Presidência durante a Sessão Solene, no Congresso Nacional

Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 115, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 17, de 2019), que altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Direitos Individuais e Coletivos:
  • Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 115, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 17, de 2019), que altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Publicação
Publicação no DCN de 17/02/2022 - Página 7
Assunto
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Matérias referenciadas
Indexação
  • SESSÃO SOLENE, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PROTEÇÃO, DADOS PESSOAIS, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Assino, neste momento, a Emenda Constitucional n° 115, de 2022.

(Procede-se à assinatura da Emenda Constitucional pelo Presidente do Senado Federal.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG. Fala da Presidência.) – A Emenda Constitucional receberá a assinatura dos demais membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Solicito aos presentes que se coloquem em posição de respeito.

    Nos termos do §3° do art. 60 da Constituição Federal, declaro promulgada a Emenda Constitucional n° 115, de 2022. (Palmas.)

    Srs. e Sras. Parlamentares, Exmo. Sr. Ministro do STJ, demais autoridades presentes, senhoras e senhores, esta sessão do Congresso Nacional destina-se a promulgar a Emenda à Constituição n° 115, de 2022, que trata da proteção de dados pessoais.

    Para ser mais específico, a referida Emenda à Constituição inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais do cidadão e fixa a competência privativa da União para legislar sobre esse tema.

    A matéria aprovada pelo Congresso Nacional, na forma da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 17, de 2019, é de autoria de diversos Senadores. Como primeiro signatário, figura o Exmo. Sr. Senador Eduardo Gomes, filiado ao MDB e representante do povo do Estado do Tocantins.

    Foi aprovada pelo Senado, depois enviada à Câmara dos Deputados, onde sofreu modificações. Retornou ao Senado e foi aprovada, de modo definitivo, no dia 20 de outubro do ano de 2021.

    Teve, na Câmara, a relatoria do Deputado João Roma, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e do nobre Deputado Orlando Silva, a quem cumprimento, na Comissão Especial. No Senado, a relatoria coube à nobre Senadora Simone Tebet.

    Promulgamos hoje, portanto, a nova Emenda à Constituição.

    Srs. Deputados, Sras. Deputadas, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, eu gostaria de realçar a importância desta matéria para o fortalecimento das liberdades públicas entre nós.

    Sabemos que o cerne do regime sob o qual escolhemos viver, a democracia liberal, assenta-se no princípio da soberania popular, mediado e restringido pelo princípio liberal dos direitos e das garantias individuais. Historicamente, tal regime surgiu e evoluiu na Europa contra o despotismo das monarquias absolutistas.

    Por meio do princípio da soberania popular, reconheceu-se aos destinatários do poder, os cidadãos, o direito de serem autores da constituição desse mesmo poder a quem devem obediência, na qualidade de membros de sua comunidade. Por meio do princípio dos direitos e das garantias individuais, por sua vez, buscou-se impedir que a esse poder popular, majoritário, ocorresse, também a ele, deteriorar em arbítrio.

    Soberania do povo e liberdade são, assim, a síntese dual dos ideais a que servimos por meio da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

    A presente emenda à Constituição fez inserir, no bojo da Lei Maior dos brasileiros, o comando de que é assegurado o direito à proteção dos dados pessoais. Para que não restasse dúvida sobre a inspiração do comando, calcado nas relações jurídicas que emanam da nova tecnologia da informação, a redação do texto acrescentou "inclusive nos meios digitais". Ou seja, a proteção dos dados pessoais dá-se inclusive nos meios digitais.

    Com o objetivo de atingir esse bem jurídico, o Congresso Nacional achou por bem criar um novo inciso ao art. 5º da Constituição Federal.

    E aqui eu retomo a menção que fiz ao princípio político-moral da liberdade. O novo mandamento constitucional reforça a liberdade dos brasileiros, pois ele vem instalar-se, em nossa Constituição, em socorro da privacidade do cidadão.

    Os dados, as informações pessoais pertencem, de direito, ao indivíduo e a mais ninguém. Sendo assim, cabe a ele, tão somente a ele, ao indivíduo, o poder de decidir a quem esses dados podem ser revelados e em que circunstâncias – ressalvadas exceções legais muito bem determinadas, como é o caso da investigação de natureza criminal realizada de acordo com o devido processo legal.

    As informações, por assim dizer, voam à velocidade da luz, e as novas tecnologias, como a da revolucionária inteligência artificial, são capazes de descrever e prever comportamentos e interesses coletivos e individuais com grande precisão. Desse modo, faz-se imperativo na modernidade que tenhamos, no Brasil, um preceito com força constitucional que deixe muito patente nosso compromisso de Nação com o valor inegociável da liberdade individual.

