Pela ordem durante a 217ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Esclarecimentos sobre a Proposta de Emenda à Constituição referente à execução de sentença após condenação em segunda instância.

Comentário sobre a edição da medida provisória intitulada Trabalho Verde e Amarelo, que desonera os empregadores que contratam jovens.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO:
  • Esclarecimentos sobre a Proposta de Emenda à Constituição referente à execução de sentença após condenação em segunda instância.
TRABALHO:
  • Comentário sobre a edição da medida provisória intitulada Trabalho Verde e Amarelo, que desonera os empregadores que contratam jovens.
Publicação
Publicação no DSF de 13/11/2019 - Página 44
Assuntos
Outros > CONSTITUIÇÃO
Outros > TRABALHO
Indexação
  • COMENTARIO, DISCUSSÃO, PROPOSIÇÃO, EXECUÇÃO PENAL, EXECUÇÃO PROVISORIA, CONDENAÇÃO, SEGUNDA INSTANCIA, RELAÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC).
  • CRITICA, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, EMPREGADOR, CONTRATAÇÃO, JUVENTUDE.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Pela ordem.) – Presidente, permita-me um rápido comentário sobre dois aspectos.

    Já que veio à baila o tema de Assembleia Nacional Constituinte, é importante até um pronunciamento de V. Exa., porque acho que V. Exa. não foi bem interpretado quando se manifestou sobre esse tema, pelo menos como foi veiculado na imprensa, e eu acho que é importante V. Exa., na condição de Presidente do Congresso Nacional, esclarecer.

    E, ao mesmo tempo, quero fazer uma separação. Uma coisa é a questão da execução de sentença de segunda instância, em que assiste razão à abordagem em relação à proposta de emenda à Constituição. Mas há um debate, e aí é um debate constitucional derivado, de ser tratado não como matéria constitucional, mas no âmbito do Código de Processo Penal. Essa possibilidade é uma possibilidade, inclusive, sugerida por ninguém mais, ninguém menos do que o Presidente do Supremo Tribunal Federal em missiva encaminhada para esta Casa. Eu acho que esse é um debate. Então, é importante separarmos esse debate sobre a execução de sentença em segunda instância do debate sobre Constituição.

    Eu acho que V. Exa. fará o devido esclarecimento, porque não cabe...

    Na nossa história constitucional, Presidente, nós tivemos oito Constituições. Lassalle, um eminente constitucionalista, diz que a Constituição está diretamente vinculada à inauguração de um novo momento histórico, à ruptura de uma ordem jurídica constitucional e à inauguração de outra.

    Lamentavelmente, se banalizou na história brasileira a existência de Constituição. Banalizou-se, porque não é comum um Estado-Nação ter oito Textos Constitucionais, o que, lamentavelmente, no Brasil nós tivemos ao longo da história, mas, mesmo no caso brasileiro, os oito Textos Constitucionais se referem a momentos de ruptura: 1824, Independência; 1891, República; 1934, ruptura da República Velha oligárquica e a inauguração e a pós-revolução de 1930; 1937, um autogolpe de Estado de Getúlio Vargas e a instauração de uma Constituição a seu modelo; 1946, a redemocratização do País à luz daquela Constituição; Constituição de 1967, 1969, o golpe de Estado de 1964 e a ruptura da ordem democrática constitucional existente até a Constituição de 1946; 1988, a Constituição vigente até hoje.

    E nunca é demais ressaltar os termos ditos pelo saudoso Presidente Ulysses Guimarães: que nunca mais esses plenários sediem uma nova Assembleia Nacional Constituinte, porque, se assim ocorrer, teria sido derrogada a ordem que nós hoje temos e que hoje existe. Obviamente, Presidente, nenhum de nós democratas, em especial as Sras. e os Srs. Congressistas que aqui estão, terá por que arvorar uma nova Assembleia Nacional Constituinte.

    À parte isso, há um debate, que é legítimo, a ser travado, a ser enfrentado, que é sobre a execução de sentença transitada em julgado e que, a meu ver, Presidente, não tem a ver com o estabelecimento de nova Assembleia Constituinte, tendo a ver claramente com a interpretação do que está no art. 5º e de como deve ser executado.

