Discussão durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1045, de 2021, que "Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho".

Autor
Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Trabalho e Emprego:
  • Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1045, de 2021, que "Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho".
Publicação
Publicação no DSF de 02/09/2021 - Página 22
Assunto
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, PROGRAMA, EMERGENCIA, MANUTENÇÃO, EMPREGO, RENDA, COMBATE, CRISE, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), RELAÇÃO DE EMPREGO, SUSPENSÃO, CONTRATO DE TRABALHO, REDUÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, SALARIO.

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS. Para discutir. Por videoconferência.) – Senadores, Senadoras, olha, esse projeto de conversão, Presidente, oriundo da Medida Provisória 1.045, apresenta vários e graves problemas. E eu encampo por inteiro o pronunciamento do meu conterrâneo Paulo Paim, bem como as palavras do Senador que agora falou por último, o Senador entende, o Senador Portinho – e eu também entendo –, que a caducidade seria o caminho natural, porque a Câmara dos Deputados descaracterizou, deturpou completamente a medida provisória.

    O principal a salientarmos aí é que, como disse o Senador Paim, essa matéria pacificamente já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5127, quando entendeu que viola a Constituição e o devido processo legislativo quando se quer inserir, mediante emenda parlamentar, no processo de conversão em medida provisória, matéria de conteúdo temático estranho, que é o que está acontecendo aqui com o objetivo originário da medida provisória. Então, esse tipo de inserção, Sr. Presidente, já recebeu o nome de contrabando legislativo quando o Supremo Tribunal, pela palavra da Ministra Rosa Weber, reconheceu a ilegitimidade constitucional desse tipo de emenda por não guardar pertinência temática ou congruência material. Foi, repito, a Ministra gaúcha Rosa Weber a primeira a denominar essa situação na ADI 5127, tantas vezes já enfatizada aqui neste início da sessão de hoje, caracterizando como contrabando legislativo a introdução de matéria estranha à medida provisória.

    Diante disso e me reportando ao que amplamente dissertou o Senador Paim, não há alternativa, não há como aceitar essa proposta de conversão.

    Quanto ao mérito, temos uma minirreforma, uma minirreforma trabalhista que ingressa em matéria processual, procura legislar matéria da gratuidade da Justiça e assim por diante.

    Então, eu entendo que a única saída é partir para a caducidade, é simplesmente extinguir essa medida provisória, porque ela foi destruída pela Câmara dos Deputados.

    Era isso, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/09/2021 - Página 22