Como Relator - Para proferir parecer durante a 136ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1054, de 2021, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa e da Cidadania, no valor de R$ 235.348.850,00, para os fins que especifica". A matéria abre crédito extraordinário para proteção dos povos indígenas.

Autor
Telmário Mota (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RR)
Nome completo: Telmário Mota de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crédito Extraordinário, População Indígena:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1054, de 2021, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa e da Cidadania, no valor de R$ 235.348.850,00, para os fins que especifica". A matéria abre crédito extraordinário para proteção dos povos indígenas.
Publicação
Publicação no DSF de 20/10/2021 - Página 39
Assuntos
Orçamento Público > Crédito Adicional > Crédito Extraordinário
Política Social > Proteção Social > População Indígena
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CREDITO EXTRAORDINARIO, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, MINISTERIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA, MINISTERIO DA DEFESA, MINISTERIO DA CIDADANIA, PROTEÇÃO, PROGRAMA, PROMOÇÃO, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA.

    O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, eu gostaria de ir direto à análise da medida provisória.

    O instrumento legislativo sob exame foi analisado em relação a aspectos formais e materiais. As ponderações foram distribuídas em tópicos que abordaram aspectos atinentes à constitucionalidade, à adequação orçamentária e financeira e ao mérito da matéria.

    Constitucionalidade.

    Preliminarmente, cumpre destacar que a edição de medida provisória e sua tramitação obedecem a ditames formais de constitucionalidade. O comando gravado no art. 62 da Lei Fundamental confere competência privativa ao chefe do Poder Executivo para adotar medidas provisórias com força de lei e endereça a sua apreciação ao Parlamento. A Lei Magna também estatui, no art. 166, §1º, I, que os créditos adicionais sejam examinados por uma comissão mista permanente de Deputados e Senadores e apreciados na forma do regimento comum. Logo, compete à CMO manifestar-se a respeito, para tanto recorrendo em especial às normas prescritas na Resolução nº 1, de 2002, e na Resolução nº 1, de 2006, ambas do Congresso Nacional.

    Sob o ponto de vista material, os mandamentos constitucionais encerram duas categorias de justificativas para legitimar a abertura de créditos extraordinários. A primeira delas é o instituto geral da “urgência e relevância” para edição de medidas provisórias de qualquer natureza, disciplinado no art. 62, §1º, I, “d”, da Constituição. A segunda categoria de justificativas, extraída à luz do comando insculpido no art. 167, §3º, da Constituição, requer que se retrate a situação de “imprevisibilidade” que respalde abertura de crédito extraordinário ao orçamento aprovado, neste caso à LOA de 2021.

    Notadamente quanto a esses aspectos, parece-nos razoável considerar que as informações trazidas na Exposição de Motivos 139, de 2021, do Ministério da Economia, antes reproduzidas, são suficientes para comprovar o cumprimento dos requisitos de relevância, urgência e imprevisibilidade que justificam a abertura de crédito extraordinário.

    Adequação Financeira e Orçamentária.

    A Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, estabelece, em seu art. 5º, §1º, que o exame da compatibilidade orçamentária e financeira da medida provisória “abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento às normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária da União”.

    Nesse particular, Sr. Presidente, verifica-se que o crédito em apreço está de acordo com as disposições do Plano Plurianual de 2020 a 2023 (Lei nº 13.971, de 2019), da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 (Lei nº 14.116, de 2020), da Lei Orçamentária Anual para 2021 (Lei nº 14.144, de 2021), da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) e da Lei nº 4.320, de 1964.

    Cabe destacar que, apesar de não ser obrigatória a indicação da fonte de recursos para a abertura de crédito extraordinário, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, a Medida Provisória nº 1.054, de 2021, indica como origem dos recursos o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2020.

    A utilização de superávit financeiro para o atendimento de despesas primárias repercute sobre a apuração da meta fiscal definida na LDO de 2021. Devemos considerar, no entanto, que isso não se revela um problema formal no caso dos créditos extraordinários, pois a legislação autoriza a abertura desses créditos mesmo sem haver a indicação da origem dos recursos necessários. Além disso, de acordo com o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 4º bimestre de 2021, em relação ao cumprimento da meta fiscal, “as projeções de receitas e despesas primárias para o corrente ano, presentes neste relatório, considerando a meta de resultado primário, indicam possibilidade de ampliação de R$192.141,5 milhões nas despesas discricionárias dos Poderes da União, MPU e DPU”. Na verdade, uma ampliação dessa magnitude somente não pode ser efetivada em função do teto de gastos, mencionado logo a seguir.

    Ademais, a abertura do presente crédito não afeta a observância do Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, pois os créditos extraordinários não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos pelo aludido regime, nos termos do art. 107, §6º, inciso II, da Constituição Federal.

    Mérito, Sr. Presidente.

    A Medida Provisória nº 1.054, de 2021, é dotada de justificativas de relevância e urgência condizentes com a programação orçamentária que contempla, haja vista que o aumento exponencial dos casos de infecção humana pelo covid-19 impõe a necessidade de se dotar o sistema de saúde brasileiro de capacidade para prevenir, controlar e conter os danos e agravos à saúde pública em decorrência da pandemia global.

    Vale registrar que, em consonância com o exposto na Exposição de Motivos da Medida Provisória, na decisão da ADPF 709/DF, o Supremo Tribunal Federal sintetizou as seguintes determinações ao Poder Executivo:

1. Quanto à nova versão do Plano Geral de Enfrentamento e Monitoramento da Covid-19 para os Povos Indígenas do Brasil: determino a elaboração de novo Plano Geral, sob a coordenação do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, com a participação do Ministério da Saúde, da Funai e da Sesai, e sem prejuízo da participação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nos termos do item 14. O novo Plano Geral deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 dias, contados da ciência desta decisão, sem prejuízo da implementação imediata de todas as providências identificadas no item 15, acima.

2. No que se refere aos povos indígenas em terras indígenas não homologadas: apresentação dos dados discriminados no item 16, sobre atendimentos de saúde e entregas de cestas alimentares, no prazo de 10 dias, contados da ciência desta decisão.

3. Com relação ao funcionamento da Sala de Situação nacional para os PIIRCS: deve a União convocar nova reunião, no prazo de 48 horas contados da ciência desta decisão, e, após esta, observar periodicidade quinzenal para tais reuniões, nos termos do item 17.

4. Quanto à implementação das barreiras à entrada pertinentes à Prioridade 1: deve a União informar e comprovar a sua concretização, inclusive quanto às 4 (quatro) terras indígenas que estavam pendentes.

    Dessa forma, em face das considerações externadas na Exposição de Motivos nº 139/2021 do Ministério da Economia, restou comprovada a necessidade do crédito extraordinário em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa e da Cidadania.

    Emendas.

    Conforme já ressaltamos, não foram apresentadas emendas à Medida Provisória.

    Srs. Senadores, Sras. Senadoras, Sr. Presidente, o voto.

    Diante do exposto, o nosso voto é no sentido de que a Medida Provisória nº 1.054, de 2021, atende aos preceitos constitucionais que devem orientar sua adoção.

    Por fim, com relação ao mérito, votamos pela aprovação da Medida Provisória nº 1.054, de 2021, na forma proposta pelo Poder Executivo.

    Sr. Presidente, esse é o mérito da Medida Provisória.

    Eu queria agradecer também a V. Exa. por nos dar esta oportunidade de ser o Relator desta Medida Provisória, porque isso aqui, Sr. Presidente, é questão de DNA de um índio que nasceu numa comunidade indígena.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/10/2021 - Página 39