Questão de Ordem durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 403 e 404 do Regimento Interno, para solicitar que sejam declarados não escritos dispositivos do Projeto de Lei de Conversão, aprovado pela Câmara dos Deputados, apresentado à Medida Provisória nº 1045, de 2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
Processo Legislativo, Trabalho e Emprego:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 403 e 404 do Regimento Interno, para solicitar que sejam declarados não escritos dispositivos do Projeto de Lei de Conversão, aprovado pela Câmara dos Deputados, apresentado à Medida Provisória nº 1045, de 2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Publicação
Publicação no DSF de 02/09/2021 - Página 16
Assuntos
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, SOLICITAÇÃO, DECLARAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, DISPOSITIVOS, AUSENCIA, CORRELAÇÃO, ASSUNTO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, PROGRAMA, EMERGENCIA, MANUTENÇÃO, EMPREGO, RENDA, COMBATE, CRISE, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), RELAÇÃO DE EMPREGO, SUSPENSÃO, CONTRATO DE TRABALHO, REDUÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, SALARIO.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para questão de ordem. Por videoconferência.) – Presidente Rodrigo Pacheco, eu só peço que todos tenham paciência. Vejam que o Relator reconheceu 134 páginas! Isso é um estatuto, de novo, no mundo do trabalho. Centro e trinta e quatro páginas! Ele tem razão: não daria para ler. E nós vamos votar um tema complexo como esse.

    Com todo o respeito que sabe que eu tenho por V. Sa., carinho e respeito, pois V. Sa. é um grande Parlamentar e um grande Presidente desta Casa, mas nós deveríamos ter feito uma sessão temática, Presidente. Eu queria muito fazer uma sessão temática para que ninguém ficasse com dúvida, Presidente. Eu apresentei o requerimento no dia 12 de agosto, para chamar o Ministério do Trabalho e da Previdência, representantes do Ministério da Economia, da Fiesp, da Anamatra, do Dieese, do Ministério Público do Trabalho, das centrais sindicais, da juventude – eu recebi um documento hoje da juventude que me preocupou muito, Sr. Presidente – e um representante das pessoas com deficiência. Aí sim, Presidente, com esse leque, faríamos uma grande audiência pública para ver o que é isso que a Câmara montou.

    Eu quero dizer que a medida provisória original do Governo, se nós limpássemos todos os jabutis que ali colocaram... A medida provisória do Governo, quando chegou, tinha em torno de 20 artigos e foi para 89 ou 90, tudo feito por emendas. Com todo o respeito aos novos programas que estão colocando, como esse BIQ e tantos outros... Perguntaram-me o que que era BIQ. Eu vou ter que ver, não sei. Lembrou-me da caneta, não é? De uma caneta BIC. Por isso, Presidente, eu fiquei muito preocupado. Com todo o respeito que eu tenho por V. Sa., pelo meu querido amigo, o Relator da matéria, Confúcio Moura, não dá para votar uma matéria dessa nesses moldes.

    Outra: não tem nada a ver com tempo de pandemia. Há termos aqui dentro que vão para cinco anos. Tem alguma coisa a ver com pandemia? Não tem! O acordo que tínhamos no passado é de que só votaríamos temas que envolvessem o tempo da pandemia. E não é o caso, Presidente.

    Diante disso é que eu faço uma questão de ordem, Presidente.

    Nos termos dos art. 403 e 404 do Regimento Interno, formulo a seguinte questão de ordem.

    Apresentamos a V. Exa. o Requerimento nº 1.938, solicitando que sejam declarados não escritos os seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão aprovado pela Câmara dos Deputados, mediante a Medida Provisória nº 1.045:

    – artigos 24 a 42, que dispõem sobre o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore);

    Sr. Presidente, todo o movimento sindical, o Sistema S, empresários, todos com quem conversei estão dispostos a discutir o programa, mas queremos conhecer, queremos aprimorar, queremos ajudar. Vamos em frente;

    – artigos 43 a 76, que dispõem sobre o Regime Especial do Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip), o Termo de Compromisso de Inclusão Produtiva (CIP), o Bônus de Inclusão Produtiva (BIP), a Bolsa de Incentivo à Qualificação (BIQ) e disposições anexas;

    – artigos 77 a 83, que instituem o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário;

    – art. 86, que trata da redução de direitos a horas extras em profissões com jornadas diferenciadas;

    – art. 88, que trata de alterações diversas, inclusive nos programas – há muitas alterações dentro desses três, quatro programas que mexem na CLT, e, pelo que vi, isso continua na íntegra, e o art. 88, como já falei, traz mudanças na CLT;

    – art. 89, que altera a Lei 5.010, de 1966, dispondo sobre o acesso à Justiça do Trabalho, à justiça gratuita;

    – art. 90, que altera a Lei 10.259, de 2001, dispondo sobre o acesso à justiça gratuita nos juizados especiais;

    – art. 91, que altera a Lei nº 13.105, de 2015, dispondo sobre o acesso à justiça gratuita no Código de Processo Civil;

    – art. 92, que trata da penalidade no caso do descumprimento da legislação no Programa de Alimentação do Trabalhador; e

    – art. 93, que revoga dispositivos da CLT, da Lei 5.584, de 1970, e da Lei 13.105, de 2005.

