Questão de Ordem durante a 19ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 131 do Regimento Comum, combinado com o art. 45, § 1º, acerca de pedido de verificação de votação por Deputados e Senadores.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
CONGRESSO NACIONAL:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 131 do Regimento Comum, combinado com o art. 45, § 1º, acerca de pedido de verificação de votação por Deputados e Senadores.
Publicação
Publicação no DCN de 10/10/2019 - Página 94
Assunto
Outros > CONGRESSO NACIONAL
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, REQUERIMENTO, PEDIDO, VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (REDE - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Art. 131 do Regimento Comum, combinado com art. 45, para apresentação de uma questão de ordem. Mais especificamente, Excelência, refere-se ao art. 45, § 1º.

    Diz o dispositivo regimental: “Proclamado o resultado da votação de cada Casa” -- grifo nosso: “cada Casa” --, “poderá ser feita sua verificação a requerimento de Líder, de 5 Senadores ou de 20 Deputados”.

    Sr. Presidente, a leitura do art. 45, § 1º, no nosso entender, deixa claro que o pedido de verificação de uma Casa na sessão do Congresso Nacional não embarga o pedido de verificação de outra Casa. Logo, o pedido de verificação feito neste momento pelas Sras. e Srs. Deputados não prejudica um pedido futuro em um intervalo inferior a 1 hora de verificação por parte do Senado.

    É a questão de ordem que apresento a V.Exa. e peço deferimento, porque se refere, Excelência, ao direito da Casa Parlamentar, da Casa Legislativa. Se prevalecer o entendimento contrário, ficará sequestrado o direito do Senado de pedido de verificação.

    E reitero, Excelência, diz a leitura cristalina do § 1º: “Proclamado o resultado da votação de cada Casa”, ou seja, na leitura clara, na leitura cristalina, como já disse, fica evidente que assiste ao Senado a possibilidade de, quando quiser, mesmo num intervalo inferior a 1 hora, fazer um novo pedido de verificação.

    O SR. PRESIDENTE (Marcos Pereira. REPUBLICANOS - SP) - O.k., Senador. Já existem aqui precedentes aqui na Mesa. Proclamado o resultado da votação, é lícito o pedido de verificação de votação. Procedida a verificação, que foi o que aconteceu agora...


Este texto não substitui o publicado no DCN de 10/10/2019 - Página 94