Presidência durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Presidência sobre a impugnação de dispositivo estranho à Medida Provisória constante do Requerimento nº 1811, de 2021, (Impugnação de dispositivos do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2021, proveniente da MPV nº 1040/2021.) à Medida Provisória (MPV) n° 1040, de 2021, modernização do ambiente de negócios no país, que "Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil."

Autor
Rodrigo Pacheco (DEM - Democratas/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Indústria, Comércio e Serviços:
  • Presidência sobre a impugnação de dispositivo estranho à Medida Provisória constante do Requerimento nº 1811, de 2021, (Impugnação de dispositivos do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2021, proveniente da MPV nº 1040/2021.) à Medida Provisória (MPV) n° 1040, de 2021, modernização do ambiente de negócios no país, que "Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil."
Publicação
Publicação no DSF de 05/08/2021 - Página 28
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços
Matérias referenciadas
Indexação
  • PRESIDENCIA, IMPUGNAÇÃO, DISPOSITIVOS, MEDIDA PROVISORIA (MPV), NORMAS, FACILITAÇÃO, COMERCIO EXTERIOR, EXIGENCIA, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, COMPARTILHAMENTO, INFORMAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SERVIÇO, VARIAÇÃO, PATRIMONIO, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, EXTERIOR, CRITERIOS, DEFINIÇÃO, COMPROVAÇÃO, PAIS, ORIGEM, MERCADORIA, OBRIGAÇÃO, IMPORTADOR, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PROFISSÃO, TRADUTOR, INTERPRETE, LEI DAS SOCIEDADES ANONIMAS, PROTEÇÃO, ACIONISTA MINORITARIO, CONVOCAÇÃO, COMPETENCIA, ASSEMBLEIA GERAL, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA, EXECUTIVO, CRIAÇÃO, SISTEMA INTEGRADO, RECUPERAÇÃO, ATIVO, IDENTIFICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, BENS, DEVEDOR, ALIENAÇÃO, CODIGO CIVIL, PRESCRIÇÃO, INERCIA, PROCESSO JUDICIAL, EQUIPARAÇÃO, PRAZO, PRETENSÃO, COBRANÇA, CONSELHO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, OBTENÇÃO, ELETRICIDADE, PODER PUBLICO, EXECUÇÃO, OBRAS, EXTENSÃO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, ABERTURA, EMPRESA, NORMAS GERAIS, SIMPLIFICAÇÃO, INTEGRAÇÃO, PROCESSO, LEGALIDADE, EMPRESARIO, PESSOA JURIDICA, UTILIZAÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO, INFORMAÇÕES, REDE DE TELEINFORMATICA, ATO, REGISTRO, INSCRIÇÃO, FECHAMENTO, BAIXA, CANCELAMENTO, DISSOLUÇÃO, FUNCIONAMENTO.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Obrigado, Senador Irajá.

    Cuida-se de requerimento de impugnação de matéria estranha ao texto do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2021, apresentado pelo Senador Irajá com o objetivo de considerar como não escritos os seguintes dispositivos: arts. 37; 38; 39; 40; 42; 43, na parte em que renomeia o Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial do Código Civil e, no mesmo artigo, na parte em que se refere à alteração dos arts. 983, 986 e 996, inciso V do art. 997, art. 1.007, caput do art. 1.053 e arts. 1.096, 1.150 e 1.155, todos do Código Civil; inciso XII do art. 57; e alínea "e" do inciso XXX do art. 57, no que se refere à revogação dos arts. 982, 998 e 1.000 do Código Civil, por não terem pertinência temática com os objetivos originais da Medida Provisória nº 1.040, de 2021.

    Passo à análise dos dispositivos impugnados.

    O art. 37 do projeto de lei de conversão estabelece que o projeto e a execução das instalações elétricas internas do imóvel devem possuir responsável técnico, com registro no conselho federal competente, passível de ser responsabilizado por danos ou erros técnicos de projeto ou de execução, dispensada a exigibilidade de emissão de responsabilidade técnica pelo conselho profissional e de aprovação prévia pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.

