Pronunciamento de Eduardo Braga em 26/08/2020
Questão de Ordem durante a 79ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal
Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no artigo 48, inciso XII, e artigo 334, inciso II, do Regimento Interno do Senado, para requerer ao Presidente Davi Alcolumbre que declare a prejudicialidade do artigo 4º do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 34, de 2020, proveniente da Medida Provisória (MPV) nº 959, de 2020, sobre a prorrogação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), por tratar de matéria já decidida pelo Congresso Nacional em 2020 por meio da Lei nº 14.010, de 2020.
- Autor
- Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
- Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no artigo 48, inciso XII, e artigo 334, inciso II, do Regimento Interno do Senado, para requerer ao Presidente Davi Alcolumbre que declare a prejudicialidade do artigo 4º do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 34, de 2020, proveniente da Medida Provisória (MPV) nº 959, de 2020, sobre a prorrogação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), por tratar de matéria já decidida pelo Congresso Nacional em 2020 por meio da Lei nº 14.010, de 2020.
- Publicação
- Publicação no DSF de 27/08/2020 - Página 12
- Assunto
- Outros > SENADO
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, SOLICITAÇÃO, PREJUDICIALIDADE, ARTIGO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), MEDIDA PROVISORIA (MPV), PRORROGAÇÃO, LEI GERAL, PROTEÇÃO, DADOS PESSOAIS.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente Davi Alcolumbre, colegas Senadores, colegas Senadoras, o art. 48 do nosso Regimento, no inciso XII, diz:
Art. 48. Ao Presidente compete:
...........................................................................................................................................................
XII – declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
[...]
No art. 334, Sr. Presidente, está expresso no nosso Regimento o seguinte:
Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado:
....................................................................................................................................................
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]
É o caso, Sr. Presidente, porque esta matéria já foi deliberada, tanto pelo Senado quanto pela Câmara, no PL 1.179, de 2020.
Ainda há pouco, conversávamos, antes da abertura da sessão, e àquela altura houve, inclusive, um destaque apresentado pelo PDT e pelo MDB – àquela altura –, em que estabelecíamos uma distinção entre o prazo de sanção e o prazo de vigência da LGPD. Portanto, mais uma vez, estaremos deliberando, se não for acatada a questão de ordem, uma matéria que já foi, inclusive, sancionada, que é a Lei 14.010, de 2020.
Portanto, formulo questão de ordem, com fundamento no Regimento Interno, a fim de requerer a V. Exa. que declare, nos termos do art. 334 do Regimento Interno, a prejudicialidade do art. 4º do PLV 34, de 2020 – Medida Provisória 959 –, por tratar de tema já decidido pelo Senado Federal, bem como já decidido pelo Congresso Nacional neste ano de 2020 sobre a eventual prorrogação da LGPD. E cito: a lei é a Lei nº 10.010, de 2020, já sancionada, aliás, 14.010, de 2020, já sancionada.
Portanto, esta é a questão de ordem que formulo a V. Exa., esperando o acatamento de V. Exa., de acordo com o Regimento.