Questão de Ordem durante a 64ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 403 e 338, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, para questionar a presidência acerca dos projetos da lista prioritária divulgada no início de maio de 2020, acordados pelos Líderes, ainda pendentes de análise; dos critérios avaliados nas reuniões de Líderes para pautar projetos que não tenham consenso; se há consideração do tamanho das bancadas para terem prioridade de inclusão de projetos na pauta; e dos requisitos para se pautar um projeto que não tenha referência com a calamidade pública.

Autor
Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 403 e 338, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, para questionar a presidência acerca dos projetos da lista prioritária divulgada no início de maio de 2020, acordados pelos Líderes, ainda pendentes de análise; dos critérios avaliados nas reuniões de Líderes para pautar projetos que não tenham consenso; se há consideração do tamanho das bancadas para terem prioridade de inclusão de projetos na pauta; e dos requisitos para se pautar um projeto que não tenha referência com a calamidade pública.
Publicação
Publicação no DSF de 08/07/2020 - Página 11
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, DELIBERAÇÃO, SESSÃO DELIBERATIVA REMOTA, CRITERIOS, INCLUSÃO, PAUTA.

    O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS. Para questão de ordem.) – Muito obrigado, Presidente.

    O assunto que quero abordar já estava sendo discutido na pré-reunião, que era uma questão levantada pela Senadora Rose de Freitas.

    Então, Sr. Presidente, nos termos dos arts. 403 e 338, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, suscito a seguinte questão de ordem:

    O Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2020, instituiu o Sistema de Deliberação Remota no Senado Federal e: estabeleceu que as sessões virtuais deliberarão matérias legislativas de caráter urgente, que não possam aguardar a normalização da calamidade pública; cada sessão conteria item único na pauta; e, na discussão, seriam consideradas as normas aplicadas para o rito de urgência do art. 336, inciso I, do RISF.

    Nos parece que, diante da excepcionalidade que a pandemia nos trouxe, a instituição do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 17 de março de 2020, foi a solução possível, à época, para que os trabalhos pudessem ser realizados de forma remota e com segurança à saúde dos Parlamentares e servidores.

    Entretanto, à medida que as sessões foram sendo realizadas, verificou-se a necessidade de aperfeiçoamentos para alcançar a máxima efetividade dos trabalhos da Casa. Temos, assim, que as pautas passaram a contar com múltiplos itens.

    Além disso, para obter organização e convergência nas pautas para as sessões deliberativas, V. Exa. solicitou sugestões e colheu indicações de matérias de todos os Líderes, para criar uma lista de projetos prioritários, submetida à reunião de Líderes no início de maio de 2020, em que daria preferência àqueles de enfrentamento à Covid-19, num movimento de “conciliação”, expressão usada por V. Exa. na ocasião.

    Instituiu, também, o apensamento de todas matérias correlatas para serem pautadas conjuntamente, independentemente de aprovação de requerimento, uma exceção ao disposto no art. 258, do RISF.

    Por fim, os projetos que foram discutidos e votados pelo SDR, sem relação com o enfrentamento da Covid-19, também se submeteram ao regime de urgência, mas por repercutir a vontade da maioria dos Líderes, em prol do espírito democrático, por força do art. 338, inciso I, do RISF.

    Veja que em todas as hipóteses elencadas não houve alteração formal do Ato da Comissão Diretora n.º 7/2020, nem consideração de ofensa ao Regimento Interno do Senado Federal, em perfeita empatia à situação atípica que vivemos com a pandemia.

    O esforço criado por V. Exa. pelo consenso acerca da lista de projetos prioritários não parece ter prosperado, uma vez que, pressionado, os retira de pauta, divergindo do acordo de Líderes.

    Ademais, pautou novamente alguns projetos sem observar a origem do pedido e o tamanho da bancada a que se referia, o que denota desconsideração ao espírito democrático.

    Assim, fica patente que o procedimento adotado pela Presidência do Senado está um tanto equivocado, uma vez que não tem respeitado as normas procedimentais, o Regimento Interno do Senado Federal, nem tampouco os acordos havidos nas reuniões de Líderes. Não é razoável considerar apenas as partes das normas e acordos que lhe aproveitam.

    Era esperado que o movimento conciliatório de V. Exa. para a construção das pautas fosse considerar a vontade de todos os Líderes partidários, ainda que demandasse alguma ponderação de votos com base na expressão numérica de cada bancada.

    Desse modo, parece-nos aplicável, por analogia, a regra do art. 20, do Regimento Interno da Câmara, para o funcionamento do Colégio de Líderes, como um procedimento passo à frente para a democratização e para a descentralização da estrutura de funcionamento do Senado Federal, por conferir maior transparência e maior publicidade, senão vejamos:

Art. 20. Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Governo constituem o Colégio de Líderes.

§1º Os Líderes de Partidos que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz, no Colégio de Líderes, mas não a voto.

§2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

    Embora estejamos passando por esse momento de extrema singularidade, é preciso estabelecer qual é o procedimento para se pautar projetos nas sessões deliberativas do Senado Federal.

    Diante do exposto, formulamos os seguintes questionamentos:

    1) Quantos e quais projetos da lista prioritária divulgada no início de maio de 2020, acordados pelos Líderes, ainda pendem de análise?

    2) Quais os critérios avaliados nas reuniões de Líderes para pautar projetos que não tenham consenso?

    3) Há consideração do tamanho das bancadas para terem prioridade de inclusão de projetos na pauta?

    4) Quais os requisitos para se pautar um projeto que não tenha referência com a calamidade pública?

    É essa a nossa questão de ordem, Sr. Presidente.

    Em caso de indeferimento da presente questão de ordem, já solicito recurso ao Plenário da decisão, nos termos do art. 405 do RISF.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/07/2020 - Página 11