Como Relator - Para proferir parecer durante a 158ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5387, de 2019, que "Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nºs 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nºs 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986".

Autor
Carlos Viana (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Carlos Alberto Dias Viana
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Sistema Financeiro Nacional:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5387, de 2019, que "Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nºs 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nºs 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986".
Publicação
Publicação no DSF de 24/11/2021 - Página 37
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, PAGAMENTO, OBRIGAÇÕES, TERRITORIO NACIONAL, MOEDA, REAL, VALOR NOMINAL, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, OURO, MOEDA ESTRANGEIRA, RESSALVA, HIPOTESE, REGULAMENTAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), AUTORIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXTERIOR, RECURSOS FINANCEIROS, RECEBIMENTO, EXPORTAÇÃO, BRASIL, MERCADORIA, SERVIÇO, COMPETENCIA, DIRETRIZ, CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN), DISCIPLINA, CRITERIOS, FUNCIONAMENTO, SOCIEDADE CORRETORA, DISTRIBUIÇÃO, TITULO, VALORES MOBILIARIOS, CAMBIO, REMESSA, LUCRO, DIVIDENDOS, JUROS, AMORTIZAÇÃO, ROYALTIES, ASSISTENCIA TECNICA, EXIGENCIA, PROVA, IMPOSTO DE RENDA, CRIAÇÃO, DISPOSITIVOS, MERCADO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INFORMAÇÕES, ESTATISTICA, ECONOMIA, POSSIBILIDADE, DEDUÇÃO, DESPESA, CIENCIAS, ADMINISTRAÇÃO, APURAÇÃO, LUCRO REAL, CORRELAÇÃO, AVERBAÇÃO, CONTRATO, INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), DECRETO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, MULTA, PENALIDADE, AUMENTO, PREÇO, IMPORTAÇÃO, OBTENÇÃO, COBERTURA.

    O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores e Senadoras, mais uma vez, boa tarde a todos.

    Primeiramente, quero agradecer a possibilidade de tratar de um assunto tão importante para o nosso País e cujo principal propósito é modernizar as regras brasileiras e inserir o Brasil entre as principais políticas internacionais de controle de remessa e recebimento na área do câmbio.

    É sabido, Srs. Senadores e Senadoras, que o Brasil busca uma vaga na OCDE como forma de agilizar o desenvolvimento e também tornar a nossa economia muito mais ágil, muito mais moderna e competitiva. Uma das regras principais para a OCDE é a modernização e, naturalmente, regras para a questão do câmbio que mostrem mais controle, transparência e similaridade com os países onde isso já vem sendo praticado.

    Sra. Senadora, Srs. Senadores, a importância desse marco do câmbio começa pelo fato de que a legislação brasileira é de 1935, na era Getúlio Vargas e antes da Segunda Guerra Mundial. Daí o ponto em que, acredito, nós tenhamos plena clareza: o Brasil do ano 2021 para o Brasil que precisava de regras de controle e ainda era incipiente na questão internacional da economia em 1935.

    Vem à apreciação do Senado Federal o Projeto de Lei nº 5.387, de 2019, como descrito na ementa, aprovado pela Câmara dos Deputados.

    O PL está estruturado em seis capítulos. O Capítulo I, denominado "Disposições Preliminares", é composto de um artigo em que são apresentados os temas que serão disciplinados no projeto, bem como define o que são residentes e não residentes em seu parágrafo único. Na sequência, o Capítulo II, denominado "Do Mercado de Câmbio", dispõe sobre a regulamentação do mercado de câmbio no País, enquanto o Capítulo III trata da regulamentação do capital brasileiro no exterior, bem como do capital estrangeiro em nosso Pátria. O Capítulo IV dispõe sobre a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais pelo Banco Central do Brasil. O Capítulo V, denominado "Disposições Gerais", apresenta uma série de dispositivos para as transações no mercado de câmbio e atribui competências ao Banco Central do Brasil para sua regulamentação.

    Aqui é importante colocar que, devido à multiplicidade de regras e, principalmente, a rapidez com que o Banco Central precisa agir para que o mercado tenha as respostas, podem surgir questionamentos jurídicos com relação à autoridade do Banco Central, do BC, em relação ao assunto.

    Então, o PL também já dispõe de um capítulo especial, que deixa muito claro, juridicamente, todas as atribuições que o Banco Central, hoje, já pratica em nosso País.

