Pela ordem durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 16, de 2022 (destaque da Emenda nº 30 - PLEN), à Medida Provisória (MPV) n° 1067, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar".

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Saúde Suplementar:
  • Considerações sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 16, de 2022 (destaque da Emenda nº 30 - PLEN), à Medida Provisória (MPV) n° 1067, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar".
Publicação
Publicação no DSF de 10/02/2022 - Página 37
Assunto
Política Social > Saúde > Saúde Suplementar
Matérias referenciadas
Indexação
  • DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATUALIZAÇÃO, COBERTURA, MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTO, PRODUTO FARMACEUTICO, AMBITO, SUPLEMENTAÇÃO, SAUDE, COMPETENCIA, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS), CRIAÇÃO, COMISSÃO, ASSESSORIA, COMPOSIÇÃO.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Gostaria de, primeiramente, dizer que é muito feliz estar aqui de volta, com todos os nossos colegas. Estava até com saudade.

    A Senadora Zenaide, por quem tenho um grande apreço, sempre com as suas ponderações inteligentes, razoáveis, nos leva a uma reflexão. Mas eu venho aqui, como Líder do PL, Senadora Zenaide, manifestar, por minha bancada, o voto pela derrubada do destaque, contrário ao destaque.

    Eu vou argumentar. Poderia ser o argumento que a Senadora Daniella muito bem colocou, de matéria estranha, mas eu trago outros dois argumentos. Na verdade, é um argumento jurídico e um outro exemplo para a nossa reflexão.

    O primeiro argumento jurídico é que na lei da ANS, a Lei 9.961, de 2000, é da competência dela, da agência, própria, natural, da sua origem, a elaboração do rol dos procedimentos. Então, pelo fato de a doença estar lá registrada, catalogada na CID, não é automática a sua incorporação. E eu quero dar um exemplo de por que não é automática a sua incorporação. A covid está lá na CID, mas há procedimentos que são próprios do SUS e há procedimentos que são extensivos aos planos privados. E aí eu pergunto: a vacina é exclusiva do SUS, do setor público? A considerar a aprovação da emenda, a gente estaria dizendo que pelo fato de a covid estar lá na CID, a vacina, obrigatoriamente, estaria incluída nos planos de saúde. Eu quero só chamar a atenção para mostrar por que a competência é da ANS e por que cabe a ela essa avaliação do que é obrigação aos planos privados - e não necessariamente tudo aquilo que está na CID.

    Muito obrigado, Sr. Presidente, pela derrubada do destaque...

(Soa a campainha.)

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – Com todo o respeito à minha colega.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/02/2022 - Página 37