Questão de Ordem durante a 87ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos artigos 403, 380 e 382 do Regimento Interno do Senado Federal, combinados com o artigo 52 da Constituição Federal e o art. 43 da Lei nº 1.079, de 1950, a respeito da competência do Presidente do Senado para decidir monocraticamente sobre os pedidos de impeachment de Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como sobre a audiência da Mesa do Senado para decidir sobre o parecer opinativo da assessoria técnica do Senado.

Autor
Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos artigos 403, 380 e 382 do Regimento Interno do Senado Federal, combinados com o artigo 52 da Constituição Federal e o art. 43 da Lei nº 1.079, de 1950, a respeito da competência do Presidente do Senado para decidir monocraticamente sobre os pedidos de impeachment de Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como sobre a audiência da Mesa do Senado para decidir sobre o parecer opinativo da assessoria técnica do Senado.
Publicação
Publicação no DSF de 24/09/2020 - Página 32
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • REGISTRO, QUESTÃO DE ORDEM, IMPEACHMENT, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, AUDIENCIA, MESA DIRETORA.

    O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, eu estou muito preocupado porque o ano está terminando e escasseiam muito as nossas reuniões presidenciais. Então, antes que se perca a oportunidade, eu quero apresentar uma questão de ordem, que passo a ler.

    Nos termos dos arts. 403, 380 e 382 do Regimento Interno, suscito, então, a seguinte questão de ordem numa matéria que é um clamor nacional.

    A previsão de impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal está contida no art. 52 da Constituição e na Lei 1.079, em caso de crime de responsabilidade. A competência para processar e julgar esses crimes é nossa, é do Senado Federal, cujo procedimento está descrito nos arts. 377 e seguintes do Regimento Interno.

    Em todas essas normas, verificamos que o legislador delegou à Mesa do Senado a competência para receber ou não a denúncia contra Ministro do Supremo. Porém, o que ocorre na prática é que o Presidente do Senado solicita normalmente um parecer da assessoria técnica ou da Advocacia do Senado.

    Registre-se que, além de verificar os requisitos formais, o parecer adentra o mérito – normalmente, adentra o mérito – da denúncia para identificar a ausência de justa causa e opina invariavelmente pelo arquivamento de qualquer denúncia recebida. No entanto, independentemente do conteúdo do parecer técnico, ele é apenas opinativo e deveria ser submetido à Mesa, ato contínuo, e não servir de base para que o Presidente do Senado arquive as denúncias de forma monocrática.

    Nesse sentido, compreendemos que ao Presidente do Senado caberia apenas a verificação dos requisitos formais, elencados no art. 43 da Lei 1.079. Assim, temos que o procedimento atual afronta as normas legais e não tem amparo legal, pois o art. 44 da Lei 1.079 diz expressamente que a denúncia é recebida pela Mesa do Senado.

    Então, Sr. Presidente, para não me alongar muito e não precisar citar os vários artigos que são suficientemente conhecidos, nós vemos aqui que a norma interna dos Deputados já é assim: a Mesa é ouvida. Aqui não é ouvida.

    O art. 382 do Regimento Interno estabelece que, no processo de crime de responsabilidade no Senado, aplica-se no que couber a Lei 1.079, Lei de Crimes de Responsabilidade. Essa lei, por sua vez, reza, no art. 73, que, no processo de impeachment de ministro do Supremo ou da Procuradoria-Geral da República, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal. Por sua vez, o Código de Processo Penal, no art. 581, inciso I, e no art. 582, prevê que cabe recurso em sentido estrito para o tribunal de apelação de decisão de não recebimento da denúncia.

    Então, Sr. Presidente, a questão de ordem que eu quero aqui formular a V. Exa. é que responda aos seguintes questionamentos: que dispositivo regimental dá competência ao Presidente do Senado para decidir monocraticamente sobre os pedidos de impeachment protocolados nos termos da Lei 1.079, de 1950, em substituição à Mesa do Senado?

    Questionamento dois: no caso de negativa ao item 1, em que momento a Mesa do Senado deve ser ouvida para decidir sobre o parecer opinativo da assessoria técnica do Senado?

    Item 3: no caso de negativa do item 2 e considerando a decisão monocrática do Presidente do Senado pelo arquivamento de denúncia por crime de responsabilidade, qual é o procedimento para interposição de recurso ao Plenário contra essa decisão?

    Então, Sr. Presidente, em caso de indeferimento da presente questão de ordem, solicito recurso ao Plenário da decisão, nos termos do art. 405 do Risf.

    Essa é a questão, Presidente, para que não termine o ano, cujo término está próximo, sem que tenhamos essa questão resolvida já de dois anos a espera de respostas.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/09/2020 - Página 32