Pronunciamento de Randolfe Rodrigues em 17/04/2020
Questão de Ordem durante a 34ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal
Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 403 do Regimento do Senado Federal e no art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 7/2020, para questionar a inclusão em pauta da Medida Provisória (MPV) nº 905/2019, Programa Verde e Amarelo, pois estabelece o Ato que as deliberações nas Sessões Deliberativas Remotas seriam apenas de temas relacionados à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
- Autor
- Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
- Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 403 do Regimento do Senado Federal e no art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 7/2020, para questionar a inclusão em pauta da Medida Provisória (MPV) nº 905/2019, Programa Verde e Amarelo, pois estabelece o Ato que as deliberações nas Sessões Deliberativas Remotas seriam apenas de temas relacionados à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
- Publicação
- Publicação no DSF de 18/04/2020 - Página 10
- Assunto
- Outros > SENADO
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, INCLUSÃO, PAUTA, DELIBERAÇÃO, SESSÃO DELIBERATIVA REMOTA, MEDIDA PROVISORIA (MPV).
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, eu solicitei a palavra para apresentar uma questão de ordem a V. Exa., como já tinha falado anteriormente. Eu queria, agora formalmente, apresentar uma questão de ordem a V. Exa., primeiramente, relativa à tramitação da Medida Provisória 905, que, em tese, está – e eu espero que não esteja, que seja retirada; é nesse sentido a questão de ordem – para apreciação no dia de hoje. Então, permita-me rapidamente encaminhar a questão de ordem a V. Exa.
Essa questão de ordem é com fulcro no art. 403 do Regimento Interno do Senado e com base também no art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2020. Ela versa exatamente sobre o seguinte, veja: o art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 7 prevê que:
Art. 3º As sessões realizadas por meio [...] [deste ato] serão virtuais e serão convocadas para dia e horário previamente comunicado com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, para deliberação de matéria legislativa de caráter urgente [grifo nosso], que não possa aguardar a normalização da situação referida no parágrafo único do art. 1º.
Sr. Presidente, eu não vou nem detalhar o restante da questão de ordem, porque me parece que o art. 3º do ato da Mesa Diretora que instituiu a possibilidade das nossas reuniões remotas, como V. Exa. muito bem ressaltou aqui, que possibilita o imperativo de o Congresso Nacional continuar funcionando em um momento tão grave da história nacional, estabeleceu também que a deliberação nessas sessões remotas só seria de temas relacionados a esta pandemia, à situação de urgência que hoje nós estamos enfrentando. Complementarmente, Presidente, nós chegamos inclusive a tratar esse tema em reunião de Líderes, em que se dizia claramente que, durante esse período em que nós estivéssemos nos reunindo por sessão remota, só teria razão de ser a apreciação de temas relativos ao enfrentamento da pandemia que ora assola todos os brasileiros.
Diante disso, Presidente, me parece claro que essa medida provisória, concluindo, que se chama MP verde e amarela, não guarda razão nenhuma com a urgência que estamos vivendo e, por isso, eu peço que V. Exa. defira essa questão de ordem, fazendo caducar a Medida Provisória 905.