Pronunciamento de Esperidião Amin em 30/03/2021
Questão de Ordem durante a 20ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal
Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 403 do Regimento Interno do Senado Federal e em decisão prolatada pelo Presidente à Questão de Ordem levantada no dia 27 de outubro de 2015, acerca de matéria estranha inserida no bojo da Medida Provisória nº 1010, de 2020, que isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos últimos trinta dias.
- Autor
- Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
- Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
-
SENADO:
- Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 403 do Regimento Interno do Senado Federal e em decisão prolatada pelo Presidente à Questão de Ordem levantada no dia 27 de outubro de 2015, acerca de matéria estranha inserida no bojo da Medida Provisória nº 1010, de 2020, que isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos últimos trinta dias.
- Publicação
- Publicação no DSF de 31/03/2021 - Página 24
- Assunto
- Outros > SENADO
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- ABERTURA, QUESTÃO DE ORDEM, DECISÃO, PRESIDENTE, SENADO, IMPUGNAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), MATERIA, ISENÇÃO, PAGAMENTO, FATURA, ENERGIA ELETRICA, MUNICIPIOS, ESTADO DO AMAPA (AP), CALAMIDADE PUBLICA, AUSENCIA, CONSTITUCIONALIDADE.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para questão de ordem.) – É uma questão de ordem com fundamento no Regimento, art. 403 e seguintes, e com fundamento em decisão prolatada pelo Presidente do Senado a propósito de uma questão de ordem suscitada no dia 27 de outubro de 2015, que ensejou ações do Senador Alvaro Dias e, afinal, uma deliberação do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.127, no Supremo Tribunal Federal.
Eu quero, em primeiro lugar, dizer ao meu amigo Davi Alcolumbre, assim como aos Senadores Randolfe Rodrigues e Lucas Barreto – desse último quero pedir até o testemunho –, que, se houve alguém que prontamente se sentiu sensibilizado pela situação do Amapá por ter vivido algo semelhante, foi o Esperidião Amin, que nasceu na Ilha de Santa Catarina.
A Ilha de Santa Catarina ficou 55 horas sem energia elétrica, em 2003, por força de um acidente produzido pela concessionária do serviço de eletricidade. Prejuízo... Imagine uma cidade, numa ilha que tem 350 mil habitantes ficar sem energia elétrica. Desde restaurantes até as casas mais humildes ou não, tudo que estivesse na geladeira foi perdido. E isso nos ensinou a demandar soluções.
Por isso, eu tive vários contatos com o Senador Lucas Barreto, até para dizer o quanto era importante obter logo um ressarcimento, porque, na Justiça, Senador Rodrigo Pacheco, nenhum florianopolitano ganhou – nenhum. Isso vai fazer 18 anos. Ninguém ganhou. E a Celesc, a nossa concessionária, é considerada a melhor do Brasil e tem nível de governança 2, governança corporativa na Bolsa de Valores de São Paulo. Portanto, é uma empresa top. Nenhum cidadão recebeu um vintém de indenização.
Então, eu acho que a medida provisória foi obtida pela força política e pelo sacrifício a que foram submetidos não durante 55 horas, mas infelizmente por mais de um mês e com recaídas e com distúrbios. O sofrimento do Amapá e, especialmente, das cidades mais alcançadas sensibilizou a todos nós e a mim em especial. Então, eu quero, em primeiro lugar, dizer que sou absolutamente solidário, mas sou escravo de uma atitude. Eu não posso admitir que uma medida provisória receba matéria estranha sem arguir a constitucionalidade.
E quero dizer, só para concluir, que os acrescidos são: o §2º do art. 1º; o art. 3º; o art. 5º; o art. 3º citado pelo art. 5º, §2º, o §2º-F; o art. 4º-B, o inciso I, inciso II; parágrafo único do art. 4º-B; o art. 4º-C, os incisos I e II, o §1º, o §2º; o art. 6º, que foi também acrescido, que cita também o art. 3º-C, o §2º; novamente o §1º do art. 3º-C; e finalmente a extensão do prazo. Essas são rigorosamente matérias estranhas ao escopo da medida provisória, alargam grandemente o custo e, finalmente, em nada embaraçam o benefício.
O sentido da medida provisória tinha até um limite de R$80 milhões, custeados pelo Governo. E ele foi praticado, não sei se integralmente. Mas o escopo da medida provisória foi alcançado pela sua simples edição. Esses plus a que eu me referi, esses acrescidos dizem respeito à matéria estranha ao escopo da medida provisória e até à tragédia que suscitou toda a nossa solidariedade, a minha mais sincera.
Então, em nome da coerência, eu não posso deixar de pedir esta questão de ordem, que esses dispositivos por mim alinhados sejam levados, com a maior celeridade, à própria Comissão de Justiça, que é presidida pelo próprio Senador Davi Alcolumbre, para deliberar sobre o cumprimento ou não do meu dever.
Se eu exorbito, pedirei desculpas com a maior humildade, porque sou solidário com a causa inicial, mas eu creio que nós estaremos contrariando uma decisão que foi imposta pelo Supremo e aceita, quero aqui registrar, pelo Senador Renan Calheiros, de maneira exemplar. Ele passou, desde então, como Presidente do Senado, a expungir de todos os textos de medida provisória os acréscimos que não faziam parte do seu escopo original.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Senador Esperidião Amin, indago a V. Exa. se V. Exa. formulou um requerimento escrito de impugnação de matéria estranha. Chegou a fazer a formulação?
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – Não.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – É oralmente, não é?
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – Não fiz, é oral.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – V. Exa. poderia novamente apontar os artigos, parágrafos e incisos apontados como matéria estranha?
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – Então, §2º do art. 2º; art. 3º, que versa sobre as isenções...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Todo o art. 3º? Perfeito.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – É um longo art. 3º.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – O caput, perfeito.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – O art. 4º, que é o anterior, que reporta ao art. 13 da Lei 10.438...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Perfeito.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – ... "passa a vigorar com as seguintes alterações", aí são citados o art. 13, o inciso XIV, romano, o §1º-G. Este, inclusive, é inquestionável, porque é o primeiro... Peço desculpas. O inciso XIV e o §1º, esses já constam de ambos os textos. Não há acrescido nesse caso.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Perfeito.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – O acrescido é o art. 5º, é o novo art. 5º. Ele, que cita novamente o art. 3º, nos seus §§2º-E e 2º-F. E aí vem o art. 4º-B, que fala sobre outras concessionárias, incisos I e II – esse é acrescido puro – e o seu parágrafo único, desse art. 4º-B. Depois, o art. 4º-C. Este, inclusive, cria ônus mensurável, por estimativa, a ser pago não pelo Tesouro, mas pela CCC. Vamos lá: art. 4º-C, inciso I, inciso II, §1º desse art. 4º-C, o §2º. Mais um acrescido: o art. 6º, que se refere e cria o art. 3º-C, o §1º e o §2º.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – O art. 6º diz que a Lei 10.848, de 2004, passa a vigorar com o art. 3º. V. Exa. aponta como matéria estranha também?
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – Sim.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Perfeito.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – O art. 6º... O art. 5º, o art. 6º... (Pausa.)
E o art. 6º. O art. 6º, com o art. 3º-C, §1º e §2º.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Art. 3º-C, §1º e §2º também.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – Sim.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Perfeito.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – O art. 7º, um texto apresentado pelo PLV, corresponde ao art. 5º da medida provisória, ou seja, foram criados os arts. 5º e 6º novos.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Perfeito.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – Passando a ser sete.
É a questão de ordem, Presidente.