    O Capítulo II é composto pelos arts. 2º a 7º. O art. 2º estabelece que as operações no Mercado de Câmbio são livres, observada a legislação e diretrizes do Conselho Monetário Nacional e regulamento do Banco Central do Brasil.

    O art. 3º dispõe que as operações nesse mercado somente podem ser realizadas por instituições autorizadas a operar nesse segmento por meio de regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

    Hoje, corretoras e bancos detêm a exclusividade do mercado. Nós temos uma série de outros players que serão acrescidos e terão a liberação, de fintechs e outros, que se juntarão a essa possibilidade, autorizados pelo Banco Central, o que vai aumentar a concorrência e a expectativa de diminuir as taxas para o turista, para o brasileiro, para as empresas que operam ou necessitam de pagamento no exterior.

    O art. 4º estabelece responsabilidades dessas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. Inclui dispositivo importante que estabelece de que essas instituições deverão adotar medidas de controles para prevenir prática de atos ilícitos, incluindo lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

    Nosso País é signatário de diversos acordos em que a transparência, o controle e o combate à lavagem de dinheiro são partes importantes da nossa legislação, o que têm resultado, nestes últimos anos, em deixar o Brasil como uma das economias de maior controle do sistema bancário e também da questão da fiscalização dos investimentos e da saída de moeda estrangeira.

    O art. 5º define as competências do Banco Central para regulamentar esse mercado. Acrescenta a esse rol a competência para regulamentar contas em moedas estrangeiras no país, incluindo procedimentos para abertura e movimentação. O §1º dá competência para que o Banco Central exija das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio a disponibilização de informação e exibição de documentos de modo a que possa exercer sua atividade de fiscalização. O §2º dispõe que os ativos de organismos internacionais e bancos centrais estrangeiros são impenhoráveis e imunes à execução quando utilizados no desempenho de suas funções próprias, não podendo ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou outro ato de constrição judicial. O §3º estende essa garantia aos bens e direitos de instituições domiciliadas ou com sede no exterior, que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional mantidos em contas especiais (definidas no inciso XI do caput do art. 5º). O §4º dispõe sobre o tratamento das contas em reais de titularidade de não residentes.

    O art. 6º dispõe sobre cumprimento de ordens de pagamentos, atribuindo ao Banco Central do Brasil competência para regulamentar esses pagamentos e trata dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio que devem obter informações sobre as instituições com as quais realizam suas transações de modo a compreender plenamente sua natureza, atividade, reputação e qualidade da supervisão em que está sujeita bem como avaliar seus controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

    Aqui, quero pontuar, senhores e senhoras, Excelências, que o sistema bancário brasileiro é corresponsável, junto com o Banco Central, na fiscalização e, principalmente, na correção dos documentos que são apresentados para as operações de câmbio.

     A experiência passada, da lavagem de dinheiro, da corrupção e, principalmente, do tráfico de drogas, trouxe ao Brasil uma expertise e aos bancos, naturalmente, a necessidade de se protegerem contra as operações fraudulentas. Portanto, o sistema brasileiro trabalha em conjunto: o Banco Central, na fiscalização, na regulamentação; e os bancos, na questão dos documentos, em conhecer os clientes, as operações, e, surgindo dúvidas com relação à lisura, esses mesmos casos são apresentados para investigação da autoridade financeira brasileira.

    O art. 6º dispõe sobre cumprimento de ordens e pagamentos atribuídos... Perdoem-me.

    O art. 7º trata do cancelamento ou a baixa na posição de câmbio referentes a contratos de compra de moeda estrangeira que amparem adiantamentos em reais e dá competência ao Conselho Monetário Nacional para regulamentar o artigo.

    O capítulo III, denominado “Do Capital Brasileiro no Exterior e do Capital Estrangeiro no País”, é composto pelos arts. 8º a 10. O art. 8º apresenta a definição jurídica de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País, enquanto o art. 9º dispõe que será dispensado tratamento jurídico idêntico ao capital estrangeiro no País e ao capital nacional em igualdade de condições. Os arts. 8º e 10 dispõem sobre uma série de competências do Banco Central relacionadas à regulamentação, bem como monitoramento das operações realizadas.

    Ponto a esclarecer: o capital estrangeiro passa a ser tratado exatamente nas mesmas regras que o capital brasileiro. São regras que já existem, mas que necessitavam também de um novo arcabouço para que se tornassem efetivas na Constituição Brasileira.