    A presente emenda que promulgamos também, como sabemos, fixa a competência privativa da União para legislar sobre a proteção e sobre o tratamento de dados pessoais. Isso, de modo a uniformizar a legislação sobre a matéria, que será a mesma em todo o Território nacional. Igualmente, aqui adotamos uma medida meritória, que, aliás, reforça a segurança jurídica e favorece os investimentos em tecnologia no Brasil.

    Por fim, quero lembrar que os novos mandamentos constitucionais complementam, lastreiam e reforçam os dispositivos da legislação ordinária que inserimos faz pouco tempo em nosso ordenamento jurídico. Refiro-me ao diploma do Marco Civil da Internet, de 2014, e à Lei de Proteção de Dados Pessoais, de 2018.

    O Poder Legislativo da União deve ser exaltado, hoje, por cumprir sua função institucional de oferecer a nosso País uma legislação moderna e eficiente, destinada a regular o uso que se faz das tecnologias avançadas com respeito à liberdade dos cidadãos. Esse é o espírito da Constituição Federal.

    Muito obrigado. (Palmas.)

    Eu gostaria de registrar, antes de passar a palavra aos oradores, a presença da Chefe de Delegação Adjunta da União Europeia no Brasil, Sra. Ministra Ana Beatriz Martins, cuja presença já havia sido registrada; do Chefe do Setor de Mercado Digital da União Europeia no Brasil, Sr. Ministro Carlos Oliveira; Secretário da Transparência e Controle da Prefeitura de Porto Alegre, Sr. Gustavo Ferenci; Procuradora Municipal de Porto Alegre, Sra. Daniela Copetti Cravo; Conselheiro Nacional de Proteção de Dados em representação ao Senado Federal, Sr. Fabrício da Mota Alves; Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Sr. Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior; Diretora-Executiva do Portal Brasileiro de Dados Abertos, Sra. Laura Conde Tresca; Diretores da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Srs. Arthur Pereira Sabbat, Joacil Basilio Rael, Míriam Wimmer, Nairane Farias Rabelo Leitão; assessora do Setor de Mercado Digital da União Europeia no Brasil, Sra. Thaylize Bezerra; Secretária-Executiva do Fórum LGPD e Líder do Comitê Regulatório da Associação Brasileira das Empresas de Software, Sr. Andriei da Cunha Guerrero Gutierrez; Secretário da Brasscom (Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação), Sr. Judson Müller; Coordenadora de Relações Institucionais e Governamentais da Brasscom (Associação das Empresas de Tecnologia de Informação e Comunicação), Sra. Larissa Militão; Coordenador do Subcomitê de Acompanhamento Legislativo em LGPD da Frente Parlamentar do Setor de Serviços, Sr. Alisson Alexsandro Possa; Coordenador Legislativo da Associação Nacional das Universidades Particulares, Sr. José Maurício Lima de Souza; advogada Dra. Estela Aranha; Líder do GT de Segurança Jurídica do Fórum LGPD e consultor em proteção de dados da Fecomércio de São Paulo, Sr. Rony Vainzof; Líder do GT Legislativo do Fórum LGPD e representante da Federação Brasileira de Hospitais, Sra. Dulcilene Silva Tine; Representante do GT de Pequenas e Médias Empresas do Fórum LGPD e Representante da Associação Nacional das Universidades Particulares, Sr. Juliano Griebler; Consultor de Relações Institucionais da Associação Brasileira das Empresas de Software, Sr. André Atadeu Moreira; Gerente de Políticas Públicas do Facebook, Sr. Marconi Machado; Relações Institucionais e Governamentais da União Nacional de Entidades de Comércio e Serviço, Sra. Vanessa Lanny Carvalho Padilha; Conselheiro Nacional de Proteção de Dados, Sr. Marcos Vinícius Barros Ottoni; e a Diretora de Articulação do Fórum LGPD e Consultora de Relações Institucionais da Associação Brasileira das Empresas de Software, Sra. Mariana Santos de Castro.

    Em nome da Presidência do Congresso Nacional, de todos os Senadores, de todos os Deputados Federais e Deputadas Federais aqui presentes, desejo boas-vindas a todas essas autoridades que interessam e que estão envolvidas com esse assunto ora tratado nesta Emenda Constitucional.

    Concedo a palavra ao Senador Eduardo Gomes, primeiro subscritor da Proposta de Emenda à Constituição, para usar da palavra por cinco minutos.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 17/02/2022 - Página 7