Discussão durante a 40ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Considerações sobre o Requerimento n 1.507, de 2021, que requer voto de censura à deliberação do Conselho Departamental do Curso de Direito (DDI) da Universidade Federal de Sergipe (UFS), por haver preterido o candidato Dr. Ilzver de Matos Oliveira, aprovado em segundo lugar geral (e primeiro lugar nas vagas reservadas a candidatos negros) no concurso público para provimento dos cargos vagos de Professor da Carreira de Magistério Superior Efetivo do Departamento de Direito/Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos, objeto do Edital nº 11/2019.

Autor
Rogério Carvalho (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: Rogério Carvalho Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS:
  • Considerações sobre o Requerimento n 1.507, de 2021, que requer voto de censura à deliberação do Conselho Departamental do Curso de Direito (DDI) da Universidade Federal de Sergipe (UFS), por haver preterido o candidato Dr. Ilzver de Matos Oliveira, aprovado em segundo lugar geral (e primeiro lugar nas vagas reservadas a candidatos negros) no concurso público para provimento dos cargos vagos de Professor da Carreira de Magistério Superior Efetivo do Departamento de Direito/Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos, objeto do Edital nº 11/2019.
Publicação
Publicação no DSF de 12/05/2021 - Página 41
Assunto
Outros > DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
Matérias referenciadas
Indexação
  • REGISTRO, REQUERIMENTO, VOTO DE CENSURA, CONSELHO DEPARTAMENTAL, DIREITO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFSE), OMISSÃO, CANDIDATO APROVADO, NEGRO, PROVIMENTO EFETIVO, CARGO EFETIVO, PROFESSOR UNIVERSITARIO, MAGISTERIO SUPERIOR.

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para discutir.) – Presidente, obrigado. Eu queria pedir permissão...

    Eu fiz um requerimento, nos termos do art. 222 do Regimento Interno do Senado Federal, em ata do voto de censura à deliberação do Conselho Departamental do Curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe, por haver preterido o candidato Dr. Ilzver de Matos Oliveira, aprovado em segundo lugar geral, primeiro lugar nas vagas reservadas a candidatos negros, no concurso público para provimento dos cargos vagos de professor da carreira de magistério superior efetivo do Departamento de Direito da Cidade Universitária Professor José Aloísio de Campos, objeto do Edital nº 11, de 2019.

    Esse professor foi aprovado em segundo lugar, como foi dito, para ocupar o cargo de professor da universidade. No entanto, não obstante o mérito em ter sido aprovado com excelente classificação em rigoroso concurso e haver cargo vago, não foi empossado, em desrespeito à Constituição Federal, à Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, ao edital que rege o certame e às manifestações reiteradas e uniformes da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Sergipe.

    Como dito, no prazo de validade do concurso surgiu vaga em razão da aposentadoria de docente do Departamento de Direito, situação essa que implica o reconhecimento imediato do direito à convocação do candidato.

    No entanto, vem vez de preencher a vaga convocando, o Conselho Departamental do curso de Direito conferiu interpretação absurda e equivocada à Resolução nº 58, de 2015, do Conselho Superior da Universidade, e decidiu pela abertura de edital de remoção de servidores, conforme solicitado pelo Prof. Mestre Uziel Santana dos Santos, docente que atua em área de Ciências Contábeis em outro campus da instituição, localizado em outro Município.

    Por oportuno, registre-se, conforme bem salientado em manifestação de autoria da Dra. Jussara Jacintho, haver outra irregularidade patente. É exigência do Estatuto do Magistério Superior que a titulação do convocado seja de doutor, o que não ocorre com o docente da área de Ciências Contábeis que deseja ocupar a vaga.

    Nesse sentido, não há como se admitir, sob pena de se caracterizar fraude, a remoção ou o aproveitamento de servidor que não tenha a mesma titulação exigida no edital.

    Além disso, a Universidade Federal de Sergipe também desrespeita precedentes internos, pois, em 2016, houve situação similar e entendeu-se por priorizar a exigência constitucional do concurso público.

    É de se ressaltar que, conforme o estatuto de concursos públicos para docentes de universidades federais, a perspectiva da Lei 12.990, de 2014, desafios à reserva de vagas para candidatos e candidatas negros e negras, a Universidade Federal de Sergipe tem reiteradamente descumprido a determinação da Lei 12.990, de 2014. Nesse sentido, entre 2014 e 2018, foram 174 vagas abertas em concurso, e apenas duas reservadas para negros. A burla à lei tem sido frequente, e o corpo discente e docente perdem quando não se reconhece o valor da diversidade.

    Eu estou aqui, Presidente, pedindo, fazendo um requerimento de voto de censura à universidade pela discriminação racial de um professor aprovado em concurso público que foi preterido, por uma remoção interna para ocupação de vaga, por um outro servidor, professor de um outro campus, que sequer tem a titulação exigida no edital.

    Por isso, eu peço a V. Exa. que a gente coloque aqui esse voto de censura ao Departamento de Direito e à Universidade Federal de Sergipe por ato ilegal e racista contra o Prof. Dr. Ilzver de Matos Oliveira, que é o requerente da vaga que é dele de direito, por ter sido aprovado no concurso público, inclusive de provas e títulos, e cumprido todas as exigências do edital de um concurso altamente competitivo.

    Era isso, Presidente. Fica aqui o registro e o requerimento de voto de censura ao Departamento de Direito da Universidade Federal de Sergipe e à Universidade Federal de Sergipe.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/05/2021 - Página 41