Discurso encaminhado à publicação durante a 15ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Considerações sobre projeto de lei apresentado por S. Exa. que permite o cadastro de pessoas condenadas pela Justiça pela prática de pedofilia e o acesso dos cidadãos a esses dados.

Pedido de apoio para a aprovação do Projeto de Lei nº 97/2020, que, entre outras medidas, obriga o fornecedor a informar o preço na oferta de produto ou serviço veiculada via rede social.

Autor
Ciro Nogueira (PP - Partido Progressista/PI)
Nome completo: Ciro Nogueira Lima Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso encaminhado à publicação
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Considerações sobre projeto de lei apresentado por S. Exa. que permite o cadastro de pessoas condenadas pela Justiça pela prática de pedofilia e o acesso dos cidadãos a esses dados.
LEGISLAÇÃO CIVIL:
  • Pedido de apoio para a aprovação do Projeto de Lei nº 97/2020, que, entre outras medidas, obriga o fornecedor a informar o preço na oferta de produto ou serviço veiculada via rede social.
Publicação
Publicação no DSF de 05/03/2020 - Página 95
Assuntos
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Outros > LEGISLAÇÃO CIVIL
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, PROJETO DE LEI, PROTEÇÃO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, CRIAÇÃO, CADASTRO, PESSOAS, CONDENAÇÃO, CRIME, PEDOFILIA, ACESSO, INFORMAÇÃO, CIDADÃO.
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, OBRIGATORIEDADE, INFORMAÇÃO, PROPAGANDA, VENDA, PRODUTO, SERVIÇO, REFERENCIA, VALOR, INTERNET, MIDIA SOCIAL.

  SENADO FEDERAL SF -

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04/03/2020


    íO SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP-PI. Sem apanhamento taquigráfico.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, a pedofilia é um crime que assusta a sociedade civil no mundo inteiro, há bastante tempo.

    Não há país, independentemente de suas condições econômicas, sociais ou educacionais, que não necessite lidar com esse problema todos os dias, o ano inteiro, décadas a fio.

    Não há código penal no mundo que dê jeito definitivo nos pedófilos.

    Os legisladores bem que tentam, são estabelecidas penas, que depois são agravadas. A população pede mais rigor, o legislador responde com mais rigor, e a pedofilia prossegue firme assombrando famílias ao longo de várias gerações.

    Por isso é tão importante a sociedade se defender desse mal, com outros instrumentos além da lei punitiva, sempre, evidentemente, respeitando o Estado Democrático de Direito.

    Nos Estados Unidos existe um caminho interessante, com leis federais e locais que permitem acesso público aos dados de condenados por pedofilia.

    Registros como nome completo, data de nascimento, endereços residencial e comercial, crime cometido e fotografia do pedófilo são disponibilizados na internet pelos órgãos de segurança pública estadunidenses, de forma que qualquer cidadão possa pelo menos saber se, perto de sua residência ou da escola de seus filhos, reside algum condenado por pedofilia.

    Tomei a iniciativa de apresentar ao Senado Federal um projeto de lei com conteúdo semelhante ao já testado pela legislação norte-americana.

    Sei que se trata de um tema sensível, que requer muito cuidado e responsabilidade por parte do legislador para redigir um texto legal que seja, ao mesmo rigoroso sem deixar de ser justo com o condenado, como exige o estado democrático de direito. 

    Não é a intenção dessa proposta, incentivar qualquer espécie de linchamento de reputações. O que se quer é permitir ao cidadão de bem que tenha acesso apenas aos dados de condenados, frise-se bem, condenados pela Justiça pela prática da pedofilia.

    Por isso, dentre outras cautelas, deixo claro no meu projeto que os dados de quem acessa o sistema também precisam ser verificados pela autoridade pública, mediante cadastro prévio.

    Em um assunto tão sério, não há espaço para o anonimato. Quem acessa esses dados também precisa responder pelos seus atos se fizer mau uso da prerrogativa.

    É o que, diga-se de passagem, também assegura a legislação dos Estados Unidos da América.

    Tenho certeza de que, com o auxílio dos Srs. Senadores e das Sras. Senadoras, poderemos aprimorar e aprovar essa proposição que julgo de capital importância para dar mais tranquilidade a nossas famílias.

    Muito obrigado.

    O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP-PI. Sem apanhamento taquigráfico.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, a Lei nº 12.529, de 2011, conhecida como Lei Antitruste, que disciplina a livre concorrência no País, expressa claramente que “discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços” constitui uma infração à ordem econômica.

    Para colocar em termos mais populares, fica claro, portanto, que o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) proíbe que sejam cobrados preços diferentes motivados somente pelo perfil do comprador.

    Infelizmente, porém, mesmo com dessa proibição, podemos verificar a todo momento essa prática sendo utilizada no ambiente virtual, no qual ficou conhecida como “preço dinâmico”.

    Por esse mecanismo, muitas empresas precificam seus produtos ou serviços de forma variável, em resposta a informações coletadas em perfis de redes sociais, ou internet.

    São utilizados diversos critérios para a diferenciação do preço, como o histórico de compras on-line; o perfil em aplicativos; até mesmo, o dispositivo utilizado, se notebook ou smartphone de última geração; entre muitos outros.

    Em meu entendimento, não há exagero em considerar que, na maioria das vezes, existe uma atuação discriminatória e invasiva na prática do “preço dinâmico”.

    Inclusive, não é difícil identificar a insatisfação da sociedade com esse modelo de oferta. Não faltam reclamações feitas aos órgãos de defesa do consumidor com esse teor. Porém, na ausência de uma proteção específica, tais órgãos de mãos atadas.

    Precisamos, portanto, aprovar uma regra, clara e objetiva, contra a variação de preços em ambiente virtual.

    Vivemos em um contexto complexo de compras on-line. Há muitos recursos disponíveis para a manipulação de usuários da internet, por esse motivo, a sociedade requer uma presença atuante do Congresso Nacional.

    De imediato, podemos apontar dois problemas a serem enfrentados: primeiro, a questão da violação ao princípio da livre concorrência e segundo, a questão da violação da intimidade do consumidor.

    Apesar da relevância e atualidade dessas questões, a solução para esses problemas pode se dar com ações simples.

    Essa é a razão pela qual, mesmo sem aprofundar o debate sobre a justiça ou legitimidade dessa coleta de dados das pessoas, quero solicitar aos nobres colegas senadores, o apoio para a aprovação do PL nº 97, de 2020.

    Nesse projeto, propomos duas medidas: uma, para obrigar o fornecedor a informar o preço na oferta de produto ou serviço veiculada via rede social; outra, para impedir a cobrança de preços diferenciados baseados nos perfis dos consumidores.

    É o momento de definirmos uma proteção para que o consumidor tenha sempre acesso ao preço real de um produto, independentemente de seu perfil ou histórico de pesquisas realizadas. Dessa forma, consideramos que, em todas as mensagens de divulgação de um produto, deve ser informado, também, o seu valor.

    Essas são alterações de fácil implementação e que seriam essenciais à regulação de um novo rol de relações de consumo em ambiente virtual.

    Sem dúvida, a evolução da tecnologia é bem-vinda e desejável, mas precisamos definir critérios para reduzir a assimetria nas relações de consumo, bem como para salvaguardar a própria atividade econômica, quanto a um de seus mais relevantes princípios, que é o da livre concorrência.

    Tenho certeza de que a aprovação do PL nº 97/2020 significará um avanço regulatório do e-commerce, em nome da isonomia e da justiça econômica.

    Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

    Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/03/2020 - Página 95