Como Relator - Para proferir parecer durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1047, de 2021, que "Dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19".

Autor
Luis Carlos Heinze (PP - Progressistas/RS)
Nome completo: Luis Carlos Heinze
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Licitação e Contratos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1047, de 2021, que "Dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19".
Publicação
Publicação no DSF de 03/09/2021 - Página 18
Assunto
Administração Pública > Licitação e Contratos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), MEDIDA, CARATER EXCEPCIONAL, AQUISIÇÃO, BENS, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, INSUMO, COMBATE, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), AUTORIZAÇÃO, LICITAÇÃO, PREGÃO, DISPENSA, CONTRATO, PAGAMENTO ANTECIPADO.

    O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, prazer estar com V. Exa. no comando desta sessão, como Vice-Presidente da Mesa. E, apenas para continuar o que Senador Esperidião Amin falava, lembrar o saudoso Leonel de Moura Brizola, ex-Governador do Rio Grande do Sul e também do Rio de Janeiro, quando ele falava nos interesses. Não é, Senador Esperidião Amin? Assim ele falava: "Não são os interesses". Esse era o termo do nosso saudoso Leonel de Moura Brizola que foi sepultado junto a D. Neusa, em São Borja, motivo de muito orgulho para nós, gaúchos e são-borjenses.

    Mas, Sr. Presidente, colegas Senadoras e Senadores, essa Medida Provisória 1.047 renova e aprimora a Lei 14.065, de 2020, que teve origem na Medida Provisória nº 961, de 6 de maio do ano passado, aprovada no Senado no dia 3 de setembro, com parecer favorável da Senadora Soraya Thronicke.

    Parecer de Plenário sobre o Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2021, proveniente da Medida Provisória nº 1.047, de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19.

    Vem à análise do Senado Federal o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 19, de 2021, proveniente da Medida Provisória (MPV) nº 1.047, de 3 de maio de 2021.

    Já vamos direto à análise.

    Compete ao Senado Federal, nos termos do art. 62, §5º, da Constituição Federal, deliberar sobre o mérito e o atendimento dos pressupostos constitucionais da medida provisória.

    Conforme o art. 62 da Constituição Federal, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá editar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. O mesmo artigo especifica as matérias acerca das quais é vedada a sua edição.

    Sobre a relevância e urgência, concordamos com os argumentos lançados na Exposição de Motivos nº 00082/2021, de 13 de abril de 2021.

    Houve exaurimento de normas legais que permitiam as medidas excepcionais relativas às compras públicas que visam a enfrentar o enorme desafio de, o mais rapidamente possível, conter a pandemia da covid-19.

    Essas prescrições extraordinárias, atípicas e provisórias foram revitalizadas pelo ato normativo do Senhor Presidente da República. A exposição de motivos enfatiza serem elas primordiais para garantir que bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento dessa situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus estejam disponíveis, no local e hora certos, para a manutenção das atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades da população no combate à pandemia, de forma diligente e racionalizada, mediante a congregação de iniciativas, uma vez que os gestores públicos estão sem norteador regulatório diferenciado para a realização de ações, programas voltados para o enfrentamento da pandemia do coronavírus.

    O documento explica que a medida provisória visa a permitir um processo de aquisição e contratação que permita atender "em tempo hábil as necessidades da população, sem afastar o adequado processo administrativo, as justificativas para alocação dos recursos e a transparência ativa de todas as compras de governo".

    No que diz respeito à constitucionalidade da proposição em exame, não vislumbramos vícios de ordem formal. Primeiramente, a medida provisória não incorre nas matérias sobre as quais é vedada sua edição (art. 62, §1º, da Constituição Federal). Ademais, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Carta Magna, compete à União legislar privativamente sobre normas gerais de licitação e contratação.

    No que diz respeito à afinidade entre as emendas aprovadas e a medida provisória ora em análise, podemos depreender que as modificações realizadas pela Câmara dos Deputados guardam pertinência temática com o objeto da medida provisória.

    No que tange à adequação financeiro-orçamentária, a medida provisória não produz efeitos diretos sobre as receitas ou as despesas públicas. Nenhuma repercussão financeira advém diretamente da aplicação de seus comandos.

    No tocante ao mérito, a medida provisória busca inovar nosso ordenamento jurídico, ao estabelecer um regime especial e temporário de licitações e contratos, que simplifica e desburocratiza procedimentos e documentos, bem como permite maiores agilidade, sinergia e cooperação entre os entes federados. Trata-se de medida louvável sob todos os aspectos.

