Discussão durante a 167ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5387, de 2019, que "Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nºs 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nºs 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986".

Autor
Jean-Paul Prates (PT - Partido dos Trabalhadores/RN)
Nome completo: Jean Paul Terra Prates
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Sistema Financeiro Nacional:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5387, de 2019, que "Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nºs 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nºs 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986".
Publicação
Publicação no DSF de 09/12/2021 - Página 19
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, PAGAMENTO, OBRIGAÇÕES, TERRITORIO NACIONAL, MOEDA, REAL, VALOR NOMINAL, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, OURO, MOEDA ESTRANGEIRA, RESSALVA, HIPOTESE, REGULAMENTAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), AUTORIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXTERIOR, RECURSOS FINANCEIROS, RECEBIMENTO, EXPORTAÇÃO, BRASIL, MERCADORIA, SERVIÇO, COMPETENCIA, DIRETRIZ, CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN), DISCIPLINA, CRITERIOS, FUNCIONAMENTO, SOCIEDADE CORRETORA, DISTRIBUIÇÃO, TITULO, VALORES MOBILIARIOS, CAMBIO, REMESSA, LUCRO, DIVIDENDOS, JUROS, AMORTIZAÇÃO, ROYALTIES, ASSISTENCIA TECNICA, EXIGENCIA, PROVA, IMPOSTO DE RENDA, CRIAÇÃO, DISPOSITIVOS, MERCADO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INFORMAÇÕES, ESTATISTICA, ECONOMIA, POSSIBILIDADE, DEDUÇÃO, DESPESA, CIENCIAS, ADMINISTRAÇÃO, APURAÇÃO, LUCRO REAL, CORRELAÇÃO, AVERBAÇÃO, CONTRATO, INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), DECRETO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, MULTA, PENALIDADE, AUMENTO, PREÇO, IMPORTAÇÃO, OBTENÇÃO, COBERTURA.

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Para discutir.) – Presidente, fiz um apanhado aqui rápido dessa questão. Na verdade, nós temos uma discussão aberta em 25/11, em novembro, o Partido dos Trabalhadores fez um requerimento de sessão de debates e também de ida à CAE e à CCJ, e depois retiramos, mediante um acordo feito aqui, Senador Carlos Viana, para discutir mais.

    Ocorre que fomos atropelados pelas circunstâncias. Tivemos tantos assuntos, digamos, mais prementes, mais candentes ultimamente, inclusive essa questão toda dos precatórios, com fatiamento etc. e tal, questões de forma e de mérito, que acabamos não discutindo nada.

    Na verdade, causa-me muitas dúvidas esse projeto ainda, e, talvez, eu pudesse esclarecer aqui e agora com o Relator, perante até a opinião pública, porque é o seguinte... Primeiro, pela urgência. Qual a urgência disso? A diferença entre carregar R$10 mil para US$10 mil. Qual a relevância de fato disso? Um exemplo concreto: é para o turista, é o cara que vai embora, que vai levar para estudar fora? Qual a efetiva diferença? Porque, de fato, nós estamos falando, a um câmbio de R$5,00, R$6.00, de cinco, seis vezes mais dinheiro, de porte consigo, porte físico de dinheiro, para lá ou para cá, levando ou trazendo. Qual a utilidade disso exatamente agora?

    A outra questão, a da dolarização das contas, me causa ainda mais apreensão, dada, como eu disse, a falta de discussão que houve. Porque todo mundo fala em manter contas em dólar no estrangeiro etc. há anos. Eu me lembro, trabalhando na Petrobras Internacional ainda, que se falava nessa questão para operações, inclusive, da própria empresa etc., que não se podia fazer, enfim, contornava-se de alguma forma. Mas qual é o interesse de uma pessoa endinheirada em querer manter o seu dinheiro em dólar fora do País ou mesmo do Ministro da Fazenda? Qual o interesse disso? Eu queria concretamente um exemplo específico. Para um exportador, mesmo que seja de boa-fé, que exporte proteína, soja o que for... Qual o interesse? "Ah, ele quer..." – claro que a resposta é muito simples – "... se blindar das maluquices da economia brasileira".

    Ora, então, a gente está passando um recibo de que a gente faz experiências com os brasileiros todos e vamos elevar uma camada de ricos à blindagem em dólar, admitir que ela possa fazer isso, e o resto do povo que se lixe.

    Desculpe-me, Relator, mas essa é a impressão que se passa. É preciso haver uma explicação. Quem vai abrir conta em dólar no exterior para se blindar? Blindar-se de quê? De medidas recessivas, de medidas inflacionárias, de medidas, enfim...? Proteger-se de quê? O País é hostil a essas pessoas? Precisa ele ter uma conta em dólar no exterior? Ele não vai reinvestir o dinheiro aqui? Porque nos casos específicos se vai dizer: "Ah, não, mas tem gente que quer guardar o dinheiro lá porque vai reinvestir fora e tem uma empresa e as filiais são lá...". Enfim, todos esses casos mais complexos e muito específicos são cirurgicamente tratados pelo Banco Central e ocorrem normalmente, tanto é que a economia não sofreu nenhum baque até hoje com isso.

    E aqui não estou tirando mérito absolutamente do projeto. Pelo contrário, sei da competência dos seus autores; felicito o Senador Otto, inclusive, por ter presidido na CAE essa discussão também, mas eu estou dando a oportunidade última – já que vamos votar, hoje, inexoravelmente – de que o Relator e outros possam nos esclarecer isso, porque a opinião pública se pergunta: "Quem quer se blindar da economia brasileira ao ter contas fora?".

    E, por fim, o terceiro ponto: como o Banco Central se equipou, mostrando na ponta do lápis como ele está preparado para combater lavagem de dinheiro? Porque isso é a porta aberta para lavagem de dinheiro, para circulação de dinheiro em dólar e conta no exterior mais ainda, porque o Banco Central não tem sequer jurisdição sobre isso. Vai estar fora, vai estar na jurisdição do banco dos outros.

    Então, eu acho que isso aqui é um fractal obscuro. A gente pode aqui abrir um hiperlink para a desgraça do processo de dolarização da economia. A intenção pode ser boa, mas o que está por trás disso pode ser usado para o mal.

    Obrigado, Presidente. Obrigado, Relator.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/12/2021 - Página 19