Discurso durante a 13ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações acerca da Comissão de Juristas criada para elaborar um anteprojeto de lei para atualização da Lei do Impeachment, Lei nº 1.079, de 1950. Lamento por não ter sido apreciado o Projeto de Resolução nº 11, de 2019, de autoria de S. Exa., que regulamenta o processo de impeachment para os casos de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e para o Procurador-Geral da República.

Autor
Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Crime de Responsabilidade:
  • Considerações acerca da Comissão de Juristas criada para elaborar um anteprojeto de lei para atualização da Lei do Impeachment, Lei nº 1.079, de 1950. Lamento por não ter sido apreciado o Projeto de Resolução nº 11, de 2019, de autoria de S. Exa., que regulamenta o processo de impeachment para os casos de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e para o Procurador-Geral da República.
Publicação
Publicação no DSF de 24/02/2022 - Página 11
Assunto
Administração Pública > Agentes Públicos > Crime de Responsabilidade
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, COMISSÃO, JURISTA, ELABORAÇÃO, ANTEPROJETO, PROJETO DE LEI, ATUALIZAÇÃO, LEI FEDERAL, IMPEACHMENT, COMPOSIÇÃO, MINISTRO, RICARDO LEWANDOWSKI, CORRELAÇÃO, PROCESSO, DILMA ROUSSEFF, EX PRESIDENTE DA REPUBLICA.
  • COMENTARIO, AUSENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), PROCEDIMENTO, RECEBIMENTO, DENUNCIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS. Para discursar.) – Sr. Presidente, afora as suas inúmeras qualidades tão constantemente referidas aqui, uma delas é, destacadamente, superior: o senhor é um gentleman. Eu lhe agradeço muito. Fui ao gabinete atender a uma comitiva e perdi a vez de primeiro inscrito, e o senhor me ajuda a recuperá-la.

    Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, telespectadores, ouvintes, tanto se falou em impeachment nos últimos anos que o Senado entendeu de fazer a reforma da Lei do Impeachment, a Lei 1.079, que vigorou por 72 anos. Repito: a Lei do Impeachment vigorou no Brasil por 72 anos, desde 1950. E serviu, como se sabe, para o impedimento de dois Presidentes da República, em 1992 e em 2016, mas nunca serviu para processar pedidos de impeachment de Ministro do STF. E foram dezenas de pedidos. A dedução é de que a lei não serve para Ministro do Supremo, só para Presidente da República. O anúncio agora da criação de uma comissão de juristas para reformas e para reformar a lei ocorreu agora, no último dia 11: uma comissão de 11 integrantes, com 180 dias para o seu trabalho, isto é, reforma da Lei do Impeachment, a lei dos 72 anos. O anteprojeto depois virá para tramitação aqui na Casa.

    Eu quero assinalar que, em 2019, eu apresentei aqui um projeto de resolução, o PRS nº 11, de 2019, para regulamentar o processo de impeachment, aqui no Senado, para os casos de Ministro do Supremo e do PGR, fixando, nesse projeto, o prazo de 15 dias para o Presidente da Casa decidir pelo acolhimento ou não. E, independentemente da decisão, remetida ao Plenário e criação de Comissão Especial. Apesar de reiterados apelos, nunca consegui lograr inclusão em pauta do referido Projeto de Resolução nº 11, e agora venho à Comissão Especial.

    Para essa Comissão agora criada, já foi escolhido o nome do Ministro Ricardo Lewandowski, Ministro do Supremo, aquele do fatiamento do art. 52, parágrafo único, da Constituição, aquele caso que repartiu a perda do cargo e a manutenção dos direitos políticos da então Presidente Dilma; uma decisão, como se lembra, esdrúxula e contrária ao dispositivo constitucional. Foi um atropelamento histórico que jamais será esquecido. Espera-se agora que o mesmo Ministro Lewandowski não proponha, na nova lei, a convalidação daquele fatiamento, o que é uma hipótese ou uma dedução.

    A justificativa para a criação da Comissão renovadora de agora é o intuito de impedir riscos de instabilidade institucional. Agora, o que significará isso, instabilidade institucional? Seria dificultar...

(Soa a campainha.)

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS) – ... processos de impeachment?

    Estou quase concluindo, Sr. Presidente.

    Seria dificultar processos de impeachment de Ministro do Supremo, quando hoje já não tem sido possível, diante do poder monocrático do Presidente da Casa, acolher os requerimentos de impedimento? É uma dedução. Como se sabe, o Presidente da Casa, por Regimento Interno, tem um poder absolutista de acolher ou não acolher um pedido de impeachment.

    Eu sempre entendi, eminente Presidente, que a Lei 1.079 já orienta que os pedidos, após passarem pelo advogado do Senado, que deveria se limitar apenas ao exame das questões formais, voltem para o Presidente da Casa, e o Presidente da Casa os submeta à Mesa Diretora do Senado, mas isso nunca foi feito.

    Então, senhoras e senhores...

(Soa a campainha.)

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS) – ... o certo é que os brasileiros agora acompanharão, com muito interesse, a reforma da Lei 1.079, de tanta longevidade e que talvez, quem sabe lá, esteja assustando alguns Ministros que têm exorbitado de suas atribuições no Supremo, mas isso é uma dedução. Também parece que houve quem se apressasse a fazer agora a reforma, com uma Comissão Especial, antes que o Congresso, que seria o legítimo Poder para tanto, tomasse a iniciativa, mas é outra dedução. Sei que o nosso Presidente da Casa estará nessa Comissão, e confiamos no zelo com que acompanhará essa reforma da Lei do Impeachment. E, de dedução em dedução, nós vamos aguardando o que virá pelos próximos 180 dias, em termos de nova Lei do Impeachment.

    Obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/02/2022 - Página 11