Pela Liderança durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela Liderança sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1040, de 2021, modernização do ambiente de negócios no país, que "Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil."

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
Indústria, Comércio e Serviços:
  • Pela Liderança sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1040, de 2021, modernização do ambiente de negócios no país, que "Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil."
Publicação
Publicação no DSF de 05/08/2021 - Página 18
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços
Matérias referenciadas
Indexação
  • LIDERANÇA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), NORMAS, FACILITAÇÃO, COMERCIO EXTERIOR, EXIGENCIA, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SERVIÇO, VARIAÇÃO, PATRIMONIO, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, EXTERIOR, CRITERIOS, DEFINIÇÃO, COMPROVAÇÃO, PAIS, ORIGEM, MERCADORIA, OBRIGAÇÃO, IMPORTADOR, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PROFISSÃO, TRADUTOR, INTERPRETE, LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS, PROTEÇÃO, ACIONISTA MINORITARIO, CONVOCAÇÃO, COMPETENCIA, ASSEMBLEIA GERAL, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA, EXECUTIVO, CRIAÇÃO, SISTEMA INTEGRADO, RECUPERAÇÃO, ATIVO, IDENTIFICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, BENS, DEVEDOR, ALIENAÇÃO, CODIGO CIVIL, PRESCRIÇÃO, INERCIA, PROCESSO JUDICIAL, EQUIPARAÇÃO, PRAZO, PRETENSÃO, COBRANÇA, CONSELHO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, DISPOSITIVOS, OBTENÇÃO, ELETRICIDADE, PODER PUBLICO, EXECUÇÃO, OBRAS, EXTENSÃO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, ABERTURA, EMPRESA, NORMAS GERAIS, SIMPLIFICAÇÃO, INTEGRAÇÃO, PROCESSO, LEGALIDADE, EMPRESARIO, PESSOA JURIDICA, UTILIZAÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO, INFORMAÇÕES, REDE DE TELEINFORMATICA, ATO, REGISTRO, INSCRIÇÃO, FECHAMENTO, BAIXA, CANCELAMENTO, DISSOLUÇÃO, FUNCIONAMENTO.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela Liderança. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, caros colegas, primeiro, é um prazer revê-los. Eu estava até com saudade.

    Eu vou, primeiro, dirigir-me ao Senador Irajá, porque eu ainda tenho dúvidas em algumas questões da MP 1.040 no que tange aos profissionais liberais.

    Quando foi indagado pelo Senador Izalci, pode parecer que a questão dos profissionais liberais já está plenamente atendida, como deveria continuar sendo, junto aos cartórios de registro de pessoas jurídicas, porque são sociedades unipessoais e simples, uniprofissionais e simples, sempre submetidas ao Simples. Mas eu fico com uma dúvida ainda.

    A primeira delas... São três pontos. Peço atenção ao Senador Irajá e aos meus colegas. O art. 1.000-A, em primeiro lugar, diz que o registro pode ser no cartório de pessoas jurídicas para as sociedades simples. Mas as sociedades de advogados nunca se submeteram a registro em cartório de pessoa jurídica. O registro da sociedade de advogado é junto à OAB, que, inclusive, tem a obrigação de averiguar alguns requisitos da sua constituição no que toca a questões próprias do estatuto da Ordem e profissionais. Quando se colocam todos os profissionais liberais no cartório de pessoas jurídicas, está se levando o registro das sociedades de advogados para lá? Parece-me que sim, e acho que caberia um parágrafo único ressalvando que as sociedades de advogados seguem a legislação que sempre seguiram.

    Segunda questão. Esse mesmo artigo, aliás, o art. 62 diz: "É admitido que os ofícios de registro civil das pessoas jurídicas pratiquem atos relativos a registros das sociedades simples [que é o que diz o Senador Irajá, só que o caput continua] já registradas na serventia ao tempo da entrada em vigor desta lei", ou seja, aquelas já registradas continuam lá, mas sociedades de profissionais liberais novas se submetem ao cartório de pessoas jurídicas ou passam a ir para o cartório, para a junta comercial, como sociedades empresárias? Isso não está claro. Não está claro.

    O que me parece, no 62, peço atenção, é que quem está no cartório de pessoa jurídica continua; mas sociedades de profissionais liberais novas teriam que ir para a Jucerja, que era a emenda que enfiaram lá no relatório, na Câmara dos Deputados, e que prejudica profissionais liberais. Muitos profissionais liberais não exercem atividade mercantil. O advogado é um exemplo. Por isso, inclusive, submeto ao estatuto e ao registro da Ordem.

    Mas outros profissionais liberais, no art. 62, só quem está registrado é o que parece que diz o caput. Os próximos vão para Jucerja.

    Fiquei com essa dúvida, e o texto não parece claro.

    Por final, apenas para saber se o art. 998 do Código Civil foi revogado ou não, porque, no texto original, ele era mantido. Agora, o 998 do Código Civil me parece revogado, que era o que mandava registrar em 30 dias justamente no cartório de pessoas jurídicas.

    Então, da cominação desse entendimento, me parece que sociedades de profissionais liberais novas não se submetem mais ao cartório de registro de pessoas jurídicas; estão indo para a junta comercial. Estou falando dos dentistas, dos médicos, dos contadores e de tantos outros. E isso não está claro.

    Antes até, eu tenho um destaque para votar em separado o art. 1.000, que é justamente essa questão do advogado. Mas gostaria de saber, quanto ao art. 62, se ele tem este marco temporal: profissionais liberais, até a lei, continuam no cartório de pessoas jurídicas; profissionais liberais, depois da lei, pela interpretação do caput e pela revogação do 998, me parecem que estão indo para a junta comercial.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/08/2021 - Página 18