Como Relator - Para proferir parecer durante a 118ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1050, de 2021, que "Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre nova tolerância na pesagem de carga de caminhões.

Autor
Carlos Viana (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Carlos Alberto Dias Viana
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito de Trânsito:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1050, de 2021, que "Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre nova tolerância na pesagem de carga de caminhões.
Publicação
Publicação no DSF de 23/09/2021 - Página 33
Assunto
Jurídico > Direito de Trânsito
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUMENTO, TOLERANCIA, PESO, FISCALIZAÇÃO, TRANSPORTE DE CARGA, DEFINIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, LIMITAÇÃO, VIGENCIA, NORMAS, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, REMOÇÃO, VEICULO AUTOMOTOR, DEPOSITO, CRITERIOS, POSSIBILIDADE, LIBERAÇÃO.

    O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Senador Rodrigo Pacheco, meu boa-noite a V. Exa., também meu boa-noite a todos os Senadores e Senadoras, dando também os meus parabéns à Senadora Simone Tebet pela habilidade, a negociação e a capacidade demonstrada em buscar, em um prazo tão exíguo, uma solução importante para o nosso País.

    Peço vênia a V. Exa. para irmos direto à análise da medida provisória que foi transformada em projeto de lei de conversão, e também aos colegas, uma vez que o relatório já foi disponibilizado e as informações já são de conhecimento de todas as assessorias.

    Da admissibilidade, constitucionalidade e juridicidade.

    O caput e o §5º do art. 62 da Constituição Federal permitem a adoção de medida provisória pelo Presidente da República nos casos de relevância e urgência. Esses requisitos são preenchidos pelo Projeto de Lei de Conversão nº 1.050, de 2021, tendo em vista que sua edição se deu em resposta aos nefastos impactos da pandemia de coronavírus na nossa economia.

    Nesse sentido me alinho à exposição de motivos, que prevê que os reflexos sobre a economia brasileira serão ainda mais significativos se não forem adotadas medidas urgentes para se garantir tanto o abastecimento interno, quanto a ampliação da oferta para o mercado externo, a fim de compensar as perdas em outros setores econômicos.

    No que diz respeito à constitucionalidade da proposição em exame, não vislumbramos vícios de ordem formal. Primeiramente, o projeto de lei de conversão, na esteira da medida provisória que o originou, não incorre nas (Falha no áudio.) ... Federal. Ademais, nos termos do art. 22, inciso XI, da Carta Magna, compete à União legislar privativamente sobre trânsito e transporte.

    No que diz respeito à juridicidade da Projeto de Lei de Conversão nº 1.050, de 2021, das emendas apresentadas (Falha no áudio.) ... do Senado Federal nº 1, de 2020, e do PLV nº 20, de 2021, não há quaisquer óbices. Entendemos que essas iniciativas se harmonizam com o ordenamento jurídico em vigor, não violam qualquer princípio geral do Direito e possuem os atributos próprios a uma norma jurídica.

    Em relação à técnica legislativa, não verificamos vícios no PLV nº 20, de 2021, exceto pelo erro material presente na previsão de vigência no prazo de 180 dias para o art. 338-A do Código de Trânsito Brasileiro.

    O comando do proposto pelo art. 338-A pretende suspender até 1º de janeiro de 2024 a vigência de comandos no CTB que estabelecem a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso XV do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro) e pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios.

    Essa suspensão deriva da dificuldade que esses órgãos enfrentam atualmente para exercerem a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. No entanto, contraditoriamente, a vigência desse adiamento caiu na regra geral de 180 dias. Se a intenção é adiar a atribuição pela falta de capacitação desses órgãos, não é pertinente que esses permaneçam com essa atribuição por mais tempo. Verifica-se, dessa forma, que houve erro material relativo à definição do início da vigência do comando, o que pode ser corrigido por emenda de redação que, conforme define o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, visa, entre outros, sanar lapso manifesto.

    No que diz respeito à afinidade entre as emendas aprovadas e a medida provisória ora sob análise, podemos depreender que as modificações realizadas pela Câmara dos Deputados guardam pertinência temática com o objeto da medida provisória.

