Fala da Presidência durante a 212ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Angelo Coronel acerca do prazo de encerramento dos trabalhos da CPMI das Fake News, criada pelo Requerimento nº 11/2019 - CPMI.

Autor
Davi Alcolumbre (DEM - Democratas/AP)
Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Angelo Coronel acerca do prazo de encerramento dos trabalhos da CPMI das Fake News, criada pelo Requerimento nº 11/2019 - CPMI.
Publicação
Publicação no DSF de 06/11/2019 - Página 85
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, APRESENTAÇÃO, ANGELO CORONEL, SENADOR, ASSUNTO, PRAZO, ENCERRAMENTO, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), RELAÇÃO, NOTICIA FALSA.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP. Para responder questão de ordem.) – Em discussão. (Pausa.)

    Não havendo quem queira, está encerrada a discussão.

    A matéria constará da Ordem do Dia para a próxima sessão deliberativa de discussão para prosseguimento.

    Eu gostaria de aproveitar a presença do Senador Angelo Coronel para responder à questão de ordem feita na semana passada por V. Exa.

    V. Exa. levantou uma questão de ordem sobre o prazo de encerramento dos trabalhos da CPI da Fake News, criada pelo Requerimento nº 11, de 2019 – CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito).

    Narra que o requerimento de criação da Comissão estabelece o funcionamento desta pelo prazo de 180 dias e V. Exa. questiona a contagem deste prazo com o disposto no art. 76, inciso III, do Regimento Interno, que estabelece a extinção das Comissões temporárias pelo término da sessão legislativa ordinária.

    De fato, o Regimento Interno estabelece situações em que serão extintas as Comissões temporárias, no que se inclui o término da sessão legislativa ordinária.

    Como se percebe, no art. 58 da Constituição Federal, reproduzido no art. 145, §1º, do Regimento Interno, a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito reclama a observância de uma série de requisitos específicos, no que se inclui a fixação de um prazo certo, que se entende razoável e necessário, para que o Colegiado atinja as finalidades para as quais foi criado.

    Em tais situações, entendo que às CPIs, apesar de serem Comissões temporárias, não se aplicam os prazos do art. 76 do Regimento Interno, sob pena de se impedir que esse importante instrumento da Minoria parlamentar atinja suas finalidades constitucionais.

    Apesar de haver precedentes em sentido contrário, em que a cada ano se exigiu novo requerimento de prorrogação, entendo que a única limitação específica para CPIs é a do §4º do art. 76, ou seja, o final da legislatura. Assim, especificamente em relação aos prazos de Comissões Parlamentares de Inquérito, entendo necessária a observância do prazo estabelecido no requerimento de criação, não se aplicando o prazo previsto no inciso II do art. 76 do Regimento Interno, mas apenas o do §4º do art. 76, ou seja, o único limite seria o fim da legislatura, e não o fim da sessão legislativa em 23 de dezembro.

    Em relação à segunda indagação formulada pelo Senador a esta Presidência, entendo ser necessária a suspensão do prazo de funcionamento do órgão colegiado durante o recesso parlamentar, pois a inexistência de atividade legislativa impediria que a Comissão continuasse seus trabalhos. Além do mais, é a expressa disposição do art. 76, §3º, do Regimento Interno.

    Fica, assim, deferida a questão de ordem de V. Exa.

    Com a palavra o Senador Angelo Coronel.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/11/2019 - Página 85