Questão de Ordem durante a 34ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 235, inciso III, alínea "d", item 6, sobre a possibilidade de se votar as matérias com consenso da Medida Provisória nº 905/2019, Programa Verde e Amarelo, desmembrando os pontos sem consenso.

Autor
Irajá (PSD - Partido Social Democrático/TO)
Nome completo: Irajá Silvestre Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 235, inciso III, alínea "d", item 6, sobre a possibilidade de se votar as matérias com consenso da Medida Provisória nº 905/2019, Programa Verde e Amarelo, desmembrando os pontos sem consenso.
Publicação
Publicação no DSF de 18/04/2020 - Página 38
Assunto
Outros > SENADO
Matérias referenciadas
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, DESMEMBRAMENTO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CONTRATO DE TRABALHO, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

    O SR. IRAJÁ  (PSD - TO. Para questão de ordem.) – Presidente Davi, me ouve?

    Presidente Davi, minha questão de ordem tem como referência o art. 235, inciso III, alínea "d", item 6. Eu respeito, Presidente Davi, sua decisão e acolho de pronto, como todos os colegas, os pares, Senadores e Senadoras, mas, para poder contribuir com o debate e, claro, para que nós possamos em conjunto encontrar uma solução diante dessa situação inédita que nós estamos vivendo, em particular com a Medida Provisória 905, eu invoco, então, esta questão de ordem.

    Existe uma dúvida entre a grande maioria dos Senadores e também das nossas equipes com relação à possibilidade de uma reedição, por parte do Executivo, de uma nova medida provisória, tendo em vista que a 905 foi editada no ano passado. Mas já há o entendimento, dentro do Supremo Tribunal Federal, da Ministra Rosa Weber, em que ela taxativamente define o prazo de um ano para que uma nova medida provisória cujo tema seja semelhante ou equivalente possa ser reeditada.

    Como nós tivemos essa medida provisória editada no ano passado, a grande maioria dos nossos especialistas e técnicos entende que esse caminho e essa solução ficam prejudicados. Isso foi suscitado numa medida provisória, em 2017, ainda do ex-Presidente Michel Temer, que teve essa interpretação da Ministra Rosa Weber.

    Portanto, o que eu invoco, nesta questão de ordem, no art. 235, inciso III, alínea "d", item 6, é a possibilidade de nós pactuarmos, dentro de um texto, apenas aquilo que está pacificado, apenas aquilo que é consenso entre a grande maioria dos Senadores. Aí nós votaríamos o mérito apenas daquilo que é essencial dentro da medida provisória, e aquilo que é divergente, aquilo em que não há acordo, seguiria através de um outro relatório. Seria como se nós tivéssemos a MP 905 com os pontos pacificados e acordados e tivéssemos um segundo relatório, que seria a MP 905-A, que seguiria como divergente e retornaria à Câmara dos Deputados, abrindo a oportunidade para um novo debate. Assim, a gente votaria essa segunda etapa ou essa segunda fase da medida provisória.

    Eu acho que pode ser um caminho, uma solução para nós não perdemos a oportunidade de aprovar uma MP importante. Eu falo aqui não apenas como Senador, mas pela Frente Nacional da Juventude, porque essa MP desonera, Presidente Davi, em 20% as empresas que contratam jovens que estão nessa fase entre 18 e 29 anos, em busca do primeiro emprego, e que têm infelizmente a dificuldade da falta de experiência.

    Por isso, quero apresentar essa proposta e quero submetê-la a V. Exa. e aos demais Senadores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/04/2020 - Página 38