Pronunciamento de Esperidião Amin em 08/12/2021
Pela ordem durante a 167ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Considerações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5387, de 2019, que "Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nºs 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nºs 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986".
- Autor
- Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
- Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Pela ordem
- Resumo por assunto
-
Sistema Financeiro Nacional:
- Considerações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5387, de 2019, que "Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nºs 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nºs 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986".
- Publicação
- Publicação no DSF de 09/12/2021 - Página 24
- Assunto
- Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- COMENTARIO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, PAGAMENTO, OBRIGAÇÕES, TERRITORIO NACIONAL, MOEDA, REAL, VALOR NOMINAL, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, OURO, MOEDA ESTRANGEIRA, RESSALVA, HIPOTESE, REGULAMENTAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), AUTORIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXTERIOR, RECURSOS FINANCEIROS, RECEBIMENTO, EXPORTAÇÃO, BRASIL, MERCADORIA, SERVIÇO, COMPETENCIA, DIRETRIZ, CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN), DISCIPLINA, CRITERIOS, FUNCIONAMENTO, SOCIEDADE CORRETORA, DISTRIBUIÇÃO, TITULO, VALORES MOBILIARIOS, CAMBIO, REMESSA, LUCRO, DIVIDENDOS, JUROS, AMORTIZAÇÃO, ROYALTIES, ASSISTENCIA TECNICA, EXIGENCIA, PROVA, IMPOSTO DE RENDA, CRIAÇÃO, DISPOSITIVOS, MERCADO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INFORMAÇÕES, ESTATISTICA, ECONOMIA, POSSIBILIDADE, DEDUÇÃO, DESPESA, CIENCIAS, ADMINISTRAÇÃO, APURAÇÃO, LUCRO REAL, CORRELAÇÃO, AVERBAÇÃO, CONTRATO, INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), DECRETO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, MULTA, PENALIDADE, AUMENTO, PREÇO, IMPORTAÇÃO, OBTENÇÃO, COBERTURA.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Pela ordem.) – Só uma última colocação. Eu, ao contrário do meu patrício, Jean Paul Prates, dividindo aqui a frente dos países árabes, votarei a favor, mas eu quero deixar consignada aqui a minha solicitação ao Banco Central do Brasil, em confiança.
Nos demonstrativos de meio circulante M1, M2, M3, que o Banco Central tem a obrigação de veicular, ele tem que botar com a periodicidade, que, se não me engano, é mensal ou quinzenal, os valores desses depósitos que agora serão popularizados em moeda estrangeira.
O senhor concorda comigo? É uma pergunta e um pedido ao Relator.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Senador Carlos Viana.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – Qual é o meio circulante? O que nós temos de depósitos do público? Tem que botar a parte em reais e em outras moedas, por exemplo, o dólar.
O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) – Eu concordo com V. Exa. Agora, dificilmente isso vai...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) – Precisa colocar na lei. Eu estou dizendo: tem que colocar, no demonstrativo de meio circulante, a especificação de em que moeda ele está depositado.