Como Relator - Para proferir parecer durante a 50ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1081, de 2021, que "Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional".

Autor
Vanderlan Cardoso (PSD - Partido Social Democrático/GO)
Nome completo: Vanderlan Vieira Cardoso
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Combate a Epidemias e Pandemias, Relações Internacionais:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1081, de 2021, que "Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional".
Publicação
Publicação no DSF de 13/05/2022 - Página 18
Assuntos
Política Social > Saúde > Combate a Epidemias e Pandemias
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, UNIÃO FEDERAL, DOAÇÃO, VACINA, IMUNIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, PAIS ESTRANGEIRO, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), COMPETENCIA, MINISTERIO DA SAUDE (MS), CRITERIOS, CUSTEIO, TRANSPORTE.

    O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, Sras. Senadores, Srs. Senadores, inicio por agradecer a confiança depositada em mim na relatoria de importante matéria para o Brasil e para o mundo.

    A presente MP trata da doação de vacinas para países em caráter de cooperação humanitária. O ato de doar, Sr. Presidente, nos engrandece, torna-nos solidários, conecta-nos com o próximo e nos torna mais humanos. Por isso a importância dessa matéria.

    Passo à leitura do relatório, Sr. Presidente.

    Vem para a análise do Plenário a Medida Provisória (MPV) n° 1.081, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países, em caráter de cooperação humanitária internacional.

    A referida medida provisória é composta de quatro artigos.

    O art. 1º autoriza o Poder Executivo Federal a doar, em caráter humanitário, imunizantes contra a covid-19 a países mais afetados pela pandemia. As doações serão por intermédio do Ministério da Saúde (§1º), sendo que as despesas do transporte dos imunizantes poderão correr à conta do país destinatário, de dotações orçamentárias do Governo Federal ou de outros colaboradores (§2º).

    O art. 2º atribui ao Ministério da Saúde, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a competência de definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados. A efetivação do processo de doação dependerá de dotações orçamentárias do Governo Federal ou de outros colaboradores (§2º).

    O art. 2º atribui ao Ministério da Saúde, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a competência de definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados. A efetivação do processo de doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento pelo país beneficiado.

    O art. 3º, por sua vez, estabelece que a doação dos imunizantes não acarretará prejuízo ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19.

    Por fim, consoante o art. 4º, cláusula de vigência, a Medida Provisória nº 1.081, de 2021, entrou em vigor na data de sua publicação.

    De acordo com a exposição de motivos, a urgência e a relevância da medida provisória decorrem do fato de que a falta de acesso justo e equitativo às vacinas contra a covid-19 dificulta a superação do cenário pandêmico mundial e das crises dele decorrentes, bem como favorece o surgimento de novas variantes do novo coronavírus. Argumenta-se que o atual cenário da vacinação no País permite ao Brasil colaborar, respeitada a priorização da vacinação da população brasileira, com campanhas de imunização de outros países que eventualmente se encontrem atrasadas, em caráter de cooperação humanitária internacional.

    Como pressupostos de relevância e de urgência para a edição da medida provisória, o Poder Executivo alega haver necessidade de viabilizar e de acelerar a imunização nos países que se encontram atrasados nesse quesito, para, assim, propiciar, de forma mais ágil e eficiente, a superação do cenário pandêmico mundial.

    A medida provisória foi aprovada sem alterações pela Câmara dos Deputados, onde foram rejeitadas as oito emendas apresentadas. Está tramitando em regime de urgência desde o dia 16 de março, e o prazo final para sua deliberação pelo Senado Federal é 29 de maio de 2022.

    A única emenda apresentada nesta Casa será examinada no próximo item.

    A análise, Sr. Presidente.

    A Medida Provisória nº 1.081, de 2021, será apreciada pelo Plenário nos termos do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n° 1, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de covid-19, e do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    Em relação à admissibilidade, importa consignar que a matéria contida na medida provisória está de acordo com o que determina o art. 62 da Constituição Federal, não incorrendo nas vedações previstas em seu §1º. Ademais, resta claro que seu tema é, de fato, relevante e urgente, uma vez que trata de auxiliar países com dificuldades de acesso a imunizantes contra a covid-19, tema de grande importância humanitária.

    Ademais, a medida provisória em comento não se choca com as determinações constitucionais e legais em matéria de Direito Financeiro, orçamento público e responsabilidade fiscal, do que podemos concluir pela sua adequação orçamentária e financeira.

