Pela ordem durante a 96ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Manifestação de repúdio ao Advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho, ao Juiz Rudson Marcos e ao Promotor de Justiça Thiago Carriço de Oliveira, por deturparem fatos de um crime de estupro, julgado pela 3ª Vara Criminal de Florianópolis, na qual se decidiu pela absolvição do réu André de Camargo Aranha.

Autor
Fabiano Contarato (REDE - Rede Sustentabilidade/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS:
  • Manifestação de repúdio ao Advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho, ao Juiz Rudson Marcos e ao Promotor de Justiça Thiago Carriço de Oliveira, por deturparem fatos de um crime de estupro, julgado pela 3ª Vara Criminal de Florianópolis, na qual se decidiu pela absolvição do réu André de Camargo Aranha.
Publicação
Publicação no DSF de 04/11/2020 - Página 23
Assunto
Outros > DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
Indexação
  • REPUDIO, DECISÃO JUDICIAL, ABSOLVIÇÃO, REU, CRIME, ESTUPRO, COMENTARIO, REPRESENTAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO (CNMP), APURAÇÃO, FATO, RESPONSABILIDADE, AGENTE PUBLICO.

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Pela ordem.) – Sr. Presidente, eu quero dar boas-vindas ao Senador Carlos Portinho e, a o mesmo tempo, saudar e externar a minha solidariedade aos familiares e amigos do nosso querido Senador Arolde de Oliveira.

    Quero também aqui, Sr. Presidente, registrar o meu agradecimento ao Senador Esperidião Amin por ter essa sensibilidade da audiência pública do projeto de lei e do requerimento que eu fiz na Comissão de Meio Ambiente do Senado.

    Sr. Presidente, eu peço, por gentileza, um pouco do tempo de V. Exa. e dos Senadores e Senadores, porque, em 27 anos como delegado de polícia e 21 anos como professor de Direito, eu não poderia me furtar em externar aqui minha indignação com a decisão judicial que absolveu um acusado de estupro. Essa decisão judicial, Sr. Presidente, não só absolveu o acusado, mas condenou todas as mulheres brasileiras.

    Nós não podemos, diante de um crime hediondo, transferir essa responsabilização para a mulher. Diante disso, eu tomo a liberdade – eu serei breve – para fazer a leitura, porque se encontra sobre a mesa do Senado Federal um requerimento de minha autoria. E convido aqueles Senadores que o quiserem subscrever para manifestar um voto de repúdio.

Requeiro, nos termos do art. 222, caput, do Regimento Interno do Senado Federal, inserção em ata de voto de repúdio ao Advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho, ao Juiz Rudson Marcos e ao Promotor de Justiça Thiago Carriço de Oliveira, por deturparem fatos de um crime de estupro [...] [com base em acusações misóginas].

No último mês, uma excrecência jurídica ocorreu na 3ª Vara Criminal de Florianópolis. André de Camargo Aranha, filho de um empresário influente, foi absolvido da acusação de crime de estupro, pois ele teria cometido um "estupro culposo" [...].

    Olha, nós sabemos que é premissa, em Direito Penal, que só existe crime culposo quando é previsto em lei. A regra é que todos os crimes têm como elemento subjetivo da conduta o dolo, seja ele o dolo direto, quando há intenção, ou quando o seu comportamento assume o risco de produzir. Mas, no crime de estupro, nós temos que analisar é a vítima, se ela tem ou não capacidade de consentir. Então, nunca, em toda a minha carreira como delegado e professor de Direito Penal, tomei conhecimento de um absurdo jurídico tão grande.

O estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, é crime que não admite a modalidade culposa. Em outras palavras: é crime onde a intenção sempre está presente. É crime doloso.

Não importa se a vítima está dormindo ou se está alcoolizada, drogada ou sob qualquer outro efeito. [Aliás, isso é até mais grave, porque caracteriza um outro crime, chamado estupro de vulnerável.] Não havendo consentimento, fica configurado o crime de estupro.

Além da sentença proferida, o trecho da audiência divulgado pelo site The Intercept Brasil é estarrecedor. Enquanto o advogado da defesa, Cláudio Gastão da Rosa Filho, humilha Mariana Ferrer, mostrando fotos da vítima e fazendo comentários impertinentes e misóginos, o Juiz Rudson Marcos se limita a dizer que a audiência poderia ser suspensa para que Mariana se recompusesse.

Até quando as mulheres continuarão sendo responsabilizadas por crimes cometidos por homens?

Me alinho ao posicionamento do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, segundo o qual "o sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação" [Fecho aspas].

Esperamos que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Ministério Público de Santa Catarina, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público apurem a responsabilidade dos agentes envolvidos. É o que propomos com o presente voto de repúdio.

    Sr. Presidente, não só isso: eu irei representar também, junto ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para a cabal apuração desses fatos, porque nós não podemos – mais uma vez o Brasil sendo campeão de crimes de violência contra a mulher – transferir para ela, penalizá-la num crime bárbaro, como é o crime contra a dignidade sexual.

    Muito obrigado, Sr. Presidente. E eu conto com o apoio das Sras. e dos Srs. Senadores que queiram subscrever esse voto de repúdio.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/11/2020 - Página 23