Questão de Ordem durante a 72ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no Ato do Congresso Nacional nº 1, de 2020, que disciplina a tramitação de Medidas Provisórias no período da pandemia da Covid-19, em razão do descumprimento dos prazos para deliberação pela Câmara dos Deputados da Medida Provisória (MPV) nº 934, de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública.

Autor
Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no Ato do Congresso Nacional nº 1, de 2020, que disciplina a tramitação de Medidas Provisórias no período da pandemia da Covid-19, em razão do descumprimento dos prazos para deliberação pela Câmara dos Deputados da Medida Provisória (MPV) nº 934, de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública.
Publicação
Publicação no DSF de 24/07/2020 - Página 46
Assunto
Outros > SENADO
Matérias referenciadas
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ATO, CONGRESSO NACIONAL, TRAMITAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUSENCIA, CUMPRIMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, DELIBERAÇÃO, DEFESA, DIREITO, SENADO, ANALISE, INCLUSÃO, PROVIDENCIA, NECESSIDADE, NORMAS, CARATER EXCEPCIONAL, ANO LETIVO, EDUCAÇÃO BASICA, ENSINO SUPERIOR, PERIODO, PANDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para questão de ordem.) – Pedi a palavra por questão de ordem e é uma questão de ordem mesmo. Nós temos, como ato normativo da tramitação de medidas provisórias, Presidente, neste período de pandemia, o Ato do Congresso nº 1, de 31 de março de 2020.

    A partir desse período, nós só temos agora medidas provisórias emitidas, decretadas, digamos assim, editadas pelo Governo Federal no período de pandemia, de 20 de março para cá. Nós não temos mais medidas provisórias anteriores, posto que a sua vigência é por 120 dias. Então, nós temos que cumprir, Presidente, o Ato do Congresso nº 1.

    E o prazo desta, por exemplo, é uma transgressão absurda. Essa que nós estamos votando hoje, muito bem relatada pelo Senador Carlos Fávaro e muito bem regida... Regida, gostou? Regência do maestro Marcos Rogério, muito bem regida, mas em desacordo e em desrespeito. Por quê? Porque os prazos, Presidente, estão absolutamente em desacordo com ela. Os destaques e as emendas oferecidos não podem ser aprovados não porque nós não tenhamos o direito, mas porque a tramitação que veio da Câmara está em desacordo com o ato do Congresso. A não ser que eu esteja enganado. Estou lendo aqui o ato.

    De sorte que, na reunião de Líderes que eu espero que o Presidente Davi Alcolumbre realize, leve, por favor, Presidente, não só o nosso lamento. Olha, assisti à lamentação do meu querido amigo Marcelo Castro, que sabe bem o que significa um lamento sob o ponto de vista da psiquiatria, em que ele é doutor. O lamento é o último recurso do inerme, do indefeso. E nós não estamos indefesos. Nós temos um ato e uma responsabilidade a cumprir, tanto num caso como no outro.

    De sorte que, no mínimo, nós deveríamos fazer o seguinte. Quando bater em 30 dias de vigência, o Senado aprecia. Nós estaremos encurtando o ato porque o ato regula as medidas provisórias editadas no período da pandemia e recepciona as anteriores. É esse o ato. Ou seja, as anteriores já existiam, mas nós não temos mais nenhuma para tratar. O ato está sendo desconsiderado pela Câmara dos Deputados, e nós temos a obrigação de defender o Poder Legislativo, que é integrado pelo Senado também.

    De forma que eu não gostaria mais de ouvir esse lamento porque esse lamento agora está derivando do não exercício do nosso direito e dever de legislar, ou seja, nós não temos mais que receber isso. Antes que o prazo expire, o Senado vai cumprir o seu papel, como está previsto no ato. Repito: não é um direito, é um dever nosso cumprir o que proclama o ato que rege a tramitação de medidas provisórias neste período excepcional. Até porque, Senador – e V. Exa. sabe disso –, a regulação atual eu tive a honra de propor, quando Senador, da outra vez. Os 120 dias derivam do seguinte: 60 dias para uma Casa e 60 dias para a outra. Porque as medidas provisórias que já existiam... A Constituição Estadual de Santa Catarina de 1989 prevê 60 dias e não pode ser reeditada. Lembra? Então, essa tramitação está alterada, mas o que não pode é ficar cortado o direito e o dever de o Senado deliberar e incluir, no bom texto que hoje nós estamos aprovando, providências úteis e necessárias, como disse a Senadora Kátia Abreu. Se é bom por que não acolhe? Se é oportuno, se faz bem para a educação, que é um tema palpitante para todos nós, por que não acolher?

    Então, é uma questão de ordem que eu formulo a V. Exa. com base no Ato nº 1. E reitero o pedido para que V. Exa. faça chegar ao Senador Davi Alcolumbre que isso tem que ser abordado com a ilustração da própria Secretaria-Geral da Mesa, para que não se repitam lamentações desnecessárias e inúteis.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/07/2020 - Página 46