    Quanto ao mérito, devemos ressaltar que a disponibilidade insuficiente de vacinas contra a covid-19 frente à alta demanda por esse insumo criou um cenário de concorrência desenfreada entre praticamente todos os países. Essa corrida fez com que os países mais ricos assinassem acordos de compra muito anteriormente à finalização do processo de desenvolvimento dos imunizantes, com pagamentos adiantados e em quantidades muito maiores que a necessidade de sua população.

    Infelizmente, informes do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) confirmam a manutenção desse cenário de desigualdade, mesmo após dois anos do início da pandemia.

    Para se ter uma ideia da gravidade da situação, dados do Unicef apontam que países como Áustria, Hungria, Suíça, Espanha e Portugal receberam número de doses equivalentes a mais de 170% de suas respectivas populações, ao passo que Burundi, República Democrática do Congo, Haiti, Camarões e Iêmen receberam doses correspondentes a menos de 6% de seus habitantes. O Brasil, por sua vez, está no seleto grupo de países com, proporcionalmente, maior número de doses em relação à população: 148%.

    Isso explica, em parte – não nos esqueçamos dos movimentos antivacina –, o fraco desempenho das campanhas de vacinação de países subdesenvolvidos. O site Our World in Data confirma a tendência de que países com maior suprimento de vacinas estão com melhor cobertura vacinal. De fato, o Brasil e os referidos países com mais doses recebidas têm cobertura do esquema completo de imunização acima de 70%, enquanto os países com menor acesso às vacinas têm cobertura inferior a 10%. O mesmo site evidencia ainda que a cobertura vacinal do esquema completo é, atualmente, de 75% em países desenvolvidos, bem acima daquela dos países em desenvolvimento, 52%, e subdesenvolvidos, 13%.

    No Brasil, dados do Ministério da Saúde confirmam que o andamento da campanha de vacinação contra a covid-19 está mais adiantado que o de muitos países e bem acima da média mundial, tendo já ultrapassado a meta de 70% de cobertura mínima estabelecida pela Estratégia Global de Vacinação contra a Covid-19 da Organização Mundial da Saúde (OMS) para junho de 2022.

    No que tange, Sr. Presidente, às repercussões da publicação da medida provisória em comento, registramos que a Diretora-Geral Assistente da OMS para Acesso a Medicamentos e Produtos de Saúde parabenizou o Brasil pelo gesto e o Subdiretor da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) agradeceu a doação do Brasil em nome dos países da América Latina e Caribe. De fato, após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.081, de 2021, o Ministério da Saúde havia anunciado a intenção de doar vacinas tanto ao consórcio Covax Facility quanto ao Paraguai.

    Por fim, cabe registrar que, segundo a OMS, da qual o Brasil é Estado-membro, a Estratégia Global de Vacinação contra a Covid-19 deve obedecer a princípios como: equidade (todos os indivíduos, populações e países devem ter acesso equitativo à vacina sem incorrer em dificuldades financeiras); qualidade (as vacinas devem ter autorização da OMS); e inclusão (acesso de populações marginalizadas, vulneráveis, deslocadas e presas).

    Não custa lembra que, em razão das suas condições econômicas e geopolíticas, países subdesenvolvidos, de modo geral, têm acesso aos imunizantes apenas por meio de iniciativas como a Covax Facility e a African Vaccine Acquisition Trust (Avat) e mediante doações de países desenvolvidos, concretizadas por acordos bilaterais.

    Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação da Medida Provisória nº 1.081, de 2021, lembrando que, com ela, o Brasil está contribuindo não somente para a contenção da pandemia no mundo, mas também para salvar vidas de populações historicamente desprovidas de acesso às tecnologias de saúde.

    Por fim, foi apresentada no Senado apenas a Emenda nº 9-PLEN, de autoria da Senadora Rose de Freitas, que acrescenta dispositivo que obriga o poder público a divulgar na internet informações sobre os países beneficiados e as vacinas doadas. Em que pese a pertinência da iniciativa, cumpre lembrar que transparência e publicidade são princípios já contemplados pelas normas que regem a administração pública no Brasil, sendo, a nosso ver, desnecessária a sua inclusão.

    Voto, Sr. Presidente.

    Diante do exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância; pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.081, de 2021. No mérito, votamos pela sua aprovação e pela rejeição da Emenda nº 9-PLEN.

    É o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/05/2022 - Página 18