Como Relator durante a 167ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5387, de 2019, que "Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nºs 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nºs 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986".

Autor
Carlos Viana (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Carlos Alberto Dias Viana
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Sistema Financeiro Nacional:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5387, de 2019, que "Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nºs 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nºs 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986".
Publicação
Publicação no DSF de 09/12/2021 - Página 17
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, PAGAMENTO, OBRIGAÇÕES, TERRITORIO NACIONAL, MOEDA, REAL, VALOR NOMINAL, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, OURO, MOEDA ESTRANGEIRA, RESSALVA, HIPOTESE, REGULAMENTAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), AUTORIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXTERIOR, RECURSOS FINANCEIROS, RECEBIMENTO, EXPORTAÇÃO, BRASIL, MERCADORIA, SERVIÇO, COMPETENCIA, DIRETRIZ, CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN), DISCIPLINA, CRITERIOS, FUNCIONAMENTO, SOCIEDADE CORRETORA, DISTRIBUIÇÃO, TITULO, VALORES MOBILIARIOS, CAMBIO, REMESSA, LUCRO, DIVIDENDOS, JUROS, AMORTIZAÇÃO, ROYALTIES, ASSISTENCIA TECNICA, EXIGENCIA, PROVA, IMPOSTO DE RENDA, CRIAÇÃO, DISPOSITIVOS, MERCADO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INFORMAÇÕES, ESTATISTICA, ECONOMIA, POSSIBILIDADE, DEDUÇÃO, DESPESA, CIENCIAS, ADMINISTRAÇÃO, APURAÇÃO, LUCRO REAL, CORRELAÇÃO, AVERBAÇÃO, CONTRATO, INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), DECRETO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, MULTA, PENALIDADE, AUMENTO, PREÇO, IMPORTAÇÃO, OBTENÇÃO, COBERTURA.

    O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG. Como Relator.) – Sr. Presidente, muito obrigado. Obrigado aos Srs. Senadores e às Sras. Senadoras.

    Quero, uma vez mais, elucidar alguns pontos sobre o Projeto de Lei 5.387, com relação à importância dele para a modernização do arcabouço legal, ou seja, de toda a legislação brasileira que cuida da questão do câmbio.

    Em primeiro lugar, o projeto não modifica em absoluto qualquer tipo de tributação, seja para o envio das remessas ou para, naturalmente, o recebimento delas no Brasil. Não há aqui previsão alguma de mudança em questão de tributos, de impostos, de taxas, nada disso.

    Não há, também, qualquer modificação nos critérios para que uma empresa possa exercer a atividade do câmbio. O Banco Central continua detendo-a e, principalmente, o projeto dá ao Banco Central do Brasil toda uma sustentação legal para que, a partir de agora, não existam questionamentos sobre a possibilidade de que o nosso Banco Central possa regular, fiscalizar e, naturalmente, acompanhar todo o desdobramento da política cambial brasileira.

    Por conseguinte, também não modifica em absolutamente nada a política monetária do País, a questão da política financeira, nada disso. O projeto não traz qualquer referência ou mudanças, a não ser a modernização das regras para o envio de moeda e o recebimento. Para o cidadão que nos assiste, que gosta de viajar, que tem a condição de estar hoje fora, aqueles que trabalham viajando ao exterior, estamos trazendo uma novidade importante. Até o momento, quando se vai viajar, pode-se levar até R$10 mil em moeda estrangeira, seja em euro, em dólar americano, dólar australiano, canadense, seja em moeda de qualquer outro país. Agora, não. Ao aprovarmos, nós estaremos permitindo que os brasileiros possam comprar até 10 mil dólares em qualquer moeda estrangeira que desejarem. Nós não estamos mais nos sujeitando dentro do câmbio. Eu fiz questão de citar que, até bem pouco tempo, com o câmbio a R$3,50, você, com R$10 mil, conseguia comprar aí US$3 mil. Hoje, você não consegue comprar mais nem US$2,5 mil.

    Então, a partir de agora, nós teremos a legislação para US$10 mil – americanos – como sendo referência, inclusive para a entrada de capital no Brasil. Um turista que viesse para o Brasil e que trouxesse, por exemplo, US$10 mil em espécie, poderia ser autuado pela Receita Federal, geraria problemas. Hoje, não. Nós estaremos dando essa possibilidade.

    A questão da dolarização das contas. Todo brasileiro hoje pode fazer um investimento com base em dólares, em moeda estrangeira. É só ir ao banco e dizer: "Olha, eu quero lastrear o meu investimento numa moeda de outro país". Isso é permitido pela lei. A novidade é que estrangeiros, empresas, fornecedores de insumos, importadores e exportadores, aqueles que vão trazer grandes investimentos para o nosso País, poderão, regulados pelo Banco Central, manter esses investimentos na moeda estrangeira. O que acontece no mundo inteiro. O Brasil passa a ter uma legislação semelhante à das principais nações mais desenvolvidas em relação à questão do câmbio, do respeito ao capital daqueles...

(Soa a campainha.)

    O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) – ... que vão fazer o seu aporte no Brasil.

    Outra coisa: isso facilita, inclusive, Sr. Presidente – já caminhando para o encerramento – que, no cálculo de investimentos em nosso País, quando uma empresa investe numa moeda estrangeira e isso é transformado em reais, posteriormente, até o pagamento de imposto de renda ou o envio desse capital de volta, como parte do lucro do investimento em nosso País, fica sobretaxado. Agora, nós teremos a paridade com o dólar, o que poderá facilitar, e muito, os investimentos.

    Portanto, é uma legislação que moderniza, torna o Brasil parceiro internacional, inclusive, em regras muito mais explicitas de controle, para evitar que as remessas possam financiar qualquer tipo de atividade ilícita: terrorismo, tráfico de drogas, evasão de divisas. O Banco Central do Brasil vai facilitar a abertura de novos parceiros, facilitar o acesso dos brasileiros ao câmbio e vai ter toda a possibilidade da legislação de fazer a fiscalização.

    Portanto, eu peço aos Srs. Senadores a aprovação desse projeto, que finaliza inclusive, é um passo a mais para a completa independência do nosso Banco Central, Sr. Presidente.

    E, se o senhor me permitir, eu queria também lhe propor um requerimento extrapauta. Se me permitir, Excelência, serei bem rápido.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Podemos concluir?

    O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) – Podemos, perfeitamente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Vamos concluir e passo a palavra a V. Exa. para o requerimento do item extrapauta.

    O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) – Sim, senhor.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/12/2021 - Página 17