    O capítulo IV, denominado “Das Informações para a Compilação de Estatísticas Macroeconômicas Oficiais pelo Banco Central do Brasil”, é composto pelo art. 11. O artigo apresenta proteções e obrigações da autoridade monetária com relação à proteção dos dados obtidos no exercício de suas funções, e sigilo das informações e regulamentação do tema. O dispositivo facilita a requisição de dados dos residentes de modo a apurar eventuais infrações ou crimes, resguardando as informações obtidas no exercício de sua autoridade. Ainda, busca alinhar essas medidas às melhores práticas internacionais.

    O que significa?

    Na eventualidade de dúvidas sobre a lisura das operações, sobre a documentação ou a quantidade de operações que estão sendo feitas e o fim delas, a autoridade brasileira poderá, mediante absoluto sigilo, requisitar documentos, fazer as investigações e terá responsabilidade sobre o uso desses dados e, naturalmente, a divulgação daquilo que é de questões particulares, privadas, ou até sigilosas, no âmbito do que a Constituição Brasileira garante a todos nós cidadãos.

    No capítulo V, denominado “Disposições Gerais”, são apresentadas uma variedade de disposições sobre questões específicas do mercado de câmbio.

    Um mecanismo é a autorização à realização de compensação privada de créditos ou valores entre os residentes e não residentes (art. 12), nas hipóteses previstas em regulamento do Banco Central do Brasil. O capítulo trata das situações em que seria admitida a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis em território nacional (art. 13).

    O art. 14 ainda dispõe sobre as instituições que realizarão o ingresso e saída de moeda nacional e estrangeira no País e sob quais condições essas operações devem ser realizadas. Atribui ao Banco Central a competência para regular o tema sob as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

    Trata ainda das penalidades em caso de descumprimento, dando competência à Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia para regulamentação de casos de ingresso no País de valores que não tenham sido declarados acima do limite de US$ 10.000,00, assim como, nos casos de pena, perdimento desses valores em favor do Tesouro Nacional.

    Aqui, um ponto que muda profundamente a relação do contribuinte, dos brasileiros com a Receita Federal. Hoje, nós estamos limitados ao ingresso de saída do País de R$10 mil. Hoje, quem vai visitar, o brasileiro que vai comprar moeda estrangeira está limitado a R$10 mil. Há quatro ou cinco anos, a pessoa comprava US$ mil, US$3 mil, US$4 mil. Hoje, não se compra nem US$2 mil, porque a variação do câmbio independe, naturalmente, muitas vezes do Governo. O PL propõe que, a partir de agora, o limite será estabelecido em US$10 mil. Os brasileiros poderão até US$10 mil independente do câmbio em real ou o equivalente em moeda estrangeira.

    O art. 15 estabelece que as instituições bancárias poderão investir no exterior os recursos captados no País ou no exterior e realizar operações de crédito de financiamento a não residentes – observadas a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

    O art. 16 exclui as operações de câmbio efetuadas na forma estabelecida na alínea “a”, do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que dispõe que "constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito."

    O art. 17 autoriza a criação de convênios de compartilhamento de informações entre o Banco Central e órgãos e entidades da administração pública, respeitados o sigilo das operações financeiras e sigilo fiscal.

    O art. 18 busca dar maior efetividade ao estabelecimento de exigências e de procedimentos especiais no mercado de câmbio. Atribui competência ao Banco Central do Brasil para estabelecer exigências e procedimentos diferenciados na regulamentação da lei.

    O art. 19 inova ao dispor que a lei objeto deste PL, quando aprovada, não se aplicará a operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500 ou o equivalente em outras moedas, que forem realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas.

    Aqui, Sr. Presidente, Srs. Senadores, uma pessoa volta do exterior, por exemplo, e traz com ela US$300 que sobraram. Ela não pode vendê-los. É crime no Brasil, hoje, você vender esse dinheiro para uma outra pessoa que está para viajar. E agora nós estamos tirando essa tipificação e dando a liberdade aos brasileiros que tenham até US$500. Foi confirmada a origem do dinheiro, ele comprou os US$10 mil da viagem e sobrou os US$500 e ele pode vendê-los livremente. Portanto, não haverá qualquer punição ou restrição. Essa é uma prática que é comum entre todos e que agora a lei previa como sendo crime e que passa a deixar de existir assim que nós votarmos e os Srs. Senadores entenderem, naturalmente, a importância e o voto livre de cada um de nós.

