Discussão durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1067, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar".

Autor
Reguffe (PODEMOS - Podemos/DF)
Nome completo: José Antônio Machado Reguffe
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Saúde Suplementar:
  • Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1067, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar".
Publicação
Publicação no DSF de 10/02/2022 - Página 27
Assunto
Política Social > Saúde > Saúde Suplementar
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATUALIZAÇÃO, COBERTURA, MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTO, PRODUTO FARMACEUTICO, AMBITO, SUPLEMENTAÇÃO, SAUDE, COMPETENCIA, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS), CRIAÇÃO, COMISSÃO, ASSESSORIA, COMPOSIÇÃO.

    O SR. REGUFFE (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF. Para discutir.) – Sr. Presidente, essa medida provisória que está sendo votada hoje foi feita pelo Governo Federal como uma resposta ao projeto de lei que eu apresentei aqui nesta Casa.

    Primeiro me espanta que pelo menos para alguma coisa serviu o projeto de lei, já que antes dele o Governo, com todo tempo de mundo, não fez absolutamente nada com relação a essa questão do câncer. Então, pelo menos para isso serviu o meu projeto de lei.

    Apresentei aqui nesta Casa o PL 6.330/2019, que foi aprovado por unanimidade aqui no Senado Federal e, depois, foi aprovado por larga margem na Câmara dos Deputados. E, no dia 27 de julho do ano passado, o projeto foi vetado, surpreendentemente, pelo Presidente da República.

    E no dia 3 de setembro o Governo resolve editar essa medida provisória. A medida provisória não resolve o problema, mas ela melhora, e por isso terá o meu voto favorável, porque tudo que melhora para o paciente com câncer tem o meu apoio, e por isso ela terá o meu voto favorável aqui neste Plenário.

    Agora, é importante pontuar exatamente do que a gente está falando, que é uma coisa, um assunto que não é de fácil domínio das pessoas.

    No mundo inteiro a legislação para medicamentos endovenosos é igual para medicamentos orais no tratamento do câncer, só no Brasil é diferente. A pessoa, aqui no Brasil, para ter direito ao medicamento, tem que esperar a aprovação da Anvisa e esperar a aprovação da ANS.

    A medida provisória reduz o prazo para a ANS julgar, mas ela mantém a aprovação da ANS. Ora, o paciente já tem que esperar a aprovação da Anvisa, que às vezes demora. Às vezes há drogas novas nos Estados Unidos já aprovadas pela agência reguladora dos Estados Unidos, e ele tem que esperar a aprovação da Anvisa. Aí demora a aprovação na Anvisa e, quando aprova na Anvisa, ainda vai ter que esperar a aprovação da ANS.

    O certo seria retirar a ANS, como é hoje no endovenoso. No endovenoso, basta a Anvisa aprovar e o plano de saúde tem que pagar. A única coisa que o meu projeto fazia...

(Soa a campainha.)

    O SR. REGUFFE (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - DF) – ... era igualar o endovenoso com o oral, até porque com o avanço tecnológico a maioria das drogas hoje são orais para o tratamento do câncer.

    Então, a medida provisória melhora, porque ela reduz o prazo, mas ela não resolve, porque continua tendo que esperar a aprovação da ANS, continua essa burocracia de duas agências reguladoras, e o paciente com câncer não pode esperar.

    Mas, como ela melhora, o meu voto será favorável. Eu quero dar esse testemunho aqui. Como eu lutei tanto por esse tema, o meu voto será favorável.

    Agora, eu queria pedir que isso não sirva de ponto final em uma discussão, já que não resolve o problema. Continua o paciente com câncer tendo que esperar um longo tempo para ver um medicamento aprovado e para ter acesso a esse medicamento oral.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/02/2022 - Página 27