    Sem pretender adentrar o mérito das alterações propostas, trata-se de tema conexo à disciplina de obtenção de eletricidade originalmente disposta pelo art. 31 da medida provisória editada pelo Poder Executivo, complementando as regras nela dispostas referentes ao fornecimento de energia elétrica em imóveis localizados em área urbana. (Pausa.)

    Portanto, indefiro a impugnação especificamente em relação ao art. 37, Senador Irajá. É indeferida a impugnação em relação ao art. 37 do projeto de lei de conversão por concluir que a matéria tem pertinência temática com o texto veiculado pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021.

    Por sua vez, o art. 38 do projeto de lei de conversão determina a aplicação da legislação pertinente às sociedades empresárias e todas as sociedades, independentemente do seu objeto ou órgão de registro, equiparando todas as sociedades às sociedades empresárias.

    Os parágrafos desse dispositivo excepcionam a aplicação de determinadas normas às cooperativas e às sociedades uniprofissionais e trazem disposições sobre a falência ou recuperação das sociedades equiparadas a sociedades empresárias.

    O art. 39, na mesma esteira, proíbe a constituição de sociedade simples a partir da entrada em vigor da lei, embora permita o registro na junta comercial daquelas que tenham sido contratadas antes da entrada em vigor da lei.

    O art. 40 do projeto de lei de conversão autoriza a migração da sociedade simples, atualmente registradas no registro civil de pessoas jurídicas, para juntas comerciais, mediante deliberação da maioria e exige essa migração na hipótese de qualquer alteração posterior em seus contratos sociais.

    O art. 42 da proposição promove alteração no art. 114, inciso I, da Lei de Registros Públicos, com efeito de excluir a possibilidade de registro nas sociedades civis no registro civil de pessoas jurídicas.

    O art. 43 do PLV renomeia o Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial do Código Civil e altera, entre outros, os arts. 983; 986; 996; 997, inciso V; 1.007; 1.053, apenas caput; 1.096; 1.150; e 1.155, do mesmo código, com a finalidade de adequar esses dispositivos às alterações relativas à equiparação da sociedade simples às empresariais.

    O art. 57, inciso XXX, alínea "e" revoga, entre outros dispositivos, os arts. 982, 998 e 1.000 do Código Civil.

    O art. 982 estabelece a distinção entre sociedade empresária, entendida como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, e sociedade simples, conceituada por exclusão, isto é, aquela que não se enquadra no conceito de sociedade empresária.

    Os arts. 998 e 1.000 dispõem sobre a inscrição do contrato social da sociedade simples do registro civil das pessoas jurídicas no local de sua sede e da circunscrição de sua sucursal, filial ou agência.

    Esses dispositivos, em síntese, têm como objetivo acabar com a divisão entre sociedades empresárias e sociedades simples, tornando todas sociedades empresárias.

    A Medida Provisória nº 1.040 dispunha originalmente sobre a facilitação para a abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente.

    Da análise de seu texto, conclui-se que a medida provisória, em seu formato original e em sua exposição de motivos, em nenhum momento dispõe sobre normas referentes à sociedade simples, limitando-se a regular questões atinentes à constituição de sociedades empresárias.

    Vale ressaltar que, se o Código Civil de 2002 e, antes dele, o de 1916 previram a distinção entre as figuras da pessoa jurídica societária voltadas às atividades empresariais daquela sociedade de pessoas cuja razão de ser é o exercício da profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, art. 966, parágrafo único, não o fez despropositadamente. De fato, a diferença entre as naturezas jurídicas dessas duas figuras justifica seu tratamento diferenciado, sendo descabida sua equiparação ser promovida no bojo de um projeto de lei de conversão, cuja medida provisória não dispõe sobre esse tema. Aliado a isso, a ordem constitucional impõe que essas relevantes alterações das regras jurídicas do Direito Societário brasileiro sejam debatidas e refletidas de forma aprofundada, de modo a amadurecer e legitimar o seu conteúdo.

