Como Relator - Para proferir parecer durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1070, de 2021, que "Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro".

Autor
Marcos do Val (PODEMOS - Podemos/ES)
Nome completo: Marcos Ribeiro do Val
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Habitação:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1070, de 2021, que "Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro".
Publicação
Publicação no DSF de 17/02/2022 - Página 14
Assunto
Política Social > Habitação
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, INCLUSÃO, PRIORIDADE, PROGRAMA NACIONAL, APOIO, AQUISIÇÃO, HABITAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGURANÇA PUBLICA, ALIENAÇÃO, UNIDADE HABITACIONAL, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (FDS), CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, IMOVEL, PRODUÇÃO, ORIGEM, FUNDO FINANCEIRO, PROGRAMA, ARRENDAMENTO, IMOVEL RESIDENCIAL, CASA PROPRIA, DESTINAÇÃO, POPULAÇÃO, BAIXA RENDA, CRIAÇÃO, COMITE, PARTICIPAÇÃO, DIRETRIZ, OBJETIVO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS.

    O SR. MARCOS DO VAL (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - ES. Para proferir parecer.) – Obrigado, Presidente. Boa tarde a todos os companheiros e companheiras.

    Então vamos: nos termos do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020, compete ao Plenário desta Casa emitir parecer sobre a matéria em exame.

    Ninguém duvida de que, durante o desempenho de suas funções, os profissionais de segurança pública estão sujeitos a condições de trabalho adversas e a riscos graves e constantes à sua integridade física e à sua vida. Porém, um aspecto importante dessa questão costuma passar despercebido: o risco de vida e o estresse psicológico causado pelo constante estado de alerta acompanham policiais, bombeiros e demais profissionais da área até a esfera particular. Pelo simples fato de serem profissionais de segurança, essas pessoas vivenciam um grau adicional de risco mesmo em seu horário de descanso e lazer, quando estão com suas famílias em suas casas, que deveriam ser locais de refúgio e de relativa tranquilidade.

    Esse é um custo que precisa ser reconhecido e partilhado por toda a sociedade, já que é em seu benefício que as atividades de segurança são desempenhadas. Nesse contexto, as condições de habitação desses profissionais podem, em muitos casos, agravar ainda mais a sua exposição ao risco. Não é incomum que, pela ausência de políticas públicas específicas, integrantes das forças de segurança tenham que morar com suas famílias em locais com altos índices de violência, convivendo diariamente com situações que podem, a qualquer momento, requerer sua atuação em defesa dos bens jurídicos mais valiosos para a sociedade. Não é difícil imaginar a tensão que um policial militar, por exemplo, experimenta em uma vizinhança hostil. São frequentes os relatos de profissionais que não podem nem sequer secar seus uniformes no varal de casa ou que precisam se deslocar para o local de trabalho à paisana e, só lá, vestir o seu uniforme.

    O PLV nº 1, de 2022, oriundo da MP nº 1.070, de 2021, cria instrumento fundamental de concretização do direito à moradia digna dos profissionais de segurança pública em todo o país. Trata-se, assim, de iniciativa de grande relevância, mas também urgente, tendo em vista o disposto no inciso I do §1º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Esse dispositivo determina que parte dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública seja empregada em programas habitacionais em benefício dos profissionais de segurança. A criação de programas dessa natureza é, portanto, obrigação legal inafastável do Estado brasileiro. O Programa Habite Seguro vem em boa hora preencher uma lacuna que há três anos não encontrava solução legislativa adequada. Consideramos, portanto, plenamente preenchidos os requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias.

    No que tange à constitucionalidade, ressaltamos que promover a melhoria das condições habitacionais é competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 23, IX). A matéria não afronta as vedações impostas às medidas provisórias, prescritas pelo §1º do art. 62 da Constituição Federal, tampouco avança sobre temas da competência exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas (arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal). O PLV está em linha ainda com os princípios constitucionais fundamentais e não desrespeita os direitos e garantias individuais e sociais. Pelo contrário, contribui para materializar o direito à moradia, inscrito no art. 6º da Carta Magna, e busca concretizar o princípio superior da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal).

    Entendemos que o Programa Habite Seguro, tanto a concessão discricionária de subvenção econômica conforme as regras do Fundo Nacional de Segurança Pública como os demais dispositivos, não conflita com as normas financeiras e orçamentárias vigentes, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), mas também o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Por essa razão, manifestamo-nos por sua adequação financeira e orçamentária.

    No mérito, consideramos o PLV nº 1, de 2022, oportuno e conveniente, tendo em vista a necessidade de dar ágil consequência ao disposto no inciso I do §1º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 2018, a fim de melhorar a qualidade de vida e valorizar os profissionais de segurança pública, por meio da redução para esse importante segmento da sociedade da carência habitacional e dos riscos a ela associados.

    O PLV preserva em grande medida a redação original da MP nº 1.070, de 2021. Além disso, consideramos que as mudanças promovidas pela Câmara dos Deputados, consolidadas no PLV, aprimoram o texto original.

    No Plenário do Senado Federal, o PLV nº 1, de 2022, recebeu três emendas, as de nºs 83 a 85.

    A Emenda nº 83, da Senadora Rose de Freitas, permite que agentes socioeducativos concursados, agentes de trânsito concursados e policiais legislativos, além do benefício das condições especiais de crédito concedidas pelos agentes financeiros do programa, recebam também a subvenção econômica criada pelo art. 10.

    A Emenda nº 84, do Senador Rodrigo Cunha, atribui prioridade às mulheres profissionais de segurança na concessão de benefícios no âmbito do Habite Seguro.

    A Emenda nº 85, da Senadora Mara Gabrilli, atualiza a linguagem empregada no PLV ao propor a substituição da expressão "profissionais portadores de deficiência" por "profissionais com deficiência".

    Em que pese a nobre intenção dos autores no sentido de introduzir aprimoramentos importantes ao PLV, consideramos inviável acolher qualquer dessas emendas, tendo em vista o encerramento do prazo de deliberação da matéria. Embora a MP nº 1.070 tenha sido editada em 13 de setembro de 2021, a Câmara dos Deputados só aprovou o PLV em 9 de fevereiro de 2022, deixando, na prática, apenas uma semana para análise e deliberação aqui no Senado. Considerando que a vigência do texto se encerra em 21 de fevereiro, ou seja, na próxima segunda-feira, e tendo em vista que mudanças de mérito ocasionariam o retorno da proposta à Câmara, consideramos que não há tempo hábil para nova votação naquela Casa. Desse modo, adotando uma atitude pragmática e responsável, optamos por não acolher essas importantes emendas e, assim, preservar o programa como um todo, ainda que passível de melhorias.

    Contudo, acolhemos como de redação a Emenda nº 85, da Senadora Mara Gabrilli. Se, por um lado, o uso da expressão "profissionais com deficiência" não configura alteração de mérito e, portanto, não ocasiona o retorno à Câmara, por outro, constitui uma importante oportunidade de avançar pelo menos no nível do discurso, na proteção dos direitos de um segmento importante dos brasileiros, oportunidade essa que não pode ser desperdiçada. Faço minhas as palavras da autora da emenda em sua justificação, abro aspas: "o cuidado com a linguagem utilizada revela o respeito em relação às pessoas com deficiência, em benefício de uma sociedade mais igualitária e inclusiva" – fecho aspas.

    Voto.

    Diante do exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância; pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória 1.070, de 2021; e, no mérito, por sua aprovação nos termos do Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2022; pelo acolhimento da Emenda 85 como emenda de redação; e pela rejeição das Emendas 83 e 84.

    Esse é o relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/02/2022 - Página 14