    O capítulo VI, das “Disposições Finais”, altera ou revoga os dispositivos legais existentes que versem sobre mercado de câmbio e temas conexos, de novo a adequar ao novo ordenamento jurídico imposto pelo PL (arts. 20 a 28).

    Por que isso? Como a legislação é de 1935, foi-se acrescendo uma série de decretos, normas que tornaram a questão do crédito, do câmbio no Brasil, algo muito complexo. E agora você está simplificando e tornando o Banco Central capaz de interferir, de fiscalizar, de atuar com rapidez e dar as respostas de que o País precisa no relacionamento com outras nações. Nós estamos trazendo uma nova e mais completa legislação para o País na questão do câmbio.

    Nesse sentido, o art. 20 estabelece que as infrações aplicáveis à lei resultante e os regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central deverão obedecer ao disposto no capítulo II do PL em análise e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

    Já os arts. 21 a 26 atualizam a legislação vigente relacionada ao mercado de câmbio...

    Só um ponto antes da sequência. Nós estamos com dois pontos diferentes aqui: temos Banco Central/Conselho Monetário Nacional e Banco Central/Comissão de Valores Mobiliários. O que é isso? É a nossa comissão que cuida da fiscalização dos investimentos em empresas estrangeiras e, naturalmente, a oferta desses recursos dentro da bolsa de valores e dos investimentos para fundos e investidores. A Comissão de Valores Mobiliários tem a responsabilidade em regular o mercado, especialmente sociedades anônimas, para que haja sempre transparência e lisura na questão das ofertas de ações de crescimento, quando as empresas anunciam investimentos com sócios estrangeiros ou captados no exterior.

    Já os arts. 21 a 26 atualizam a legislação vigente relacionada ao mercado de câmbio para que esta fique condizente com o proposto pelo PL em análise. Nesse sentido, promovem alterações no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, e nas Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962; 4.728, de 14 de julho de 1965; 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 10.192, de 14 de fevereiro de 2001; e 11.371, de 28 de novembro de 2006.

    O art. 27 busca simplificar o ambiente de negócios, dispondo que instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio não poderão exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estejam disponíveis (próprias bases de dados ou bases de dados públicas e privadas que disponham de amplo acesso). Ainda faculta ao cliente apresentar os documentos, caso queira.

    Isso não significa que a pessoa não será identificada. A identificação por CPF, naturalmente, é obrigatória, mas outros documentos que, muitas vezes, possam ser públicos, como certidões negativas de débito fiscal, não serão exigidos, uma vez que a própria corretora ou a empresa que lida no mercado de câmbio pode consultar essas informações junto à base de dados do Governo. Se há alguma dúvida, naturalmente, pode-se tirar ali nos dados que nós temos hoje amplamente divulgados pela Receita. Não será o cliente quem vai apresentar, obrigatoriamente, essas certidões.

    O art. 28 revoga uma série de dispositivos que se tornam anacrônicos com a publicação desta lei, devendo ser revogados.

    Por fim, o art. 29 estabelece a vacatio legis de um ano.

    Foram oferecidas quatro emendas no prazo regimental.

    Nossa análise.

    O PL foi encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados por meio da Mensagem Presidencial nº 483, de 2019, consoante inciso VII do art. 22 da Constituição Federal.

    O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados na forma de um substitutivo que foi enviado ao Senado Federal para a apreciação desta Casa. O PL será avaliado no Plenário, seguindo o rito estabelecido no período de pandemia. Sendo assim, passaremos a avaliar questões relacionadas à constitucionalidade e juridicidade da norma.

    Quanto à constitucionalidade, não possui vícios de iniciativa ou competência, já que é de autoria da Presidência da República e que, segundo os incisos I do art. 24 e VII do art. 22 da Constituição Federal de 1988, compete à União legislar sobre direito econômico e política de câmbio. Assim, trata-se de matéria que adentra a competência legislativa do Congresso Nacional, conforme o inciso XIII, do art. 48 da Constituição Federal.

    Acerca dos aspectos materiais, não há óbices à aprovação do projeto, uma vez que este não fere quaisquer das normas ou dos princípios basilares da Constituição, em especial, as cláusulas pétreas expostas no §4º do art. 60 da Carta Magna.

    Quanto à técnica legislativa, o PL 5.387/2019 tem escopo bem definido, versa apenas sobre matéria que envolve mercado de câmbio e temas conexos. Portanto, não entra em questões tributárias ou qualquer outra que não esteja apenas ligada à regulamentação do setor.

