Encaminhamento durante a 48ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 329, de 2022 (destaque da Emenda nº 7 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".

Autor
Mara Gabrilli (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Mara Cristina Gabrilli
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Advocacia, Processo Civil, Processo Penal:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 329, de 2022 (destaque da Emenda nº 7 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".
Publicação
Publicação no DSF de 11/05/2022 - Página 65
Assuntos
Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
Jurídico > Processo > Processo Civil
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HONORARIOS, ADVOGADO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRAZO, PROCESSO, EXCEÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, ATIVIDADE, COMPETENCIA PRIVATIVA, DIREITOS, PENA, VIOLAÇÃO, INSCRIÇÃO, ESTAGIARIO, SOCIEDADE, RELAÇÃO DE EMPREGO, JORNADA DE TRABALHO, INCOMPATIBILIDADE, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO SECCIONAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).

    A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SP. Para encaminhar. Por videoconferência.) – Boa noite, Sr. Presidente, colegas Senadoras, colegas Senadores.

    Senador Weverton, eu quero parabenizá-lo pela relatoria do projeto, mas eu gostaria de pedir para que pudesse acolher a nossa emenda ao PL 5.284, de 2020. Ela é de fundamental importância para o combate à criminalidade e à corrupção. Eu protocolei essa emenda baseada nas críticas feitas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e pela Associação Nacional dos Procuradores da República, além de manifestações de juízes e desembargadores em relação às mudanças introduzidas no §6º do art. 7º do Estatuto da Advocacia. De acordo com diversos operadores do direito, as mudanças propostas pelo PL 5.284 criam o que estão chamando de uma ultrablindagem aos escritórios de advocacia.

    Eu não sou contrária à garantia da inviolabilidade da atuação do advogado, eu não sou contrária ao projeto, mas elas já estão previstas no vigente §6º do art. 7º do Estatuto da Advocacia. O atual estatuto já contempla de forma satisfatória e eficaz as condições para a quebra da inviolabilidade. São elas, vou exemplificar: a constatação pela autoridade judiciária competente de indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado; a decisão judicial haverá de ser motivada; o mandado de busca e apreensão deverá ser específico e pormenorizado; esse mandado somente poderá ser cumprido na presença de representante da OAB; e, em qualquer hipótese, é vedada a utilização dos documentos e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos que contenham informações sobre os clientes. No entanto, a despeito de todas as robustas exigências que já estão contidas no Estatuto da Advocacia, o PL 5.284 cria nove novos parágrafos que trazem verdadeiros entraves, como impossibilitar investigações, como impossibilitar medidas cautelares, mesmo que se mostre evidente a prática de crime pelo advogado. Isso não pode acontecer.

    Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/05/2022 - Página 65