Como Relator - Para proferir parecer durante a 117ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1052, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995" (altera participação federal e regras de repasse de recursos federais a fundos de desenvolvimento regionais).

Autor
Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desenvolvimento Regional:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1052, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995" (altera participação federal e regras de repasse de recursos federais a fundos de desenvolvimento regionais).
Publicação
Publicação no DSF de 22/09/2021 - Página 34
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Desenvolvimento Regional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, SOCIO COTISTA, FUNDO FINANCEIRO, OBJETIVO, ESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO, CONCESSÃO, PARCERIA PUBLICO-PRIVADA (PPP), ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, REPASSE, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE (FCO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE), OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, CRITERIOS, RESPONSABILIDADE, DESCONTO, INADIMPLENCIA, ENCARGOS FINANCEIROS, BONUS, CUMPRIMENTO, CONTRATO, COMPETENCIA, CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN), MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC, FUNDO DE INVESTIMENTO, REGIÃO AMAZONICA, REGIÃO NORDESTE, FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONOMICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ES), DISPONIBILIDADE.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, considerando que a matéria está devidamente publicada, Sr. Presidente, e que o parecer também já foi publicado, passarei à leitura do parecer a partir do item que trata da adequação financeira e orçamentária.

    O exame da Medida Provisória nº 1.052, na forma do PLV nº 22, de 2021, demonstra a observância dos requisitos de adequação orçamentária e financeira.

    Não há implicação direta sobre o sistema tributário e orçamentário, pois não impõe renúncia de receita nem aumento de despesa fiscal ou expansão da dívida pública. Ao contrário, por elevar a receita dos fundos constitucionais de financiamento, tem impacto primário positivo.

    Desse modo, está em conformidade com a Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, que determina que, previamente à análise de mérito das proposições sob deliberação, se verifique sua compatibilidade com as regras financeiras e orçamentárias vigentes, notadamente o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Geral da União.

    Portanto, não há obstáculos à deliberação da matéria sob o prisma da adequação orçamentária e financeira.

    Do mérito.

    A Medida Provisória nº 1.052, de 2021, sob a forma do PLV nº 22, de 2021, é meritória e merece aprovação. O País vive momento complexo, de crise econômica provocada pela pandemia da covid-19. Essa conjuntura exige respostas rápidas e eficazes.

    Inicialmente, a reformulação do Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE) e as adequações na governança, nas remunerações e nos encargos dos fundos constitucionais de financiamento são essenciais para dar impulso às parcerias público-privadas e para a expansão do investimento privado, especialmente nas regiões com menor grau de desenvolvimento econômico.

    O PLV nº 22, de 2021, aperfeiçoa o disposto na Medida Provisória nº 1.052, de 2021, além de conter alguns de seus excessos, no que respeita à redução, que esta última promoveu, na remuneração dos bancos administradores dos fundos constitucionais e também dos agentes financeiros. A eventual asfixia que seria provocada nos bancos regionais de desenvolvimento traria graves consequências não só para as economias locais, mas afetaria negativamente a economia brasileira como um todo. Por esta razão, a manutenção das taxas de administração dos bancos administradores dos fundos e a mitigação da redução no del credere, promovidas pelo PLV nº 22, de 2021, merecem acolhida.

    A proposição também inova ao dar maior flexibilidade para a elaboração de projetos e sua implantação, por permitir a contratação direta dos bancos de desenvolvimento regional, sem o crivo de processos licitatórios para esse fim. De igual modo, a possibilidade de os bancos serem contratados para a gestão do Fundo Garantidor propicia maior organicidade aos instrumentos de promoção de investimentos na infraestrutura.

    É também positiva a previsão de que, a exemplo do que já ocorre com os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o FCO, possam ser repassados até 10% dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito. Tal medida certamente ampliará a capilaridade das ações de financiamento do desenvolvimento regional.

    Merece destaque a transformação de parte do benefício fiscal recebido pelas empresas atuantes nas Regiões Norte e Nordeste em fonte de recursos para investimentos alinhados com os planos de desenvolvimento regionais, desde que aprovados pelos respectivos conselhos deliberativos.

    Apoiamos, ainda, a introdução promovida no PLV nº 22, de 2021, de permitir que também instituições financeiras oficiais possam atuar como garantidores de parcerias público-privadas – o que está previsto lá no art. 9º. A possibilidade de estruturar e de oferecer produtos de garantias a PPPs de Estados e Municípios tem potencial para gerar retornos positivos em termos de ampliação da oferta de ativos para investimentos privados e, consequentemente, da efetivação de mais projetos de parcerias público-privadas, voltados à infraestrutura social ou econômica.

    Já o art. 10 do PLV, que busca ampliar o rol de instituições financeiras públicas que podem ser contratadas por “dispensa de licitação”, permitirá reduzir os custos de transação para contratação de serviços de estruturação de projetos.