    Entendemos que o objetivo primordial da lei é obter a autorização legal para promover o aperfeiçoamento do mercado cambial e evitar questionamentos legais acerca da competência do Banco Central do Brasil em imprimir maior modernização do mercado cambial, dado que as leis vigentes sobre o assunto foram adotadas em outro contexto econômico.

     O que se coloca aqui é que a transparência, a clareza sobre a função do Banco Central visa reduzir aquilo que nós, no Brasil, temos, em que o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, responde por, praticamente, sete em cada dez causas, em causas contra o Governo ou sobre dúvidas do Governo. Então, para que, no futuro, não haja qualquer questionamento sobre a autoridade do Banco Central em regular o assunto, o PL traz o esclarecimento basilar sobre essa questão.

    Nesse sentido, cumpre-nos ressaltar que o projeto de lei é dotado de juridicidade, uma vez que traz inovações ao ordenamento normativo vigente e possui aplicabilidade e coercibilidade.

    Não há novos elementos de despesas. Assim, no que tange à adequação orçamentária e financeira, percebemos que não há óbices ao projeto.

    Inicialmente, é essencial entender que o mercado de câmbio no Brasil é regulado por uma série de normas jurídicas esparsas, algumas com mais de cem anos de existência, que foram criadas em um contexto de restrições severas de balanços de pagamentos, crises econômicas, alta dívida externa.

    Esse contexto sofreu alterações importantes nas últimas duas décadas. No período de 2000 a 2010, o Brasil adotou uma estratégia de acumular reservas internacionais, passando de um pouco mais de 35 bilhões, em fevereiro de 2001, a mais de 307 bilhões, em fevereiro de 2011, auxiliado pelo boom das commodities e grande liquidez internacional. O País contava com pouco mais de US$355 bilhões em janeiro deste ano corrente.

    O Brasil passou de devedor a credor internacional, com o estoque de reservas internacionais, e vem procurando aumentar o fluxo de comércio entre o País e o resto do mundo. Contudo, as normas anacrônicas existentes no mercado de câmbio, com alta ineficiência, provocam quedas na competitividade das empresas exportadoras e importadoras, bem como da cadeia produtiva que interage com esse setor, e prejudicam sobremaneira o País, que necessita de um marco legal para um mercado de câmbio mais moderno, simplificado e mais eficiente.

    As normas anacrônicas – são mais de 40 normas jurídicas que regulam esse mercado, iniciando em 1920 – criam uma série de barreiras ao País que dificultam o comércio exterior e a inserção do Brasil na economia internacional, sendo inconsistentes com o processo de globalização ocorrida nas últimas décadas.

    É muito comum, para quem viaja ao exterior, chegar às casas de câmbio e lá encontrar várias moedas, como o euro, o dólar, o dólar australiano, o dólar canadense, e não achar o real. Por que isso? Porque a conversibilidade da nossa moeda enfrenta uma série de problemas quanto à legislação e à operação das casas de câmbio e bancos parceiros em nosso País.

    Naturalmente, com o dólar alto e a oscilação que temos, ainda demorará muito para que o real esteja disponível lá fora para o trânsito e a troca de moedas, mas, à medida que o País crescer e que nós tivermos uma política mais estável com relação ao dólar, é bem provável que tenhamos o real disponível na maior parte das casas de câmbio – é o que se espera –, pelo menos dando o primeiro passo na modernização da legislação em nosso País.

    O novo marco legal do mercado cambial busca reduzir as barreiras existentes que dificultam exportações e importações de bens e serviços, investimentos produtivos e livre movimentação de capitais. O objetivo do PL é o de modernizar esse mercado, alinhando a regulação com os países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico atendendo ao tripé: modernização, simplificação, quer dizer, redução dos entraves burocráticos, e maior eficiência.

    A liberdade para realizar operações nesse mercado, desde que observadas a legalidade e a regulamentação, é essencial para dinamizar. As regras desenvolvidas no projeto poderão dar maior dinamismo ao mercado de câmbio reduzindo-se a burocracia e aumentando a transparência. Ainda uma preocupação do projeto consiste em exigir que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio realizem análises dos clientes e de operações de modo a coibir as práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, ou seja, as empresas de câmbio, bancos, corretoras, fintechs, aquelas que estiverem reguladas no Banco Central, ao perceberem inconsistências ou movimentações que não tenham lastro dentro do mercado nacional, terão a oportunidade de avisar à autoridade, ajudando, inclusive, na fiscalização, no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

    Os benefícios de uma menor burocracia no mercado de câmbio são inúmeros permitindo reduzir custos para as empresas que transacionam com o mercado internacional, bem como as empresas que fazem parte de sua cadeia produtiva. Reduz o custo das empresas e reduz também o custo Brasil.

