Como Relator - Para proferir parecer durante a 137ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 17, de 2019, que "Acrescenta o inciso XII-A, ao art. 5º, e o inciso XXX, ao art. 22, da Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais do cidadão e fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria".

Autor
Simone Tebet (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/MS)
Nome completo: Simone Nassar Tebet
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direitos Individuais e Coletivos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 17, de 2019, que "Acrescenta o inciso XII-A, ao art. 5º, e o inciso XXX, ao art. 22, da Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais do cidadão e fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria".
Publicação
Publicação no DSF de 21/10/2021 - Página 21
Assunto
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PROTEÇÃO, DADOS PESSOAIS, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO.

    A SRA. SIMONE TEBET (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS. Para proferir parecer.) – Obrigada, Sr. Presidente.

    Sras. e Srs. Senadores, serei breve, até porque nós já aprovamos esse projeto, que foi alterado pela Câmara dos Deputados.

    Na realidade, trata-se de uma PEC do ilustre Senador Eduardo Gomes, que, de forma pioneira e já prevendo a importância do tema, inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão e fixa a competência da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

    Pois bem, o projeto foi aprovado nesta Casa e sofreu duas alterações na Câmara dos Deputados. A primeira, mero ajuste de forma, transformando essa alteração, colocando essa alteração num novo inciso do art. 5º, inciso LXXIX; e a segunda modificação, que é de mérito, atribuindo à União – portanto, acrescentando um dispositivo – as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei.

    Pois bem, a PEC atende aos preceitos constitucionais e legais, tanto no aspecto da forma quanto dos limites materiais. E, mais ainda, essa PEC recepciona em âmbito constitucional uma lei infraconstitucional que nós já aprovamos nesta Casa, em 2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que disciplina o tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de garantir a privacidade dos indivíduos, porque o Supremo já tem se posicionado a respeito e os tribunais, de que há uma diferença, Senador Rogério, entre o direito à privacidade e o direito à intimidade. O direito à intimidade já está no texto constitucional. Precisávamos incluir o direito à privacidade dos nossos dados pessoais, inclusive por meios digitais, como preceito constitucional. É simplesmente disso que se trata a PEC.

    O art. 1º, portanto, vai ao encontro do previsto já na lei que aprovamos e estabelece que o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem do indivíduo é um preceito constitucional.

    O art. 2º atribui à União as competências de organizar e fiscalizar o tratamento e a proteção de dados pessoais e dos indivíduos, oferecendo, portanto, agora, abrigo constitucional àquilo que nós já regulamentamos por lei. E, mais ainda, inclusive dá mais força e legitimidade à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, prevista na lei, e, mais ainda, no art. 3º, da mesma forma, prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre a proteção de dados individuais, garantindo a coesão normativa desta matéria em todo o País, recepcionando, também, mais uma vez, a nossa lei infraconstitucional.

    O reconhecimento, pelo Supremo, desse direito fundamental já está coroado em diversas decisões e ADIs, Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que foram protocoladas, entre elas a ADI 6.387, 6.388, 6.389, 6.393 e 6.390.

    Dessa maneira, a presente PEC, escrevendo em pedra um direito fundamental, não deixa margem de dúvida para qualquer evolução normativa jurisprudencial, condicionada aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.

    Antes de apresentar o meu voto, Sr. Presidente, é apenas importante uma rápida retrospectiva histórica, porque esse assunto já vem sendo tratado, com muita responsabilidade e seriedade, pela comunidade europeia desde 1999, tanto que, no ano 2000, a União Europeia incluiu, na sua Carta de Direitos Fundamentais, a previsão de que, abro aspas: "Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhe digam respeito", fecho aspas.

    Esse dispositivo que gerou a regulamentação geral da proteção de dados na Europa serviu, inclusive, de modelo mundial. Quem foi pioneiro, na América Latina, foi o Chile, também já em 1999. Portanto, nesse aspecto, estávamos um pouquinho atrasados, não estaremos mais, não tenho dúvida nenhuma de que esta PEC será aprovada e, provavelmente, por unanimidade, nesta Casa.

    O direito à proteção de dados pessoais, no País, encontra-se tutelado, de forma reflexa, na nossa Constituição, em vários dispositivos, mas, como disse, importante deixar claro um assunto de tamanha relevância. Aqui faz-se uma série... O meu parecer faz uma série de análises, numa comparativa entre a PEC e a lei infraconstitucional que nós já aprovamos, não vem ao caso, para não cansá-los.

    O relatório já está à disposição de todos no portal e publicado, com a antecedência devida.

    Portanto, em face do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade da PEC e, no mérito, pela sua aprovação.

    Mais uma vez, parabenizo o Senador Eduardo Gomes pela iniciativa, um projeto da mais alta relevância, que garantirá segurança jurídica para todos nós e, mais do que isso, garantia de que, agora, é direito fundamental do cidadão brasileiro a proteção dos seus dados pessoais, seja no trato com o Poder Público, seja com a iniciativa privada, seja no mundo dos negócios, seja por meio virtual.

    É o relatório que coloco à disposição, Sr. Presidente, de V. Exa. e das Sras. e Srs. Senadores, colocando-me à disposição para tirar qualquer dúvida.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/10/2021 - Página 21