Presidência durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Decisão da Presidência sobre os Requerimentos nºs 1918, 1919, 1920, 1926, 1938, 1943, 1967, 1968, 1949 e 1987, de 2021, de impugnação de dispositivos estranhos à Medida Provisória (MPV) n° 1045, de 2021, que "Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho".

Autor
Rodrigo Pacheco (DEM - Democratas/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Trabalho e Emprego:
  • Decisão da Presidência sobre os Requerimentos nºs 1918, 1919, 1920, 1926, 1938, 1943, 1967, 1968, 1949 e 1987, de 2021, de impugnação de dispositivos estranhos à Medida Provisória (MPV) n° 1045, de 2021, que "Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho".
Publicação
Publicação no DSF de 02/09/2021 - Página 44
Assunto
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • DECISÃO, PRESIDENCIA, IMPUGNAÇÃO, DISPOSITIVOS, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, PROGRAMA, EMERGENCIA, MANUTENÇÃO, EMPREGO, RENDA, COMBATE, CRISE, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), RELAÇÃO DE EMPREGO, SUSPENSÃO, CONTRATO DE TRABALHO, REDUÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, SALARIO.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Esgotada a lista de oradores, está encerrada a discussão.

    Passamos à apreciação da matéria.

    Foram apresentados os:

    – Requerimentos de nºs 1.918, 1.919, 1.920, dos Senadores Angelo Coronel, Nilda Gondim e Fabiano Contarato, respectivamente, de impugnação dos arts. 89 a 91, e do inciso III do art. 93 do Projeto de Lei de Conversão;

    – Requerimento nº 1.926, do Senador Lasier Martins, de impugnação dos arts. 89 a 91 do Projeto de Lei de Conversão;

    – Requerimento nº 1.938, do Senador Paulo Paim, de impugnação dos arts. 24 a 83, 86 e 88 a 93 do Projeto de Lei de Conversão;

    – Requerimentos de nºs 1.943, 1.968 e 1.987, dos Senadores Fabiano Contarato, Esperidião Amim e Alvaro Dias, respectivamente, de impugnação do art. 88 do Projeto de Lei de Conversão;

    – Requerimento nº 1.967, da Senadora Rose de Freitas, de impugnação dos arts. 86 e 88 a 91 do Projeto de Lei de Conversão; e

    – Requerimento nº 1.979, do Senador Randolfe Rodrigues, de impugnação dos arts. 88 a 91, inciso III do art. 93 do Projeto de Lei de Conversão.

    Passo à decisão dos requerimentos de impugnação de matéria estranha formulados por Senadores e Senadoras.

    Trata-se de requerimentos de impugnação de matéria estranha ao texto do Projeto de Lei de Conversão n° 17, de 2021, apresentados pelos Senadores Angelo Coronel, Nilda Gondim, Simone Tebet, Eliziane Gama, Fabiano Contarato, Lasier Martins, Paulo Paim, Zenaide Maia, Rose de Freitas, Esperidião Amin, Randolfe Rodrigues e Alvaro Dias, com o objetivo de considerar como não escritos os arts. 24 a 83, 86, 88 a 93 do Projeto de Lei de Conversão n° 17, de 2021, por não guardarem pertinência temática com o objeto original da Medida Provisória n° 1.045, de 2021.

    Em síntese, argumentam os ilustres requerentes que a medida provisória, em sua redação original, tinha como objeto principal a criação do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o enfrentamento das consequências da pandemia coronavírus nas relações de trabalho e que não dispunha sobre Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore), Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip), Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário, empregados em minas de subsolo, fiscalização, autuação e imposição de multas, gratuidade judiciária, multa para desvio de recursos do Programa de Alimentação do Trabalhador. Diante disso, os requerentes pedem que esta Presidência considere como não escritos os dispositivos relacionados a esses temas.

    Cumpre destacar, preliminarmente, que esta Presidência tem ressaltado que a prerrogativa de apresentação de emendas aos textos das espécies normativas em tramitação no Congresso Nacional é inerente ao exercício da atividade parlamentar, e não se detém sequer diante de matérias cuja iniciativa seja reservada a outro Poder.

    Assegura-se ao Parlamento a possibilidade de ampliar, restringir ou modificar a proposta normativa encaminhada pelo titular do poder de iniciativa, atribuição que somente encontra óbice frente a restrições impostas pela própria Constituição Federal.