    O Banco Central terá a competência de regulamentar esse mercado, solicitar informações para que possa exercer seu poder fiscalizatório e sancionatório, bem como autorizar instituições a operar no mercado de câmbio.

    Ademais, um dos objetivos do PL nº 5.387 é o de reforçar as bases da conversibilidade da moeda doméstica. A redução da burocracia e simplificação do uso da moeda nacional no exterior e por agentes internacionais no Brasil deve criar ambiente propício para aumentar a conversibilidade internacional do real. A conversibilidade contribui para reduzir os custos de captação, juros pagos para emissão de dívida, tanto para o setor público, quanto para o privado. Além disso, permite aprofundar a integração financeira e beneficia as empresas nacionais com relacionamentos com o exterior e as entidades que realizam transações no Brasil. Quanto mais clareza tivermos na legislação, maior será a possibilidade dos contratos e, naturalmente, do trabalho de intercâmbio com o Governo brasileiro.

    O projeto mantém a possibilidade de manutenção de contas de depósitos em reais e em moedas estrangeiras, agora sob regulamentação do Banco Central do Brasil. É importante ressaltar que o Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, já permite abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira no Brasil em algumas situações, em seus arts. 25 a 27. Aqui é bom lembrar que todo aquele que quer fazer um investimento hoje em moeda estrangeira pode lastrear pelo câmbio, mas o que se propõe aqui é que quem desejar, como investidor regulamentado, manter uma conta em dólar, sendo residente no Brasil ou não, mantendo essa moeda e a paridade dela sendo respeitada, ele poderá fazê-lo livremente como se faz nos Estados Unidos, na Europa e nas principais economias do mundo.

    A possibilidade de que pessoas físicas e jurídicas detenham contas em moeda estrangeira no Brasil aproxima o País de algo comum em economias desenvolvidas, bem como nas principais economias emergentes.

    O uso de conta em moeda estrangeira pode aumentar a eficiência em algumas situações, por exemplo, empresas que fornecem insumos a empresas exportadores eventualmente poderiam ter contas em moeda estrangeira, o que permite a realização de um hedge natural para as empresas exportadoras que têm receitas em moeda estrangeira. O que é isso? A empresa que tenha os valores em dólar não necessitará mais de um banco, de uma corretora, para provar que tem como pagar aquela operação. Ela já está lastreada em uma conta própria, cujo banco daquele que vai importar poderá checar e ter a clareza de que o parceiro brasileiro tem a moeda estrangeira para o cumprimento ou, inclusive, a possibilidade de recebimento desse dinheiro. Isso reduz custos para as empresas no mercado brasileiro que pertencem à cadeia produtiva do mercado exportador ou importador, aumentando a eficiência cambial e, em última instância, beneficiando o consumidor. O custo dessa inovação financeira sem a devida inserção na economia global pode ser um aumento da procura pela moeda estrangeira mais estável diante de qualquer crise cambial. Porém, devemos ponderar que, para um país com um sofisticado mercado cambial como é o caso do Brasil, esse aumento da demanda pode se dar sem a necessidade de saída de recursos do País, como vimos nas crises cambiais de 2008, 2015 e 2020.

    O PL facilita que organismos internacionais, bancos centrais estrangeiros e instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional possuam contas em reais de depósitos e de custódia. O PL expande a previsão legal do uso da moeda nacional em negócios no exterior. Essas medidas simplificam a participação de investidores internacionais na transação de títulos públicos – denominados em reais – no exterior, permitindo o aumento da negociação da moeda nacional nos mercados financeiros globais.

    Ao favorecer o uso do real em negócios internacionais, tem-se uma medida que deve desenvolver o mercado de correspondência bancária internacional denominado em reais, o que constitui mais um passo na conversibilidade da moeda brasileira. A conversibilidade não deve ocorrer de imediato, uma vez que são necessários mais requisitos para que o real possa ser plenamente conversível. No entanto, o PL que estamos propondo aqui é um importante avanço nessa direção.