    Na data de hoje, Exmo. Sr. Presidente, o Exmo. Sr. Relator Confúcio Moura – V. Exa., Senador Relator – apresentou parecer à medida provisória em que, a pretexto de acatar emendas supressivas, considera prejudicados os requerimentos apresentados em Plenário, entre todos o nosso requerimento. Mas lembramos, Presidente, que inúmeras medidas provisórias sobre as quais fizemos acordo com a Câmara foram para a Câmara, e a Câmara reintroduziu até o que foi impugnado. Não há confiança na Câmara, em todos os sentidos. Além de não resolvermos o problema, ficamos ainda à mercê do que vai acontecer lá na Câmara dos Deputados.

    Contudo, pelas razões apresentadas no Requerimento nº 1.938, a sua apreciação por V. Exa. precede a apreciação do parecer do Relator. Uma vez acatado, em decorrência de se tratar de questão de ordem constitucional que diz respeito ao processo legislativo constitucionalmente definido, nem sequer poderá o Relator se pronunciar sobre os dispositivos suprimidos por se tratarem de matéria estranha à medida provisória em tela, de 2021.

    Ademais, somente a esta Presidência compete, nos termos do art. 48, VIII, "fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento".

    A Constituição da República, como já definiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 5.127, entre outros julgados, não admite a inclusão por emenda parlamentar, seja ou não de Relator, de matéria sem pertinência temática em projeto de lei de conversão de medida provisória. Apenas ao Chefe do Executivo compete, respeitada a urgência e relevância exigidas pelo art. 62 da Carta, eleger os itens que devem ser veiculados por medida provisória. A inclusão de cerca de, eu diria, 70 jabutis, Presidente – estou aqui arredondando, porque são tantos que a gente perde a conta –, a inclusão, digamos, de dezenas e dezenas de jabutis ou itens sem pertinência temática, e especialmente quando implicam aumento de despesa, é vedada por via de emendas.

    Dessa forma, é a questão de ordem ora formulada, para que V. Exa. declare, nos termos requeridos pelo Requerimento 1.938, de 2021, como não escritos os dispositivos nele referidos – encontra-se na mesa com V. Exa. –, suprimindo-se do parecer, a ser apreciado em Plenário, a aprovação das emendas supressivas, parcialmente acatadas pelo Relator, e cuja validade é vinculada à admissibilidade dos dispositivos impugnados. Se fizermos isso, Presidente, vai ficar a medida provisória original e que ela, então, iria para a sanção.

    Concluindo, Sr. Presidente, quero ainda informar a esta Casa que recebi documento do Supremo Tribunal Federal acerca do contrabando legislativo chamado jabutis, acerca de matérias estranhas o contrabando legislativo jabutis, gostaria de destacar trecho do voto da Ministra Rosa Weber, nos autos da ADI 5.127, diz ela:

O que tem sido chamado de contrabando legislativo, caracterizado pela introdução de matéria estranha a medida provisória submetida à conversão, não denota, a meu juízo, mera inobservância de formalidade, e sim procedimento marcadamente antidemocrático, na medida em que, intencionalmente ou não, subtrai do debate público e do ambiente deliberativo próprios ao rito ordinário dos trabalhos legislativos a discussão sobre as normas que irão regular a vida em sociedade.

    E, ainda, diz ela:

Em termos práticos, os prazos exíguos prejudicam o exame aprofundado e cuidadoso do direito novo proposto e têm como consequência a eventual aprovação de “regras que não seriam jamais aprovadas [vejam bem, que não seriam jamais aprovadas] pelo Parlamento em deliberação normal” [fecho aspas, Ministra Rosa Weber].

    Termina ela dizendo:

Do fato de a Constituição admitir tal interferência no regular processo legislativo, de modo excepcional, a fim de atender demanda reputada urgente e relevante pelo mandatário do Poder Executivo, de modo algum se infere que qualquer intenção de direito novo manifestada por parlamentar tenha legitimidade para tramitar sob o mesmo regime extremamente simplificado.

    Daí, Sr. Presidente, diz ela: ser necessário que se extraia interpretação restritiva do conceito pertinência temática, não cabendo que pelo mero emprego de expressões no texto da emenda que surgiram a pertinência temática, como pretendeu o Relator da Medida Provisória 1.045, lá na Câmara dos Deputados, seja contornado o óbice.

    A pertinência temática, no caso, para estarem presentes os requisitos de validade há de resultar declarada e inequivocada independência e complementaridade entre os dispositivos originais e os emendados como ocorre, por exemplo, no novo art. 18, introduzido pelo Relator, no projeto de lei de conversão, o qual define as alíquotas de contribuição devidas no caso da suspensão temporária do contrato de trabalho, previsto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.045.

    Não é o que ocorre no caso dos demais dispositivos, que deveriam ser declarados pelo Presidente da Câmara de Deputados como não escritos, porque criam novos programas discutidos por ninguém – a sociedade não viu, não discutiu; os Parlamentares não viram –, criam novos programas autônomos, independentes e desvinculados do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mas são objeto da medida provisória alterações na Consolidação das Leis do Trabalho ou mesmo na legislação processual, Presidente, restringindo o acesso à Justiça gratuita – até isso eles chegaram a fazer –, que são temas que não guardam nada, qualquer relação com o objetivo da medida provisória editada pelo Presidente da República.

    O apelo que faço, terminando, Presidente: vamos voltar à proposta original, à medida provisória como aqui chegou ao Congresso, vamos tirar esses cerca de 70 jabutis, vamos deixar os 20 artigos e vamos discutir os programas com rapidez, mas com a presença da sociedade, como aqui citei no meu requerimento apresentado a V. Exa.

    Esta é, Sr. Presidente, a questão de ordem.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/09/2021 - Página 16