Como Relator - Para proferir parecer durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1073, de 2021, que "Autoriza a prorrogação de contratos temporários no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS".

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Direta, Administração Pública Indireta, Cargos e Funções Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1073, de 2021, que "Autoriza a prorrogação de contratos temporários no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS".
Publicação
Publicação no DSF de 23/03/2022 - Página 17
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CONTRATO, PESSOAL TEMPORARIO, PRAZO DETERMINADO, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, INTERESSE PUBLICO, AMBITO, MINISTERIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO (MAPA), AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS).

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, com muita satisfação, recebi a incumbência de relatar a Medida Provisória 1.073, de 2021.

    Vem ao exame do Plenário, para emissão de parecer, após aprovação do Plenário da Câmara dos Deputados, a Medida Provisória nº 1.073, de 2021, que autoriza a prorrogação de contratos temporários no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

    A medida provisória autoriza o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a prorrogar, por mais dois anos, 215 contratos temporários de médicos veterinários.

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar também fica autorizada a prorrogar 55 contratos temporários de servidores até 25 de novembro de 2022, ainda neste ano, para executar atividades técnicas especializadas indispensáveis ao atendimento de novas atribuições ou decorrentes do aumento transitório no volume de trabalho na ANS.

    O Plenário da Câmara dos Deputados deliberou pela sua aprovação integral e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 3 oferecidas.

    Da análise.

    A MP não apresenta vícios de admissibilidade, constitucionalidade e juridicidade, estando ainda presentes os pressupostos da urgência e relevância, diante da necessidade de manutenção das atividades desempenhadas pelos servidores em contrato temporário para atender a programas essenciais executados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em especial – são médicos veterinários –, e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – seus servidores.

    Quanto aos pressupostos de adequação financeira e orçamentária, a exposição de motivos aponta a existência de previsão orçamentária para custeio das despesas objeto da medida provisória.

    Do mérito.

    No mérito, somos favoráveis à aprovação da medida provisória, em vista da necessidade de se garantir a continuidade da execução de programas e ações de grande relevância desempenhados pelo MAPA e pela ANS.

    Com efeito, a suspensão da prorrogação dos contratos temporários do MAPA poderia trazer riscos inadmissíveis para as atividades de vigilância, inspeção e defesa agropecuária. As atividades desempenhadas pelos servidores temporários da ANS também não podem ser interrompidas, em razão de sua importância no contexto do Fundo Nacional de Saúde.

    Quanto às Emendas nºs 4 e 5, apresentadas no Plenário do Senado Federal, que buscam determinar a realização de concurso público para contratação de servidores efetivos para suprir a necessidade de pessoal nos órgãos em questão, uma vez encerrado o prazo de prorrogação dos contratos temporários, entendemos perfeitamente as preocupações trazidas pelos seus autores.

    A contratação de profissionais por tempo determinado para atividades hoje necessárias no serviço público, mas que no curto ou médio prazos entrarão em desuso e deixarão de ser demandadas, não justifica a realização de concurso público para contratação de servidores efetivos. A medida provisória possibilita ainda atender a contratação temporária de apoio técnico, operacional ou especializado relacionado a demandas sazonais.

    É possível, e obviamente desejável, que ajustes organizacionais e otimizações dos processos de trabalho provoquem a redução das necessidades de pessoal, mostrando-se, assim, precipitada, com todas as vênias, determinação para realização de concurso público no momento, especialmente em vista dos impactos orçamentários de longo prazo que inevitavelmente decorrem da contratação de servidores efetivos. Vale registrar, também, que o tema da contratação de servidores temporários ainda deve ser discutido pelo Legislativo no âmbito da reforma administrativa que se espera.

    Não podemos deixar de lembrar, outrossim, que os servidores temporários de que trata a medida provisória são, a toda evidência, profissionais dedicados e bem qualificados, que vêm desempenhando suas funções de forma adequada.

    A contratação de servidores temporários também é condicionada à aprovação em processo seletivo, aberto a todos os interessados e destinado a aferir o domínio dos conhecimentos necessários para o desempenho das atividades relacionadas com a função, respeitados todos os princípios constitucionais que balizam a administração pública.

    Além disso, devemos reconhecer que a vedação para novas prorrogações de contratos temporários não teria, por si só, os efeitos esperados, uma vez que não poderia afastar a possibilidade de edição de lei ou medida provisória posterior que revogue a proibição.

    Por fim, as emendas em voga configuram aumento de despesas, sem os devidos demonstrativos de impacto financeiro e orçamentário, ao contrário da prorrogação, cuja previsão orçamentária está na LOA, para isso. Assim, incorreria em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts. 125 e 126 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.

    Por esse motivo apenas, rejeito as emendas, embora admito que, se mantiver a necessidade desse serviço, o melhor caminho, sem dúvida, será o concurso público, mas com a previsão devida orçamentária para tanto.

    Por ora, a prorrogação dos contratos temporários se faz necessária, urgente e atende aos interesses da República.

    Voto.

    Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade e juridicidade da Medida Provisória nº 1.073, de 2021, bem como pelo atendimento dos pressupostos de relevância, urgência e adequação financeira e orçamentária. No mérito, votamos pela sua aprovação e pela rejeição, com todas as vênias, das Emendas nºs 4 e 5 apresentadas.

    Esses são o relatório e o parecer pela aprovação, que peço aos colegas pela importância da sequência do serviço desses médicos veterinários, importantes para o MAPA e para o bom funcionamento da Agência Nacional de Saúde, lembrando que a prorrogação pela agência é até o mês de novembro de 2022 tão somente.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/03/2022 - Página 17