Pronunciamento de Fernando Bezerra Coelho em 22/06/2021
Questão de Ordem durante a 67ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal
Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, acerca da possibilidade de impugnação de matérias contrárias à Constituição Federal incluídas no relatório da Medida Provisória nº 1034, de 2021. Citação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310, relacionada à Zona Franca de Manaus.
- Autor
- Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
- Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, acerca da possibilidade de impugnação de matérias contrárias à Constituição Federal incluídas no relatório da Medida Provisória nº 1034, de 2021. Citação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310, relacionada à Zona Franca de Manaus.
- Publicação
- Publicação no DSF de 23/06/2021 - Página 67
- Assunto
- Outros > SENADO
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, REQUERIMENTO, IMPUGNAÇÃO, MATERIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATORIO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CORRELAÇÃO, ZONA FRANCA, MANAUS (AM).
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, eu queria manifestar a minha concordância com V. Exa. quando V. Exa. afirma que existe pertinácia temática em relação aos requerimentos de impugnação que foram oferecidos pelo Senador Eduardo Braga e pelo Senador Plínio Valério.
Mas eu queria chamar atenção para o art. 48, inciso IX, do Regimento Interno do Senado Federal, que confere direito à Presidência da Casa a também retirar quando a matéria é inconstitucional.
Eu chamo a atenção que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os benefícios da Zona Franca de Manaus estão previstos nos arts. 40, 92, 92-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310.
Portanto, acho que V. Exa. está certo ao não considerar matéria estranha, mas V. Exa. deveria observar o art. 48, inciso IX. É matéria flagrantemente inconstitucional. O art. 8º tem que ser expurgado do texto, Sr. Presidente, salvo melhor juízo.