Discussão durante a 34ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3846, de 2021, que "Altera a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para dispor sobre a bula digital de medicamentos".

Autor
Mara Gabrilli (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Mara Cristina Gabrilli
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Defesa e Vigilância Sanitária:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3846, de 2021, que "Altera a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para dispor sobre a bula digital de medicamentos".
Publicação
Publicação no DSF de 13/04/2022 - Página 37
Assunto
Política Social > Saúde > Defesa e Vigilância Sanitária
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, INDUSTRIA FARMACEUTICA, INCLUSÃO, EMBALAGEM, MEDICAMENTOS, CODIGO, ACESSO, BULA, INTERNET, SISTEMA DE INFORMAÇÃO, MAPA, DISTRIBUIÇÃO, QUANTIDADE, FABRICAÇÃO, VALIDADE, LOTE, COMPETENCIA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA (ANVISA), FISCALIZAÇÃO, CONTROLE.

    A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SP. Para discutir. Por videoconferência.) – Obrigada, Presidente.

    Quero falar aos pares Senadores que é óbvio que eu seria a última pessoa deste Senado a ir contra qualquer ação de acessibilidade, mas a gente não pode se esquecer dos 80 milhões de brasileiros em situação de extrema pobreza. Acho que metade do Brasil não faz ideia do que seja um QR code. É claro que a gente tem que evoluir tecnologicamente, mas sem tirar da Anvisa uma atribuição tão importante e sem deixar ninguém para trás.

    Eu queria entender melhor, porque, no relatório, Senador Nelsinho, está expressamente assim: "O órgão de vigilância sanitária federal competente perderá a atribuição de incluir informações nas embalagens dos medicamentos registrados, o que passará a ser exercido exclusivamente pelo detentor do registro do produto (nova redação do §2º do art. 3º)". Em outro item, há também que "o detentor de registro de medicamento deverá desenvolver e manter sistema que permita a elaboração de um mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas", retirando expressamente a atribuição da Anvisa e passando para o fabricante do medicamento essa atribuição. Por isso, eu quero entender melhor tudo isso, por favor.

    O senhor disse, Senador Nelsinho, que a Anvisa "poderá fazer", mas qual é a garantia legal disso, se deixou de ser atribuição da agência implementar o SNCM?

    Pelo que eu saiba, a Anvisa emitiu uma nota oficial contrária ao PL no dia 7 de março.

    E, sobre todas essas reuniões que foram feitas, as 30 reuniões, eu conheço sua dedicação, eu conheço sua competência, Senador Nelsinho, mas por que, com essas organizações que fazem parte do setor, a gente não pode fazer, de modo transparente, por meio de audiência pública, reuniões para esclarecer melhor? Para mim, não está claro. Para mim, o que está sendo dito não condiz com o texto da relatoria. E eu queria entender melhor isso.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/04/2022 - Página 37