    Essas mudanças, por conseguinte, são incompatíveis com o procedimento célere e abreviado de tramitação das medidas provisórias e respectivos projetos de lei de conversão, como bem asseverou o egrégio Supremo Tribunal Federal no acórdão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.127.

    Assim sendo, concluo que os arts. 38; 39; 40; 42; 43, na parte em que renomeia o Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial do Código Civil e no que se refere à alteração dos arts. 983, 986, 996, 997, inciso V, 1.007, 1.053 apenas caput, 1.096, 1.150 e 1.155 do Código Civil; e o art. 57, inciso XXX, alínea "e", no que se refere à revogação dos arts. 982, 998 e 1.000, todos esses dispositivos aqui elencados são contrários ao escopo original da medida provisória, razão pela qual devem ser considerados como não escritos.

    O nobre Senador Irajá, Relator da matéria, bem como os Senadores Esperidião Amin, Wellington Fagundes, Eduardo Braga, Veneziano Vital do Rêgo e Paulo Paim também requerem a impugnação do art. 57, inciso XII, do projeto de lei de conversão. Esse dispositivo revoga a Lei 4.950-A, de 1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, fixando remuneração mínima obrigatória devida em virtude de serviços prestados por esses profissionais.

    Não obstante a pluralidade de assuntos tratados no texto original da medida, é flagrante a falta de conexão material entre a revogação de uma lei que estabelece remuneração mínima para determinados profissionais liberais e os assuntos, os temas versados na medida provisória ou o seu objetivo central de melhoria do ambiente de negócios no Brasil.

    Isso posto, defiro o requerimento de impugnação de matéria estranha para que seja considerado não escrito o art. 57, inciso XII, do PLV aprovado pela Câmara dos Deputados por ausência de pertinência temática ao texto original da medida provisória.

    Essa é a decisão da Presidência em relação às impugnações de matéria estranha.

    Foram apresentados os Requerimentos nºs 1.782, 1.816 e 1.817, do Senador Eduardo Braga, Líder do MDB, de destaque do inciso XII do art. 57 do projeto de lei de conversão, do inciso XXX do art. 63 e do art. 18 do Substitutivo do Relator, respectivamente.

    O 1.782 está prejudicado pela impugnação; o 1.816 foi acatado pelo Relator; e o 1.817, retirado pelo Líder Eduardo Braga.

    Há também o Requerimento nº 1.795 e o Requerimento 1.814, do Senador Alvaro Dias, Líder do Podemos, de destaque do art. 37 do projeto de lei de conversão e, respectivamente, do art. 48 do Substitutivo do Relator.

    O Requerimento 1.795 está prejudicado, pois está acatado no Substitutivo.

    O 1.814 está deferido pela Presidência. Remanesce o Requerimento 1.814 como válido.

    Há ainda o Requerimento 1.819, do Senador Izalci Lucas, Líder do PSDB, de destaque do §2º do art. 22 do Substitutivo do Relator.

    Esse destaque foi retirado, pois acatado pelo Relator.

    O Requerimento 1.820, do Senador Carlos Portinho, Líder do PL, de destaque do art. 1.000-A do Código Civil, nos termos do art. 38 do Substitutivo do Relator, também retirado, porque acatado pelo eminente Relator, Senador Irajá.

    Remanesce apenas um único destaque, que é o Destaque 1.814, do Podemos, do Senador Alvaro Dias.

    Neste instante, consulto o eminente Senador Alvaro Dias, Líder do Podemos, sobre a manutenção ou a retirada deste requerimento de destaque.

    O Senador Oriovisto falará pelo Podemos a respeito do Requerimento 1.814, de destaque do art. 48 do Substitutivo.

    Senador Oriovisto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/08/2021 - Página 28