo Supremo, lá na frente, vai dizer que o Congresso Nacional não pode inovar para mudar o art. 5º naquilo que está no rol das cláusulas pétreas. E aí?

    Então, o que eu espero, com toda sinceridade, é que o Supremo Tribunal Federal não vá tão longe, não se coloque acima da Constituição. O que nos baliza a todos é a Constituição Federal, inclusive à Suprema Corte deste País.

    Agradecendo, mais uma vez, a tolerância do Presidente e dos demais oradores inscritos.

    Agradeço a oportunidade, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/10/2019 - Página 27