Encaminhamento durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1067, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar".

Autor
Dário Berger (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Dário Elias Berger
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Saúde Suplementar:
  • Encaminhamento sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1067, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar".
Publicação
Publicação no DSF de 10/02/2022 - Página 35
Assunto
Política Social > Saúde > Saúde Suplementar
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATUALIZAÇÃO, COBERTURA, MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTO, PRODUTO FARMACEUTICO, AMBITO, SUPLEMENTAÇÃO, SAUDE, COMPETENCIA, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS), CRIAÇÃO, COMISSÃO, ASSESSORIA, COMPOSIÇÃO.

    O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC. Para encaminhar.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, fui distinguido pelo Senador Eduardo Braga para apresentar o voto à Medida Provisória nº 1.067, que, como não poderia deixar de ser, é favorável à matéria e justifica, Sr. Presidente, que a cobertura pelos planos de saúde de tratamento oral contra o câncer é uma questão de solidariedade e de humanidade. Pacientes que já travam uma luta tão sofrida contra a doença merecem, com certeza, o alívio de poder tomar os medicamentos orais em casa em vez de terem que se internar para fazer quimioterapia intravenosa ou intramuscular.

    Aproveitamos também para parabenizar e cumprimentar o Senador Reguffe, cujo projeto tinha o grande mérito de assegurar maior agilidade na liberação da quimioterapia oral, que estabelecia 48 horas após a prescrição médica, desde que o medicamento fosse registrado pela Anvisa. Vale lembrar que, no caso, numa doença tão agressiva quanto o câncer, a agilidade no tratamento pode ser muito significativa e pode representar a diferença entre a vida e a morte.

    Mas, se nós não conseguiremos derrubar o veto ao 6.330/19, apesar da posição firme da maioria do Senado Federal, temos agora a obrigação e a necessidade de aprovar, aos 45 minutos do segundo tempo, a Medida Provisória nº 1.067, fazendo um registro adicional de que o ideal, Sr. Presidente...

(Soa a campainha.)

    O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC) – ... não era nem nós estabelecermos prazo para esse tratamento. O tratamento das pessoas precisa ser estabelecido em tempo real. Se nós demorarmos para fazer o tratamento e conseguirmos entregar os medicamentos, certamente, em determinadas circunstâncias, isso será tarde demais. Mas, como foi feito um acordo dessa matéria, o MDB concorda com o parecer e vota favoravelmente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/02/2022 - Página 35