Questão de Ordem durante a 66ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 279, inciso III, do Regimento Interno, para requerer adiamento da discussão da Medida Provisória (MPV) nº 927, de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, tendo em vista tratar-se a matéria de reforma trabalhista.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 279, inciso III, do Regimento Interno, para requerer adiamento da discussão da Medida Provisória (MPV) nº 927, de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, tendo em vista tratar-se a matéria de reforma trabalhista.
Publicação
Publicação no DSF de 10/07/2020 - Página 7
Assunto
Outros > SENADO
Matérias referenciadas
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, REQUERIMENTO, ADIAMENTO, DISCUSSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, COMBATE, PANDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), MOTIVO, REFORMA.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Para questão de ordem.) – Muitíssimo obrigado, Presidente.

    A questão de ordem que solicito é exatamente o sentido que V. Exa. já adiantou, em função do requerimento de adiamento da discussão que acabo de encaminhar à Mesa, que acabo de protocolar à Mesa.

    Faço este requerimento de adiamento da discussão, Sr. Presidente, primeiro, nos termos regimentais, fundamentado no art. 279, inciso III, do Regimento Interno do Senado, em decorrência do que representa esta medida provisória.

    Esta medida provisória, Sr. Presidente, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade púbica, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública.

    Presidente, no nosso sentir, o Governo fez o seguinte: se aproveita da condição da calamidade pública, pega uma carona com o vírus – esse é um caso clássico de aliança entre o Governo e o vírus –, se aproveita da aliança com o vírus para fazer uma mais radical reforma trabalhista. Isto não é uma medida provisória comum.

    Nós da oposição, Presidente, aceitamos debater, mas aceitamos debater em tempos normais.

    Oportunisticamente, se aproveitar de uma circunstância desta para retirar direitos – eu não vou falar mais em CLT –, direitos que são assegurados pela Constituição, direitos consagrados pelo texto constitucional.

    Sr. Presidente, esta medida provisória, no seu texto original, já era de uma maldade tão atroz que o Supremo Tribunal Federal impugnou o art. 29.

    Pasmem, meus caros colegas, Sr. Presidente: o art. 29 estabelecia – pasmem, pasmem – que os casos de contaminação pelo Covid-19, pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal. Vocês compreendem o absurdo, a gravidade, a crueldade que constava originalmente nesse texto? Significa dizer que o cidadão, no meio de uma pandemia, contrai o vírus e isso não é razão para ele se afastar do trabalho. Ainda bem que esse absurdo dos absurdos, que nem a crueldade das relações do trabalho do pré-industrial era capaz de elaborar, foi impugnado pelo Supremo Tribunal Federal.

    Ocorre, Presidente, em que pese o esforço de S. Exa., o Senador Irajá Abreu, um dos nossos melhores e mais competentes colegas deste Senado – e invejo a competência de S. Exa. –, para melhorar o texto, mas o texto é "imelhorável"– me permitam o neologismo, meus colegas –, não tem como melhorar. O texto subverte as relações de trabalho. Veja, Presidente, a não ser que nós queiramos, à luz dessa medida provisória, derrogar em definitivo o Direito do Trabalho no Brasil – seríamos precursores em crueldade se assim o fizéssemos – ou que tenham modificado o princípio do Direito do Trabalho que diz que o operário é sempre a parte hipossuficiente e, por isso, deve ser protegida... Repito, eu não estou falando de relações de trabalho, isso está contemplado na Constituição da República Federativa do Brasil, a que nós todos juramos obedecer e que juramos seguir.

    Pois bem. O princípio dessa medida provisória é subverter esse princípio básico do Direito do Trabalho. As relações, os acordos individuais de trabalho, em qualquer tempo – em qualquer tempo! – prevalecerão sobre qualquer acordo coletivo. Em qualquer tempo!

    Vejam, nós aprovamos a Medida Provisória 927, ainda há pouco, Presidente, nesta Casa, que estabeleceu, em outras palavras, a relativização, inclusive, disso. E nós da oposição concordamos. E nós da oposição apoiamos, porque consideramos também que, em uma situação como essa, são frágeis, são vulneráveis, as condições do micro, do pequeno, do médio e até do grande empresário. Por isso que era necessária aquela medida provisória em que o Estado, em que o Governo entra com a cota-parte para o pagamento de salário, mas esta medida provisória tem um dispositivo que nem a cota-parte – nem a cota-parte! – por parte do Estado fica contemplada. Pode ser reduzido o salário, ferindo outro princípio constitucional, sem necessariamente existir qualquer possibilidade de complementação.

    Portanto, Sr. Presidente, em que pese... Eu repito: todas as homenagens ao colega Irajá Abreu! Ele tem... ontem reuniu... eu acabei chegando atrasado à reunião que S. Exa. promoveu, em que escutou entidades sindicais, escutou o Ministério Público do Trabalho, escutou Parlamentares de oposição... Tem se esforçado, mas é um esforço hercúleo de S. Exa., porque dessa medida só há uma síntese: é uma ação oportunística da parte do Governo para fazer uma reforma trabalhista no decorrer e no curso de uma pandemia. Ora, Sr. Presidente, nem a crueldade do coronavírus esperava uma crueldade tão atroz junto dela.

    Minha questão de ordem é pelo adiamento desta discussão, Excelência.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/07/2020 - Página 7