    O PL também dispõe sobre a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais que poderão ser coletadas pelo Banco Central do Brasil, que deverá preservar seu sigilo, podendo ser utilizadas exclusivamente para fins estatísticos ou subsidiar estudos e pesquisas, apuração de crimes ou outras irregularidades.

    Entendemos que a modernização da legislação do mercado de câmbio é salutar para o País e que a possibilidade de se aumentar o uso de reais fora do Brasil deve elevar a demanda pela nossa moeda. Consequentemente, pode haver apreciação da moeda doméstica, o que entendemos ser salutar, pois aumenta o poder de compra dos consumidores em bens e serviços transacionáveis com o exterior. Cabe observar, como fator conjuntural, que o real foi uma das moedas que mais se desvalorizou com a crise provocada pela pandemia da covid-19.

    O que queremos dizer aqui, senhores? Hoje o mercado de câmbio está entre bancos, corretoras e os aplicadores e especuladores internacionais. Como os exportadores brasileiros, como nós, temos que recorrer apenas a essas portas, que são poucas, nós ficamos suscetíveis a todo tipo de desvalorização da moeda e de especulações. A partir do momento em que todos aqueles que exportam e importam, aqueles que investem no Brasil poderão ter as suas contas lastreadas em dólares, nós estaremos fora da especulação daqueles que ganham dinheiro nas oscilações do câmbio em países, como o Brasil, da América Latina, da África e da Ásia. Isso é uma prática internacional muito conhecida dos bancos centrais. A partir de agora, nós começamos a dar possibilidades de que as pessoas possam naturalmente, e as empresas, pessoas jurídicas, terem as suas saídas sem dependerem do câmbio ou das especulações de momento. É essencial ressaltar que para que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil possam introduzir inovações de caráter estruturante, é importante aprovarmos o marco legal do câmbio.

    Portanto, a nosso ver, em virtude de todos os motivos supracitados, o novo marco legal do mercado de câmbio é bem-vindo e auxiliará no desenvolvimento e no crescimento econômico do nosso País. No futuro, o que se pretende é a completa correspondência bancária internacional do real, que poderia evoluir para a conversibilidade total da moeda brasileira com outras moedas estrangeiras, trazendo impactos positivos para a economia.

    Nós estamos aqui dando maturidade à economia brasileira. Nós estamos aqui tornando o Brasil pari passu com as grandes economias internacionais. Estamos propondo uma legislação que torne o Brasil auditável, transparente e parceiro de negócios das grandes economias.

    Foram oferecidas quatro emendas. A Emenda nº 1, de autoria do Senador Paulo Paim, modifica o art. 25 do PL 5.387, que altera o inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.192, de 2001. Nosso entendimento, Senador Paulo Paim, é o de não ser possível acatar a emenda, pois implicaria que qualquer previsão no nível normativo ficaria sem amparo legal. Se nós mudarmos, da forma como foi proposto, nós abriríamos uma série de questionamentos para a questão das leis e a execução dessas normas do Banco Central.

    As Emendas de nºs 2 e 4, do Senador Paulo Paim e da Senadora Rose de Freitas, possuem conteúdo similar, suprimindo a revogação do art. 14 da Lei 4.131, de 1962, constante da alínea "d" do inciso XVIII do art. 28. Entendemos que essa emenda supressiva mantém uma restrição que não condiz com o atual grau de internacionalização da economia brasileira. Ela impacta de forma negativa a negociação de compromissos internacionais. Desse modo, não vamos acolher as Emendas 2 e 4.

    A Emenda nº 3, do Senador Roberto Rocha, propõe inclusão de novo dispositivo que institui regras às exportações e importações de empresas autorizadas a operar no regime instituído pela Lei nº 11.508, de 2007. Entendemos, Senador Roberto Rocha, que as Zonas de Processamento de Exportação possuem legislação própria e não são tratadas por este PL, cujo objetivo é apenas regular, modernizar e dar transparência ao setor de câmbio. Somos pelo não acolhimento da emenda.

    Essas são as considerações que tínhamos a fazer sobre o mérito do projeto.

    Voto.

    Diante de todo o exposto, nosso voto é pela aprovação do PL 5.387, de 2019, e rejeição das Emendas 1, 2, 3 e 4 de Plenário, Sr. Presidente.

    Mais uma vez, meu agradecimento pela gentileza de nos permitir a relatoria desse projeto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/11/2021 - Página 37