Pronunciamento de Carlos Fávaro em 28/04/2022
Como Relator durante a 13ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional
Como Relator sobre o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) n° 2, de 2022, que "Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022". Alterações referentes ao Fundo Especial de Financiamento, aos Precatórios, à atualização monetária, à redução de tributos, ao Regime de Previdência Complementar e outros.
- Autor
- Carlos Fávaro (PSD - Partido Social Democrático/MT)
- Nome completo: Carlos Henrique Baqueta Fávaro
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
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Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
- Como Relator sobre o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) n° 2, de 2022, que "Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022". Alterações referentes ao Fundo Especial de Financiamento, aos Precatórios, à atualização monetária, à redução de tributos, ao Regime de Previdência Complementar e outros.
- Publicação
- Publicação no DCN de 05/05/2022 - Página 78
- Assunto
- Orçamento Público > Diretrizes Orçamentárias > Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL (PLN), CRITERIOS, OBRIGATORIEDADE, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, ESCOLHA, PROGRAMAÇÃO, CANCELAMENTO, APLICAÇÃO, EXECUTIVO, POSSIBILIDADE, BLOQUEIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, FIXAÇÃO, INDICE, CORREÇÃO MONETARIA, DIVIDA MOBILIARIA, UNIÃO FEDERAL, INCIDENCIA, INDICE DE PREÇOS, MERCADO, INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), DISPENSA, REQUISITOS, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, NORMAS, TRIBUTAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, HIPOTESE, INVESTIMENTO, ESTRANGEIRO, RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, LEI FEDERAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), ESPECIFICAÇÃO, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), CESSÃO, CREDITOS, QUITAÇÃO, DIVIDA, REGIME JURIDICO, PRECATORIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), COMPETENCIA, MINISTERIO DA ECONOMIA, DISTRIBUIÇÃO, VALORES, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, DESCENTRALIZAÇÃO, JUDICIARIO, JUROS DE MORA, TAXA SELIC, LEGISLAÇÃO, EFEITO, RECEITA, DESPESA, DEMONSTRATIVO, COMPATIBILIDADE, META FISCAL.
O SR. CARLOS FÁVARO (Bloco/PSD - MT. Como Relator. Sem revisão do orador.) – Muito obrigado pela oportunidade, Deputada, que pediu para esclarecer.
Na realidade, não estamos alterando nada mais do que já está na legislação eleitoral. A legislação eleitoral diz que não pode ser feito convênio, transferências de bens públicos a menos de três meses da eleição.
Acontece que havia alguns ministérios ainda suscitando dúvidas sobre qual era o prazo para poder fazer o convênio. Nós estamos simplesmente resguardando aqui a possibilidade de manter a legislação eleitoral vigente, esclarecendo que os convênios, por exemplo, para a entrega de máquinas, equipamentos, fruto de emenda parlamentares, possam cumprir a legislação eleitoral até que se esteja a menos de três meses antes da eleição.