Pronunciamento de Roberto Rocha em 22/04/2020
Questão de Ordem durante a 35ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal
Apresentação de Questão de Ordem com o objetivo de pedir esclarecimentos a respeito do Ato Conjunto nº 1, de 2020, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, acerca da tramitação de Medidas Provisórias (MPV) durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
- Autor
- Roberto Rocha (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/MA)
- Nome completo: Roberto Coelho Rocha
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Apresentação de Questão de Ordem com o objetivo de pedir esclarecimentos a respeito do Ato Conjunto nº 1, de 2020, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, acerca da tramitação de Medidas Provisórias (MPV) durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
- Publicação
- Publicação no DSF de 23/04/2020 - Página 44
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ATO NORMATIVO, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, TRAMITAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), DURAÇÃO, PANDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MA. Para questão de ordem.) – Senador Weverton, eu apresento, nos termos do art. 403, combinado com o art. 412 do Regimento Interno do Senado Federal, a seguinte questão de ordem com o propósito de pedir esclarecimentos a V. Exa. sobre o Ato Conjunto nº 1, de 31 de março de 2020, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que dispõe sobre o regime de tramitação do Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia da Covid-19.
Em entendimento anterior, o Supremo Tribunal Federal havia determinado que as medidas provisórias teriam a obrigatoriedade de chegar ao Plenário da Câmara dos Deputados devidamente instruídas por meio de parecer das Comissões Mistas do Congresso Nacional constituídas regimentalmente para esse propósito.
No entanto, o Ato nº 7, de 2020, da Mesa do Senado instituiu o Sistema de Deliberação Remota, definido como SDR, como solução tecnológica que viabilize a discussão e votação de matérias, a ser usado exclusivamente em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso no sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos Senadores no edifício do Congresso Nacional ou em outro local físico.
Também é previsto que as deliberações de Comissões legislativas são suspensas na hipótese de acionamento do SDR (Sistema de Deliberação Remota), medida excepcional a ser determinada pelo Presidente da Câmara dos Deputados para viabilizar o funcionamento do Plenário durante emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus, ao mesmo tempo em que se estabelece que as deliberações, no ambiente do SDR, devem, preferencialmente, estar relacionadas à referida emergência de saúde pública.
Essa realidade caracterizou situação de excepcionalidade no funcionamento do Congresso Nacional, comprometendo o regular andamento do processo legislativo, em especial o trâmite das medidas provisórias.
O Poder Executivo requereu ao Supremo Tribunal Federal a concessão de medida cautelar determinando a suspensão da contagem dos prazos de conversão de medidas provisórias, durante a situação de excepcionalidade dos trabalhos do Congresso Nacional, até a retomada das condições de normalidade para a obtenção de quórum para deliberação.
Instadas a se manifestarem sobre o caso, as Mesas das Casas do Congresso Nacional, com o propósito de resguardar o pleno funcionamento do processo legislativo e cumprir suas competências constitucionais, apresentaram minuta de ato conjunto, com o beneplácito do Supremo Tribunal Federal, para dispor sobre o regime de tramitação das medidas provisórias durante a pandemia, sustentando que a regulamentação do trâmite das medidas provisórias durante a pandemia, por ser expediente, seria medida de caráter excepcional para os trabalhos legislativos.
Pois bem, Sr. Presidente, Srs. Senadores, a nova sistemática de tramitação das medidas provisórias – e vou caminhando para o final –, entre outras coisas, aboliu a figura da Comissão Mista e instituiu novos prazos para a apresentação de emendas de tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, além de acrescentar a novidade de tornar opcional a prorrogação pelo Presidente do Congresso Nacional das medidas provisórias por mais 60 dias.
Entendo, Sr. Presidente, que o referido ato foi omisso particularmente no que se refere à Casa iniciadora do processo de votação das MPs, mantendo-se intacta a interpretação do §8º do art. 62 da Constituição Federal, que determina que as medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
Vejamos o quadro que se apresenta no presente momento...