Como Relator durante a 13ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Como Relator sobre o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) n° 2, de 2022, que "Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022". Alterações referentes ao Fundo Especial de Financiamento, aos Precatórios, à atualização monetária, à redução de tributos, ao Regime de Previdência Complementar e outros.

Autor
Carlos Fávaro (PSD - Partido Social Democrático/MT)
Nome completo: Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) n° 2, de 2022, que "Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022". Alterações referentes ao Fundo Especial de Financiamento, aos Precatórios, à atualização monetária, à redução de tributos, ao Regime de Previdência Complementar e outros.
Publicação
Publicação no DCN de 05/05/2022 - Página 73
Assunto
Orçamento Público > Diretrizes Orçamentárias > Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL (PLN), CRITERIOS, OBRIGATORIEDADE, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, ESCOLHA, PROGRAMAÇÃO, CANCELAMENTO, APLICAÇÃO, EXECUTIVO, POSSIBILIDADE, BLOQUEIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, FIXAÇÃO, INDICE, CORREÇÃO MONETARIA, DIVIDA MOBILIARIA, UNIÃO FEDERAL, INCIDENCIA, INDICE DE PREÇOS, MERCADO, INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), DISPENSA, REQUISITOS, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, NORMAS, TRIBUTAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, HIPOTESE, INVESTIMENTO, ESTRANGEIRO, RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, LEI FEDERAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), ESPECIFICAÇÃO, FUNDO ELEITORAL, CESSÃO, CREDITOS, QUITAÇÃO, DIVIDA, REGIME JURIDICO, PRECATORIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), COMPETENCIA, MINISTERIO DA ECONOMIA, DISTRIBUIÇÃO, VALORES, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, DESCENTRALIZAÇÃO, JUDICIARIO, JUROS DE MORA, TAXA SELIC, LEGISLAÇÃO, EFEITO, RECEITA, DESPESA, DEMONSTRATIVO, COMPATIBILIDADE, META FISCAL.

    O SR. CARLOS FÁVARO (Bloco/PSD - MT. Como Relator. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, quero, rapidamente, trazer um adendo de Plenário ao Projeto de Lei do Congresso Nacional, PLN 2, de 2022.

    O relatório.

    Em complemento ao parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização ao Projeto de Lei do Congresso Nacional n° 2, de 2022, de que fui Relator ad hoc, apresento a seguinte complementação de Plenário, que se justifica pelo que segue.

    A alteração proposta no art. 29 do Substitutivo ao PLN 02/2022 atualiza dispositivo que trata do índice de correção monetária, alterado pelo art. 3º da Emenda Constitucional n° 113, de 8 de dezembro de 2021.

    Convém esclarecer que o texto apresentado se alinha ao entendimento constante da Resolução n° 303 do Conselho Nacional de Justiça, também atualizada, em 25 de março de 2022, de forma a confluir para as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 113 e 114/2021, quanto à não incidência da mora em relação ao período de graça – período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição Federal.

    Adicionalmente, a mudança permite alinhar o texto do presente substitutivo para aquele também constante no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, PLN 05, de 2022.

    Ainda, o §10 do art. 73 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, estipula que:

Art. 73 [...]

§10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    Porém, essa proibição tem sido estendida para as doações onerosas, o que amplia o alcance da lei eleitoral, sem que haja o competente instrumento legal necessário para modificações de dispositivos constantes de uma lei vigente. Embora não haja dúvidas de que não estão vedadas as doações onerosas, inclusive do art. 81 da LDO, vigente, que tem por finalidade cessar a extensão que tem sido dada ao alcance do §10 supramencionado, permanecendo, entretanto, a vedação durante os três meses que antecedem o pleito, que é o mesmo prazo que a lei proíbe para as transferências voluntárias entre a União, estados e municípios.

    Vamos ao voto, Sr. Presidente.

    Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Substitutivo ao PLN 02/2022, aprovado pela CMO, acrescentado da seguinte emenda:

Emenda de Relator ao Substitutivo da CMO ao PLN 02/2022

Altere-se a redação constante do art. 29º do Substitutivo ao PLN 2/2022, e inclua-se o seguinte art. 81-A à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, constante do art. 1º do Substitutivo ao PLN 2/2022.

“Art. 29. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício de 2022, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente.

§1º A atualização dos precatórios não-tributários, no período a que alude o §5º do art. 100 da Constituição, será exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que alude o §5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige os seus créditos tributários.

§3º Após o prazo a que alude o §5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente, sendo vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o §5º do art. 100 da Constituição.

§4º O disposto nos §§1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no §20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.

§5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.

§6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no §5º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente..”

"Art. 81-A. A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública a entidades privadas, desde que com encargo para o donatário, anterior a três meses que antecedem o pleito eleitoral, não se configura em descumprimento do §10, do art .73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997."

Sala das sessões, 28 de abril de 2022.

Senador Carlos Fávaro.

    Era isso como complemento de voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 05/05/2022 - Página 73