    Na prática, já existe o mecanismo da “inexigibilidade de licitação” para contratar diretamente os serviços de estruturação de projeto prestados por bancos oficiais. Embora esse mecanismo tenha boa aceitação e entendimento no âmbito das procuradorias jurídicas federais, estaduais e municipais, o custo de transação para sua implementação é alto, dado o volume de informações, documentos e interações que precisam ser realizadas com o mote de configurar, de forma juridicamente adequada, a situação de “inexigibilidade de licitação”. A ampliação da possibilidade de “dispensa de licitação”, dessa forma, iria ao encontro da necessidade de dar maior celeridade e eficiência a essa fase pré-contratual do rito voltado à estruturação de projetos de infraestrutura.

    A Senadora Rose de Freitas apresentou a Emenda nº 98-PLEN, que propõe suprimir o art. 8º do PLV. Conforme destacamos, esse dispositivo destina 1% do imposto devido para contas específicas a serem criadas em instituição financeira de escolha da Sudene e da Sudam, para aplicação na forma regulamentada pelos respectivos conselhos deliberativos.

    Entendemos que esses recursos adicionais poderão ser aplicados em projetos no Norte e Nordeste, com forte impacto favorável para o desenvolvimento dessas regiões. Sendo assim, opinamos pela rejeição da Emenda nº 98.

    É possível, contudo, aprimorar a redação do PLV. O caput dos arts. 32-A e 33-B da Lei nº 12.712, de 2012, nos termos da redação proposta pelo art. 1º do projeto, ficou muito extenso, misturando propostas de caráter geral com de caráter particular. Mais especificamente, para melhor compreensão e fluidez do texto, considero mais adequado expor no caput o comando geral (grosso modo, atribuições dos fundos e dispensa de licitação, respectivamente) e deixar para os parágrafos o comando particular (papel do BNB e Basa), razão pela qual apresentei 2 (duas) emendas de redação.

    Voto.

    Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2021, oriundo da Medida Provisória 1.052, de 2021, rejeitando a Emenda nº 98-PLEN, com as seguintes emendas de redação...

    As emendas de redação, Sr. Presidente, são justamente aquelas que já mencionei e estão aqui acostadas no processado, apenas fazendo essa distinção do comando geral no artigo e, nos parágrafos, o específico.

    O parecer, portanto, Sr. Presidente, é pela aprovação da MP nesses termos.

    Eu queria dar conhecimento ao Plenário de que, agora há pouco, fui abordado pelo Senador Telmário e também pelo Senador Líder Paulo Rocha, fazendo-me algumas indagações, algumas ponderações em relação às preocupações com o Banco da Amazônia, que, especialmente, tem uma atuação muito forte na Região Norte do Brasil a partir do Fundo Constitucional do Norte, o nosso FNO.

    Eles fizeram contatos com o Presidente do banco. A nossa equipe esteve totalmente à disposição para ouvir as sugestões, as ponderações, mas o texto que veio da Câmara, fruto do entendimento que foi construído na Câmara dos Deputados, já foi um texto que contemplou os objetivos, se não os objetivos totais, mas o ponto médio de construção dos anseios tanto do Basa quanto das demais instituições.

    Então, quero aqui fazer um registro, primeiro cumprimentando o Deputado que relatou a matéria na Câmara, Deputado Wellington Roberto, do PL da Paraíba. Ele conseguiu, a partir desse diálogo com as instituições e com o Governo, construir um texto que harmonizou ambas as partes.

    E trago aqui as entidades que encaminharam ao nosso gabinete manifestações favoráveis à aprovação dessa MP, dentro da estrutura que veio da Câmara, com as adequações que aqui fizemos: a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) manifestou posição favorável ao texto aprovado na Câmara e confirmado no relatório que apresento aqui; a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondônia (OCB/Rondônia) mandou também documento ao nosso gabinete, fazendo menção do apoio que dá ao texto; a Federação dos Sindicatos e Organizações das Cooperativas da Região Norte (Fecoop/Norte) também encaminhou documento manifestando apoio; o Banco da Amazônia, o Basa, indispensável para a nossa região, também manifestou posição favorável; a Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária em Rondônia (Cresol) também encaminhou documento de apoio, e a Cooperativa Central de Crédito Norte do Brasil (Sicoob Norte) também encaminhou documentos. Tenho todos eles aqui em mãos, manifestando apoio ao texto deste PLV.

    Portanto, faço menção aqui dos dois Senadores que me procuraram com essas preocupações, mas todos eles já com a confirmação também de apoio, de concordância do Banco da Amazônia quanto ao texto.

    Agradeço ao Presidente a confiança em nos designar Relator desta matéria, que é importante para o nosso Centro-Oeste, para o Nordeste, para o Norte e para o Brasil, porque são fundos constitucionais que ajudam a fomentar projetos de investimentos nessas regiões. É o desenvolvimento regional acontecendo na prática, de verdade. E esses fundos, sempre que têm alguma coisa que tenta flexibilizar aqui ou lá, as bancadas desses Estados se mobilizam em sua defesa. Foi assim no passado e continua sendo assim no presente. Mas penso que as inovações que são trazidas aqui aprimoram a capacidade de investimento e de interação com os projetos sociais e econômicos de nossas regiões.

    Portanto, Sr. Presidente, agradecendo a V. Exa., o parecer é pela aprovação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/09/2021 - Página 34