    Dito isso, Presidente – era só para fazer essa ressalva, pois eu não poderia fugir desse debate a partir das ponderações que foram feitas –, me permita fazer aqui uma segunda consideração. Eu serei breve, porque eu sei que V. Exa. já quer abrir o painel para consagrar a votação. O Presidente da República – já foi destacado aqui pelo Líder caríssimo Senador Kajuru – editou ontem a medida provisória com o título Trabalho Verde e Amarelo. Ela desonera os empregadores que contratam jovens.

    Primeiro, há um problema de mérito: ela institucionaliza a precarização do trabalho, ela estabelece a flexibilização total. Quando nós imaginávamos que a reforma trabalhista seria o que havia de mais flexibilização de regras do trabalho, vem uma medida provisória que é um aprofundamento da precarização e da flexibilização.

    Em segundo lugar, Presidente, esta mesma medida provisória repete regra que já perdeu eficácia por decurso de prazo nesta Sessão Legislativa. Trata-se do relaxamento da permissão ao trabalho aos domingos. Esta Sessão Legislativa já tratou dessa regra. Portanto, inconstitucional é essa regra aqui apresentada.

    Mais que isso, esta medida provisória, Senador Kajuru, cria uma alíquota inferior de multa rescisória do FGTS de 20% em vez de 40%. Ora, Senador Kajuru, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, é sabido que isso só pode ser estabelecido por lei complementar e não por medida provisória. É necessário, rapidamente, ajudarmos, auxiliarmos a consultoria jurídica do Palácio do Planalto. São repetidos os enganos e os equívocos que têm vindo de lá para cá. Este é gravíssimo, tanto é gravíssimo que não restará outra opção para nós – Senador Paim, é bom V. Exa. estar aqui, um célebre defensor dos direitos trabalhistas – a não ser recorrermos ao Supremo Tribunal Federal. O meu partido, a Rede, recorrerá contra esta medida provisória tida como a do Trabalho Verde e Amarelo.

    O mérito nós enfrentaremos: a profunda precarização. Agora, mais do que isso, ela repete regra que foi editada na Sessão Legislativa e, segundo, estabelece modificação de alíquota do FGTS através de MP e não por lei complementar. Por fim, ela comete, Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, um desatino...

(Soa a campainha.)

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP) – Isto já foi dito pelo Senador Kajuru, e permita-me fazer minhas as suas palavras: ela estabelece a tributação de imposto de renda sobre o seguro-desemprego, que, Presidente, tem caráter indenizatório! Presidente, se nós vamos estabelecer a tributação de imposto de renda sobre o seguro-desemprego, que tem caráter indenizatório para o trabalhador, temos que, de imediato também, ao mesmo tempo, estabelecer a taxação de imposto de renda sobre o auxílio-moradia. Sabem o auxílio-moradia que os Parlamentares recebem, que os juízes recebem, que membros do Ministério Público recebem?! Ele tem que também ser taxado pelo imposto de renda, porque nós estamos mudando uma regra! A regra é a de que aquilo que tem caráter indenizatório não é passível de taxação por imposto de renda. O Governo estabelece a taxação de imposto de renda sobre o seguro-desemprego, que é para o pobre, para o combalido, para o desempregado e que tem caráter indenizatório. Vamos taxar também, da mesma forma, o auxílio-moradia. Vamos taxar!

    Presidente, o Governo quer arrecadar daquele que não tem, quer arrecadar daquele que está desempregado, daquele que está desamparado! É desse que ele quer arrecadar. O Governo nunca fala em tributar lucros e dividendos aqui, no Congresso. O Governo nunca fala em fazer tributação de herança. E repito, alerto, se passar esta MP fazendo a taxação de imposto de renda sobre seguro-desemprego, primeiro, votaremos contra, mas, na mesma medida, por coerência, o Congresso também tem que fazer a taxação do auxílio-moradia e desses outros de caráter indenizatório que há por aí.

    É só esse registro, mas espero que não cheguemos a todos. Anuncio que nós iremos ao Supremo Tribunal Federal enfrentar as inconstitucionalidades desta medida provisória.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/11/2019 - Página 44