    Por seu turno, o PLV nº 19, de 2021, aprovado na Câmara dos Deputados, logrou êxito em melhorar o que já se mostrou exitoso com a vigência da medida provisória, merecendo prosperar. Além de preservar os principais aspectos da estrutura normativa estabelecida pela medida provisória, o PLV aperfeiçoa o texto inicial, por meio da introdução das relevantes inovações de mérito aqui relatadas, todas dignas de aprovação por esta Casa Legislativa.

    Em relação às emendas apresentadas no Plenário do Senado Federal, decidimos propor a sua rejeição integral, pelos motivos a seguir expostos.

    A Emenda nº 54, do Senador Paulo Paim, visa dar nova redação ao parágrafo único do art. 2º do PLV, de forma a incluir no âmbito de aplicação da futura lei organizações sociais qualificadas por lei ou decreto do respectivo ente federativo, ou, no caso da União, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

    Em que pese a elogiável motivação do Senador Paulo Paim, a emenda não merece prosperar, porque as organizações sobre as quais a emenda trata já estão contempladas pelo texto do PLV, em "organizações da sociedade civil que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias".

    A Emenda nº 55, também do Senador Paulo Paim, é rigorosamente igual à Emenda 54, a que me referi, o que nos leva a considerá-la prejudicada.

    A Emenda nº 56, foi retirada pelo seu autor, Senador Rogério Carvalho.

    A Emenda nº 57, do Senador Veneziano Vital do Rêgo, modifica a §3º do art. 7º do PLV, para que seja vedado o pagamento antecipado pela administração pública nos contratos de terceirização de mão de obra, em qualquer regime de dedicação.

    A emenda não viola requisitos formais. No mérito, contudo, havemos por bem rejeitá-la, pois amplia em muito o escopo da vedação.

    A Emenda nº 58, igualmente do Senador Veneziano Vital do Rêgo, suprime o art. 11 do PLV, retirando o regramento referente a movimentações por meio de Cartão de Pagamento do Governo.

    A emenda não viola requisitos formais, mas temos suficientes motivos para rejeitá-la pelo mérito. O art. 11 cria parâmetros objetivos para o uso do Cartão de Pagamento do Governo. Inclusive, a redação do dispositivo aprimorada pelo PLV contribui para a transparência do gasto público, ao determinar que os extratos dos pagamentos efetuados por seu intermédio sejam divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas.

    A Emenda nº 59, do Senador Jean Paul Prates, acrescenta os seguintes incisos ao §2º do art. 7º do PLV, que enumera algumas medidas de cautela passíveis de serem adotadas pela administração pública quando esta realizar pagamentos antecipados:

VI – o pagamento seja efetivado apenas ao contratado, vedado o pagamento a terceiro não integrante da relação contratual;

VII – é nula de pleno direito, e acarretará apuração de responsabilidade funcional, a alteração contratual que busque incluir parte não constante de relação contratual e que implique recebimento de valores provenientes da Administração sob qualquer circunstância;

VIII – excetuam-se do disposto no inciso anterior casos de alteração de pessoa jurídica em que a contratada original esteja em processo de fusão, cisão, aquisição ou outro tipo de transformação societária que exija a alteração da parte contratada.

    A emenda não viola os requisitos formais, mas, ao nosso juízo, engessa por demasiado os contratos, especialmente o inciso VII. Realizada a alteração contratual na forma autorizada pela legislação regular e permanente aplicável, como a própria medida provisória e PLV preveem, pela sua aplicação subsidiária, não vemos motivo para acatar a emenda, que, certamente, visa a impedir a corrupção, mas já foi demasiado restritiva e, de certa forma, é desnecessária, pois está fundada em ocorrências reconhecidas pelo próprio autor como excepcionais, violadoras do ordenamento e que estão a merecer reprimenda dos Poderes constituídos.

    O poder público somente pode efetuar pagamentos a quem consta no empenho como fornecedor do bem ou serviço e que cumpriu a sua obrigação, de forma a que fosse autorizada a liquidação da despesa. Para isso, os procedimentos legais devem ter sido obedecidos. Dentro da lei, pagando-se a quem adimpliu a obrigação.

    A Emenda 60, proposta também pelo Senador Jean Paul Prates, suprime os incisos I e II do caput do art. 7º do PLV e lhe dá a seguinte redação:

Art. 7º A administração pública poderá, nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta lei, prever cláusula contratual que estabeleça o pagamento antecipado, desde que represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço.

    A emenda não viola os requisitos formais, mas não a acatamos pelo fato de que suprime a possibilidade de o pagamento antecipado ser motivado pela possibilidade de propiciar significativa economia de recursos.

    Voto.

    Ante o exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância, urgência e adequação orçamentária e financeira, bem como pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.047, e do Projeto de Lei de Conversão nº 19, ambos de 2021.

    No mérito, o voto é pela rejeição das Emendas 54 a 60 e pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2021.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/09/2021 - Página 18