    Da adequação financeira e orçamentária.

    O exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das medidas abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública federal e do atendimento às normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a Lei Complementar nº 101, de 2000, a nossa Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Nesse contexto, está claro que o Projeto de Lei de Conversão nº 1.050, de 2021, e o PLV nº 20, de 2021, atendem aos requisitos financeiros e orçamentários.

    De acordo com a Nota Técnica nº 30, de 2021, da Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, em relação à MPV 1.050, de 2021, não foram encontrados indícios de que suas disposições possam engendrar impacto financeiro ou orçamentário líquido e certo em receitas ou despesas da União.

    No tocante ao mérito, a medida provisória busca evitar que os transportadores sejam penalizados por pequenos excessos de carga nos eixos que derivam da dificuldade de manter carga distribuída no veículo de forma a não sobrecarregar qualquer de seus eixos.

    Aqui, quero chamar a atenção dos Srs. Senadores que o que está se colocando e modificando é que, quando uma carga é levada e trabalhada na carreta de um veículo de transporte pesado, no deslocamento, pode haver naturalmente um desequilíbrio entre os eixos, o que acaba, muitas vezes, prejudicando, pontuando o motorista, multando e até, quem sabe, a apreensão do veículo, dependendo da autoridade que estiver naquele momento.

    Como bem pontuado pelo Deputado Vicentinho Júnior, Relator da medida provisória na Câmara dos Deputados, os produtores, em sua maioria, não possuem mecanismos para aferirem a carga transmitida para cada eixo do veículo. A despeito de o transportador distribuir a carga de maneira uniforme no veículo para evitar o carregamento excessivo de qualquer dos eixos, não é incomum que essa carga sofra pequenos deslocamentos durante o transporte. E, muitas vezes, esse deslocamento é responsável pelos pequenos excessos de peso aferidos pela fiscalização.

    Isso posto, considero que se trata de medida louvável e evitará onerar injustamente o transportador com mais um custo que sobrecarrega as operações de transportes de fretamento brasileiro.

    Quanto à alteração proposta ao CTB (Código de Trânsito Brasileiro), de igual maneira, evitará a incidência de despesas desnecessárias advindas do recolhimento de veículos aos depósitos que, invariavelmente, seriam retirados para sanar as irregularidades constadas.

    Por seu turno, o PLV nº 20, de 2021, aprovado na Câmara dos Deputados, merece prosperar. Além de preservar os principais aspectos da estrutura normativa estabelecida pela medida provisória, o projeto de lei de conversão ora apreciado por nós aperfeiçoa o texto inicial, por meio da introdução das relevantes inovações de mérito aqui relatadas, todas dignas, a meu ver, de aprovação por esta Casa Legislativa.

    O voto, Sr. Presidente.

    Ante o exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância, urgência, adequação orçamentária e financeira bem como pela constitucionalidade e juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.050 e do Projeto de Lei de Conversão nº 20, ambos deste ano.

    No mérito, o voto é pela aprovação do PLV nº 20, de 2021, com a seguinte emenda de redação:

Dê-se a seguinte redação ao art. 7º do PLV nº 20, de 2020:

“Art. 7º .........................................................................................................................................:

I – na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271, 282, 289-A e 338-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e às alterações à Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020;

.....................................................................................................................................................”

    É o voto, Sr. Presidente.

    Falo da minha satisfação em aqui ajudar os caminhoneiros brasileiros a serem mais respeitados e a evitarem, naturalmente, as dificuldades que, hoje, ampliam o trabalho dessa categoria. Meu pai foi caminhoneiro 35 anos da vida dele, formalmente; e outros 15 anos mais como empreendedor individual na área do transporte rodoviário.

    Fica aqui o meu agradecimento a essa categoria e a minha satisfação em relatar essa possibilidade de ampliar em até 5% o peso na questão dos eixos, passando de 12% para 12,5% em boa parte dos excessos, o que vai facilitar a vida dos motoristas.

    É o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/09/2021 - Página 33