    No caso das medidas provisórias, a impugnação de matéria estranha, por excluir prematuramente da análise do Parlamento determinadas propostas legislativas, deve-se restringir a conteúdos que não guardem pertinência alguma temática com o objeto original da medida.

    Feitas essas considerações, passo à análise dos dispositivos impugnados.

    A inserção do Capítulo III, arts. 24 a 42, ao PLV tem como finalidade a criação do programa Primeira Oportunidade e Reinserção do Emprego (Priore), que visa proporcionar o primeiro emprego a pessoas com idade entre 18 e 29 anos, bem como àquelas com idade superior a 55 anos e que estejam sem vínculo formal de trabalho há mais de 12 meses.

    Ao PLV nº 17, de 2021, foi igualmente incorporado um Capítulo IV, arts. 43 a 76, que institui o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip), com duração de 36 meses, que visa garantir a qualificação profissional, a inclusão produtiva e a redução da taxa de desocupação dos jovens no mercado de trabalho.

    Já o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário, Capítulo V, arts. 77 a 83, tem os mesmos objetivos almejados pelo Requip.

    Cuida-se, portanto, de matérias que, de modo direto, relacionam-se com os temas inicialmente veiculados na Medida Provisória nº 1.045, na medida em que também se prestam a regular relações de trabalho.

    Há, portanto – decide a Presidência –, pertinência temática, razão pela qual se indefere os requerimentos em relação aos arts. 24 a 83, do Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2021.

    Também os arts. 86 e 88 a 93 limitam-se a promover alterações decorrentes da criação dos supracitados programas em alguns diplomas legais, adaptando a legislação trabalhista e processual aos programas criados, não havendo que se falar terem eles fugido à temática veiculada pela medida provisória pela mesma razão exposta anteriormente.

    Sem pretender adentrar o mérito das alterações legislativas propostas, esta Presidência conclui que, embora não previstos originalmente no texto da medida provisória, os dispositivos impugnados guardam conexão com o seu objeto, devendo ser preservados no texto do projeto de lei de conversão para análise deste Plenário.

    Isto posto, indefiro os requerimentos de impugnação de matéria estranha, obviamente reservada a prerrogativa de Senadores e de Senadoras do emendamento, inclusive, de emendas supressivas que possam alterar o texto objeto do PLV.

    Portanto, ficam indeferidas as impugnações de matéria estranha.

    Foram apresentados os Requerimentos:

    – nº 1.991, do Senador Carlos Portinho, Líder do PL, de destaque da Emenda nº 506;

    – nº 1.990, da Senadora Zenaide Maia, pela Liderança do PROS, de destaque da Emenda nº 442;

    – nº 1.993, do Senador Izalci Lucas, Líder do PSDB, de destaque da Emenda nº 465;

    – nº 1.994, do Senador Paulo Rocha, Líder do PT, destaque da Emenda nº 420;

    – nº 1.995, do Senador Alessandro Vieira, Líder do Cidadania, de destaque da Emenda nº 468;

    – nº 1.996, do Senador Alvaro Dias, Líder do Podemos, de destaque da Emenda nº 457;

    – Requerimento 2.003, do Senador Cid Gomes, Líder do PDT, de destaque da Emenda nº 417.

    A Presidência esclarece que os Requerimentos nºs 1.990 e 1.994, respectivamente das Lideranças do PROS e do PT, serão votados em conjunto, visto que as emendas destacadas possuem o mesmo objeto.

    Além disso, a aprovação da Emenda nº 506, caso aconteça, objeto do Requerimento nº 1.991, da Liderança do PL, prejudicará, caso se efetive, os destaques do PSDB, do Cidadania e do PDT.

    Faz-se oportuno também esclarecer que a aprovação do Substitutivo apresentado pelo Relator prejudicará o Requerimento nº 1.996, de 2021, da Liderança do Podemos.

    Eu gostaria de consultar os autores dos requerimentos de destaque, somente aqueles que pretendem retirar destaques.

    Se alguém que tenha apresentado destaque pretender retirar o destaque que faça o uso da palavra para se manifestar pela retirada. Se for para manter, está mantido o destaque e nós vamos prosseguir na apreciação da matéria.

    Senador Cid Gomes com a palavra.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/09/2021 - Página 44