Pronunciamento de Daniella Ribeiro em 27/04/2022
Como Relator durante a 40ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relatora sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1077, de 2021, que "Institui o Programa Internet Brasil".
- Autor
- Daniella Ribeiro (PP - Progressistas/PB)
- Nome completo: Daniella Velloso Borges Ribeiro
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
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Assistência Social,
Telefonia e Internet:
- Como Relatora sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1077, de 2021, que "Institui o Programa Internet Brasil".
- Publicação
- Publicação no DSF de 28/04/2022 - Página 20
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Assistência Social
- Infraestrutura > Comunicações > Telefonia e Internet
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL, PROMOÇÃO, GRATUIDADE, ACESSO, INTERNET, BANDA LARGA, SERVIÇO MOVEL CELULAR, ESTUDANTE, EDUCAÇÃO BASICA, ESCOLA PUBLICA, AMBITO, FAMILIA, BAIXA RENDA, INSCRIÇÃO, CADASTRO UNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADUNICO), DEFINIÇÃO, OBJETIVO, COMPETENCIA, MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES (MC), RECURSOS FINANCEIROS, CUSTEIO, POSSIBILIDADE, ADESÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, PARCERIA, INICIATIVA PRIVADA, PROVIDENCIA, RECEBIMENTO, PAGAMENTO INDEVIDO, HIPOTESE, CANCELAMENTO.
A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PB. Como Relatora.) – Senador Izalci, primeiro eu quero dizer sempre da minha alegria sempre em discutir esse tema com V. Exa. porque somos muito parceiros, além da Comissão de Ciência e Tecnologia, no seu esforço junto a esta Casa em temas como esse, recorrentes. V. Exa. bem fala que vem de uma luta desde quando já tinha uma visão futurista em 2004.
Essas emendas que foram apresentadas já na Câmara dos Deputados e, sim, a Emenda nº 92 e sua preocupação com relação à questão da transparência... V. Exa. apresentou uma emenda para prever a publicação na internet das informações sobre a execução do programa.
E nós reiteramos aqui o entendimento que foi da Câmara dos Deputados no sentido da rejeição e por quê? Porque o art. 3º, inciso III, prevê a transparência nas ações como uma das competências do Ministério das Comunicações. E, além disso, há outras normas que tratam da transparência do poder público, em especial no acesso à Lei de Informação.
As formas de concessão de transparência, respeitando a legislação em vigor, se darão em regulamentação específica de competência do ministério, a fim de conformar a questão de maneira mais próxima às exigências do programa, sem necessidade de constar na lei com tanta especificidade a forma de ser dada a transparência.
É importante destacar que os gestores do programa deverão realizar estudos próprios, e isso nós devemos acompanhar, para identificar eventuais necessidades em relação à proteção dos dados pessoais dos envolvidos na política, em obediência à legislação de proteção de dados, que estamos acompanhando.
Bem como, por fim, não há que se falar em divulgação pelos estados e municípios, uma vez que o presente programa é gerido pela União, por intermédio do Ministério das Comunicações. Por isso.