Discussão durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1070, de 2021, que "Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro".

Autor
Rose de Freitas (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Rosilda de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Habitação:
  • Discussão sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1070, de 2021, que "Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro".
Publicação
Publicação no DSF de 17/02/2022 - Página 20
Assunto
Política Social > Habitação
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, INCLUSÃO, PRIORIDADE, PROGRAMA NACIONAL, APOIO, AQUISIÇÃO, HABITAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGURANÇA PUBLICA, ALIENAÇÃO, UNIDADE HABITACIONAL, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (FDS), CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, IMOVEL, PRODUÇÃO, ORIGEM, FUNDO FINANCEIRO, PROGRAMA, ARRENDAMENTO, IMOVEL RESIDENCIAL, CASA PROPRIA, DESTINAÇÃO, POPULAÇÃO, BAIXA RENDA, CRIAÇÃO, COMITE, PARTICIPAÇÃO, DIRETRIZ, OBJETIVO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Para discutir. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, eu apresentei uma emenda dando a redação aos §§3º e 4º, no caso, no caput do artigo: o reconhecimento dos integrantes das respectivas carreiras dar-se-á mediante a declaração do órgão a que pertencerem, na forma do regulamento a ser expedido; e também, no §4º, aos integrantes das guardas municipais concursados, cuja corporação não se enquadra no disposto na Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, vedada a concessão da subvenção de que trata o art. 10 desta lei, facultando ao agente financeiro, a seu critério, oferecer-lhes outras condições especiais de crédito imobiliário.

    E justificamos pelo seguinte.

    O PLV nº 1, de 2022, incluiu agentes socioeducativos concursados, agentes de trânsito concursados e policiais legislativos entre os potenciais beneficiários do programa Habite Seguro; entretanto, negou-lhes a possibilidade de obter a subvenção econômica criada pelo art. 10 da lei. Ora, se a Constituição Federal não faz distinção, Sr. Presidente e Sr. Relator, colega do Espírito Santo, entre essas categorias, tampouco pode a lei fazê-la, sob pena de criarmos profissionais de segurança pública de segunda categoria.

    E eu falo para uma pessoa que entende, que está dentro desse meio e que redigiu um relatório com muita acuidade, mas que, ao mesmo tempo, manteve a vedação da concessão da subvenção econômica a profissionais que integram corporações que não se enquadram no marco legal instituído pela lei que eu citei, a 13.022. Então, é desejável que as guardas municipais se organizem segundo aquela lei, podendo essa vedação ser mais um elemento a estimular o enquadramento legal dessas guardas municipais ao regime jurídico geral.

    Esses são os objetivos que eu coloquei, oferecendo-os, inclusive, aos nossos pares, sobretudo ao Relator, pois estamos convencidos de que merece ser acolhida a emenda, e V. Exa. a rejeitou. Ela tem o intuito de aprimorar o tão necessário programa habitacional para os profissionais da segurança pública.

    E, Sr. Senador, o Brasil deve muito: o déficit habitacional do Brasil é imenso. Nós precisamos, aos poucos, quando a lei abre uma brecha, tentar aperfeiçoar exatamente para atender essas demandas que estão todas reprimidas, pois até hoje não existe no Brasil um programa habitacional que entenda que certas categorias, sobretudo, merecem estímulo à acolhida. Eu gostaria de pedir a sua reconsideração para que a gente possa dar o apoio necessário para a aquisição da habitação por profissionais da área de segurança pública.

    E vamos, pouco a pouco, tentar corrigir essas deficiências e essas lacunas que não permitem que haja justiça na efetivação de programas habitacionais.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/02/2022 - Página 20