Pronunciamento de Dário Berger em 09/02/2022
Encaminhamento durante a 3ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Encaminhamento sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1067, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar".
- Autor
- Dário Berger (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
- Nome completo: Dário Elias Berger
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Encaminhamento
- Resumo por assunto
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Saúde Suplementar:
- Encaminhamento sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1067, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar".
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/02/2022 - Página 35
- Assunto
- Política Social > Saúde > Saúde Suplementar
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- ENCAMINHAMENTO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATUALIZAÇÃO, COBERTURA, MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTO, PRODUTO FARMACEUTICO, AMBITO, SUPLEMENTAÇÃO, SAUDE, COMPETENCIA, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS), CRIAÇÃO, COMISSÃO, ASSESSORIA, COMPOSIÇÃO.
O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC. Para encaminhar.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, fui distinguido pelo Senador Eduardo Braga para apresentar o voto à Medida Provisória nº 1.067, que, como não poderia deixar de ser, é favorável à matéria e justifica, Sr. Presidente, que a cobertura pelos planos de saúde de tratamento oral contra o câncer é uma questão de solidariedade e de humanidade. Pacientes que já travam uma luta tão sofrida contra a doença merecem, com certeza, o alívio de poder tomar os medicamentos orais em casa em vez de terem que se internar para fazer quimioterapia intravenosa ou intramuscular.
Aproveitamos também para parabenizar e cumprimentar o Senador Reguffe, cujo projeto tinha o grande mérito de assegurar maior agilidade na liberação da quimioterapia oral, que estabelecia 48 horas após a prescrição médica, desde que o medicamento fosse registrado pela Anvisa. Vale lembrar que, no caso, numa doença tão agressiva quanto o câncer, a agilidade no tratamento pode ser muito significativa e pode representar a diferença entre a vida e a morte.
Mas, se nós não conseguiremos derrubar o veto ao 6.330/19, apesar da posição firme da maioria do Senado Federal, temos agora a obrigação e a necessidade de aprovar, aos 45 minutos do segundo tempo, a Medida Provisória nº 1.067, fazendo um registro adicional de que o ideal, Sr. Presidente...
(Soa a campainha.)
O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC) – ... não era nem nós estabelecermos prazo para esse tratamento. O tratamento das pessoas precisa ser estabelecido em tempo real. Se nós demorarmos para fazer o tratamento e conseguirmos entregar os medicamentos, certamente, em determinadas circunstâncias, isso será tarde demais. Mas, como foi feito um acordo dessa matéria, o MDB concorda com o parecer e vota favoravelmente.